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Jurisprudência


TJPA 0001410-73.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001410-73.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ANDRÉ BUENO BARROS AGRAVANTE: ANDREA SENA BARROS Advogado (a): Dr. Adalberto Silva - OAB/PA nº 11.872. AGRAVADO: CYRELLA EXTREMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE INDEFERIDA. FRAGILIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- A gratuidade da justiça deve ser concedida as pessoas que efetivamente são necessitadas. 2- A simples afirmação de pobreza não é suficiente para comprovar o estado de pobreza e a real necessidade da concessão da benesse postulada; 3- A previsão contida no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal. 4- Agravo de instrumento negado seguimento nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por André Bueno Barros e Andréa Sena Barros contra decisão (fls. 15-16) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Retificação do contrato e Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada ajuizada contra Cyrela Extrema Empreendimentos Imobiliários LTDA - Processo nº 0030070-47.2016.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita.        Narram que a decisão vergastada merece ser integralmente reformada, visto que afirma que as partes tem condições para arcar com as despesas processuais, posto que não foi comprovada dificuldade financeira, bem como estão assistidos por advogado particular.        Alegam que são pessoas comprovadamente pobres e que, no momento passam por dificuldades financeiras em razão da crise nacional, e sem a concessão de tal benefício haverá grave prejuízo às partes recorrentes.        Afirmam que a lei não faz restrição alguma às pessoas que ingressam com ação tendo advogado particular e que quanto á crise financeira a norma não traz como necessária qualquer tipo de produção de prova, cabendo à parte contraria produzir prova em sentido contrário.        Sustenta que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.        Requer a concessão do efeito suspensivo/ativo, e no mérito, que seja reformada a decisão, deferindo-se o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 557, §1º do CPC.        Junta documentos às fls. 15-143.        RELATADO. DECIDO.        Ressalto que seria de rigor o preparo do presente recurso. Contudo, por versar a discussão acerca do deferimento ou não do benefício da gratuidade, defiro a justiça gratuita somente para efeito deste recurso.        Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise da questão posta nesses autos, isto é, o indeferimento da gratuidade da justiça.        A Lei nº 1.060/50, prevê no seu artigo 4º, §1º que presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da Lei.        Embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente, ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial.        É cediço que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro. Logo, tal benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas, o que entendo não ser o caso dos autos. Explico.        Com efeito, a simples declaração de pobreza não é suficiente para comprovar o estado de pobreza e a real necessidade da concessão da benesse ora postulada, considerando as circunstâncias do caso em exame, máxime considerando que não houve a produção de outras provas para sustentar a alegação de que não possuem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais.        Verifico que os recorrentes têm profissão definida, estando qualificados como Agrônomo e Arquiteta (fl. 54 - procuração).        Ademais, de acordo com os documentos que formam o presente instrumento, observo que os recorrentes adquiriram o imóvel no valor de R$344.201,56 (trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e um reais e cinquenta e seis centavos) e pagam parcelas cujo valor varia entre R$ R$1.335,11 a R$3.625,19.        Assim sendo, tenho que os recorrentes não se desincumbiram de trazer documentos que comprovassem a alegada insuficiência de renda, e em consequência, a real necessidade da concessão da benesse postulada, a permitir a modificação da decisão de indeferimento da gratuidade em questão.        Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO. Contracheque comprovando que o agravante, policial militar, percebe remuneração bruta de R$9.126,44 (setembro/2014), quantia que abstratamente lhe permitiria custear o processo. Existência de múltiplos descontos assumidos voluntariamente, referentes a empréstimos, que não podem ser confundidos com miserabilidade econômica. Inexistência de prova da alegada miserabilidade jurídica do agravante e de que o pagamento das custas processuais causará prejuízo ao seu sustento e de sua família. Não havendo inequívoca comprovação da condição de hipossuficiente do requerente, não há que se deferir o benefício da gratuidade de justiça, tampouco se justifica o deferimento de recolhimento das custas ao final do processo, já que tal prerrogativa também depende da comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, ainda que momentaneamente, o que não restou demonstrado. Gratuidade que deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto. Súmula 39 e jurisprudência, ambas deste E. Tribunal, acerca do tema. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00596551020148190000 RJ 0059655-10.2014.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 04/02/2015, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 06/02/2015 15:25) (grifo nosso)        Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EXAME DO CASO CONCRETO INDEFERIMENTO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120602, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. II Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. III No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício.            IV Precedentes do STJ. V Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (Nº ACÓRDÃO: 120606, Rel. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DJ: 06/06/2013, TJPA) AGRAVO INTERNO. DECISÃO ATACADA: INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA, DIANTE DE VALORES NARRADOS PELO RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DERSERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (Nº ACÓRDÃO: 118752, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, DJ: 15/04/2013, TJPA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMAIS PEDIDOS NÃO CONHECIDOS POR NÃO SEREM OBJETO DA DECISÃO COMBATIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- As alegações da Agravante em relação à possibilidade de cumulação de Ações se encontram em perfeita consonância com a legislação pertinente à matéria e à jurisprudência pátria. II- A concessão de justiça gratuita para pessoa jurídica é exceção e só deve ser concedida mediante prova inconteste da situação financeira precária da Agravante. III- Na decisão agravada o Juiz singular apenas se manifestou em relação aos requisitos da petição inicial, não tendo ainda apreciado os pedidos da ação. IV- Recurso parcialmente provido somente para permitir a cumulação das ações pelo rito ordinário, mantidos os demais termos da decisão a quo. (Nº ACÓRDÃO: 119770, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, DJ: 13/05/2013, TJPA).          Por derradeiro, ressalto que no caso em exame, a circunstância que aponta para o indeferimento do pleito de gratuidade não foi o fato da agravante estar assistida por advogado particular, e sim pelo fato dos recorrentes terem profissão definida e em razão do valor expressivo do bem financiado.        Desse modo, não demonstrada a real necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica dos agravantes, não há como autorizar a concessão do benefício.        Desta feita, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.        Ante o exposto, por estar em confronto com jurisprudência deste E. Tribunal, monocraticamente nego seguimento ao Agravo de Instrumento.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora       III (2016.00440188-54, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 15/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00440188-54
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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