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Jurisprudência


TJPA 0001409-84.2008.8.14.0069

Ementa
PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 46 DA LEI Nº 9.605/98. RESPONSABILIDADE PENAL. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO CF/88, EM SEU ART. 225, §3º. MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI Nº 9.605 DE 1998 (LEI DE CRIMES AMBIENTAIS). AUSÊNCIA DE PERÍCIA QUE COMPROVE A MATERIALIDADE DO CRIME. PRENSCIDIBILIDADE. DELITO AFERÍVEL POR PROVA DOCUMENTAL. LAUDO TÉCNICO DISPENSÁVEL. EXISTÊNCIA DE AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO EXACERBADA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ACOLHIMENTO EM PARTE. CRIME COM CONDENAÇÃO IGUAL OU INFERIOR A UM ANO. SUBSTITUICAO POR UMA RESTRITIVA DE DIRETO OU MULTA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. LEI AMBIENTAL PREVÊ PENAS AUTONÔMAS APLICÁVEIS AOS ENTES MORAIS E NÃO SUBSTITUTIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INAPLICAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS. INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADES. FIXAÇÃO DA QUANTIDADE DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA POSTERIOR SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS APLICAVEIS A PESSOA JURÍDICA SÃO AUTONÔMAS. PENA DE MULTA. QUANTUM EXCESSIVO. INACOLHIMENTO. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU E ART.59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DEMOSNTRAÇÃO COM FUNDAMENTO TÉCNICO A COMPROVAR QUE DO CRIME IMPUTADO DECORREU A EROSÃO DO SOLO E MODIFICAÇÃO CLIMÁTICA. 1- Não há que se falar em impossibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, eis que a CF/88, em seu art. 225 §3º, estabeleceu, expressamente, que os entes morais podem figurar no polo passivo da ação penal, cuja matéria constitui objeto da Lei dos Crimes Ambientais. 2- O tipo penal em referência é aferível tão somente por prova documental, motivo porque não cabe exigir a realização de perícia como condição para configuração do delito. 3- A existência de recurso na esfera administrativa contra autuação do IBAMA, não impede a instauração de processo criminal, conforme ilumina o princípio da independência de instâncias. 4- A Lei Ambiental prevê penas principais e autônomas aplicáveis às pessoas jurídicas, razão pela qual não incide, no caso, o disposto do art.44 do Código Penal. 5- Os artigos 21 e 22 da Lei Ambiental elencam as penas específicas das pessoas jurídicas, motivo pelo qual deve ser excluída a sanção de prestação pecuniária cominada à empresa/apelante, eis que não consta do rol desses dispositivos, sendo, portanto, inaplicável ao ente moral. 6- Uma vez que as penas cominadas à pessoa jurídica são penas autônomas, não há que se falar em fixação da quantidade de pena privativa de liberdade para posterior substituição por pena restritiva de direito, nos termos do art. 22 da Lei Ambiental. 7- Não procede a alegação de que o quantum, bem como o número de dias-multa, da pena de multa foi valorado de forma exacerbada, pois o magistrado a quo sopesou consubstanciado no princípio da razoabilidade e na situação econômica do réu. 9- A causa de aumento, deve ser excluída, pois não há nos autos prova consistente e nem demonstração da ocorrência dos fatos que lhe dariam ensejo, acarretando o redimensionamento das penas de interdição temporária de atividade e multa. 10- Recurso conhecido e parcialmente provido. (2012.03407122-71, 109.087, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 19/06/2012
Data da Publicação : 20/06/2012
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2012.03407122-71
Tipo de processo : Apelação
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