TJPA 0001409-25.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários Processo nº 00014092520158140000 Recurso Especial Recorrente: O ESTADO DO PARÁ Recorrido: DIRK COSTA DE MATOS JUNIOR Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿c¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 154.904, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 154.904 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSOS INTERPOSTOS DE PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO UTILIZADO POR BANCA EXAMINADORA PARA REVISAO DE QUESTÃO IMPUGNADA, EM DESCONFORMIDADE COM A FORMULAÇÃO CORRETA DA RESPOSTA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. PONTUAÇÃO QUE CABE À INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. - O que se conclui é que deveria ter sido conferida pontuação diferente da nota zero ao apelado. E, neste ponto, anote-se que a própria administração, quando do julgamento do recurso administrativo interposto pelo candidato, reconheceu a não completude da reposta apresentada, ao invés de seu total esvaziamento. - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Em suas razões recursais, o recorrente alega divergência no que diz respeito a interferência Poder Judiciário no Mérito Administrativo, em Banca Examinadora em concurso público. Contrarrazões, às fls. 309/313-v. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Assim sendo, passo a análise da admissibilidade do recurso especial. Analisando as razões recursais, denota-se que o recorrente interpõe o recurso especial pelo permissivo constitucional contido na alínea ¿c¿ do artigo 105 da Carta Magna. Vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme se denota da norma transcrita acima, para a correta interposição do Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105 da CF/88, necessário se faz a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal. No caso em comento, no entanto, o recorrente não cuidou de trazer aos autos qualquer dispositivo de lei objeto de interpretação divergente. Nota-se, ao contrário, que o insurgente debate apenas que não cabe ao Poder Judiciário intervir em notas atribuídas a candidatos de concurso público. Portanto, inexistindo indicação de dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente, caracterizada a deficiência da fundamentação, faz-se imperiosa a incidência da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. É o entendimento do Tribunal da Cidadania. Vejamos. (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. (...). I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. II. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 582.531/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). (Grifei). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. 2. A jurisprudência desta Corte já firmou compreensão de que enunciados sumulares não se inserem no conteúdo do artigo 105, III, "a", da Constituição, para fins de interposição do recurso especial. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 159.070/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015). (Grifei) (...) INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 1.1. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal, ao qual foi dada interpretação divergente, caracteriza deficiente fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Inexistência de divergência notória a autorizar a mitigação do requisito de admissibilidade. 1.2. Ademais, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o recorrente deve proceder ao cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi realizado na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 573.441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). (Grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F. 492 - D.174 14/04/2016
(2016.02297726-90, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários Processo nº 00014092520158140000 Recurso Especial Recorrente: O ESTADO DO PARÁ Recorrido: DIRK COSTA DE MATOS JUNIOR Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 105, III, ¿c¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 154.904, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 154.904 MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSOS INTERPOSTOS DE PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO UTILIZADO POR BANCA EXAMINADORA PARA REVISAO DE QUESTÃO IMPUGNADA, EM DESCONFORMIDADE COM A FORMULAÇÃO CORRETA DA RESPOSTA. ATRIBUIÇÃO DE NOTA. PONTUAÇÃO QUE CABE À INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. - O que se conclui é que deveria ter sido conferida pontuação diferente da nota zero ao apelado. E, neste ponto, anote-se que a própria administração, quando do julgamento do recurso administrativo interposto pelo candidato, reconheceu a não completude da reposta apresentada, ao invés de seu total esvaziamento. - SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. Em suas razões recursais, o recorrente alega divergência no que diz respeito a interferência Poder Judiciário no Mérito Administrativo, em Banca Examinadora em concurso público. Contrarrazões, às fls. 309/313-v. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Assim sendo, passo a análise da admissibilidade do recurso especial. Analisando as razões recursais, denota-se que o recorrente interpõe o recurso especial pelo permissivo constitucional contido na alínea ¿c¿ do artigo 105 da Carta Magna. Vejamos o que dispõe o texto legal: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Conforme se denota da norma transcrita acima, para a correta interposição do Recurso Especial pela alínea ¿c¿ do artigo 105 da CF/88, necessário se faz a indicação de dispositivo de lei federal a qual esteja sendo dada interpretação divergente por outro tribunal. No caso em comento, no entanto, o recorrente não cuidou de trazer aos autos qualquer dispositivo de lei objeto de interpretação divergente. Nota-se, ao contrário, que o insurgente debate apenas que não cabe ao Poder Judiciário intervir em notas atribuídas a candidatos de concurso público. Portanto, inexistindo indicação de dispositivo de lei a que se tenha dado interpretação divergente, caracterizada a deficiência da fundamentação, faz-se imperiosa a incidência da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional. É o entendimento do Tribunal da Cidadania. Vejamos. (...) AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL, EM TESE, VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. (...). I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014. II. Se, nas razões do Recurso Especial, deixa a parte recorrente de indicar qual dispositivo legal teria sido malferido - com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional -, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do apelo. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 582.531/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016). (Grifei). (...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ACERCA DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA. 1. O Recurso especial enquadra-se na categoria dos recursos constitucionais, cuja fundamentação é vinculada ao comando haurido do artigo 105, III, alíneas a, b e c, da Constituição. 2. A jurisprudência desta Corte já firmou compreensão de que enunciados sumulares não se inserem no conteúdo do artigo 105, III, "a", da Constituição, para fins de interposição do recurso especial. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a observância ao fixado nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 225, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Não há no recurso indicação de dispositivo de lei sobre o qual existiria a suposta divergência. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 159.070/RN, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015). (Grifei) (...) INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO UNICAMENTE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (...) 1.1. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal, ao qual foi dada interpretação divergente, caracteriza deficiente fundamentação do recurso especial manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF. Inexistência de divergência notória a autorizar a mitigação do requisito de admissibilidade. 1.2. Ademais, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o recorrente deve proceder ao cotejo analítico dos julgados confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, o que não foi realizado na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 573.441/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015). (Grifei) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 03/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F. 492 - D.174 14/04/2016
(2016.02297726-90, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
14/06/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.02297726-90
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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