TJPA 0001411-58.2016.8.14.0000
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaime Augusto dos Santos Glins contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Para fundamentar o recurso, o agravante argumenta que para a concessão do benefício basta a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, não havendo a exigência de estado de penúria ou recebimento de renda correspondente a, no máximo, um salário mínimo. Requer o provimento de seu recurso para que seja revogada a decisão agravada e concedida a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Analisando a decisão vergastada, entendo que assiste razão ao agravante, tendo em vista que a declaração de pobreza, com fins de obtenção de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário. Ademais, há também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, mostra-se necessário que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir pedido de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM DECLARA E DEMONSTRA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES POSSIBILIDADE RESTOU DEMONSTRADO A HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO PROVIDO. I - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é necessário que a parte declare sua condição de pobreza e a demonstre, pois a declaração detém presunção relativa. II - Apesar de filiar-me ao entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa, entendo que no presente caso restou demonstrado que o Agravante merece a concessão da gratuidade de justiça, exerce o cargo de auxiliar de produção e ainda e pretende receber um seguro que é de cunho eminentemente social. Desse modo, in casu, o Agravante demonstrou necessitar da gratuidade de justiça. II - À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e provido nos termos do voto do desembargador relator. (Agravo de Instrumento n.º 201330229077. Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Acórdão n.º 134.101. DJ 03/06/2014). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PROCESSUAL BENEFICIO DEVE SER CONCEDIDO A TODO AQUELE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. I Nos termos da lei nº 1.060/50 a prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais se faz mediante declaração firmada pela parte; II Conforme se verifica dos autos o autor firmou declaração de pobreza, vez que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, além do que a constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento do beneficio previsto em lei. III Recurso conhecido e provido à unanimidade nos termos da fundamentação exarada. (Agravo de Instrumento n.º 201330158193. Rel. Des. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Acórdão n.º 116.531. DJ 20/02/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PRÓPRIO E DE SUA FAMILIA, CONFIGURA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento n.º 201230005692. Rel. Des. RICARDO FERREIRA NUNES. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Acórdão n.º 106.281. DJ 10/04/2012). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. PEDIDO DE REFORMA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1439584/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de primeiro grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do § 1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00542846-55, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jaime Augusto dos Santos Glins contra decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Para fundamentar o recurso, o agravante argumenta que para a concessão do benefício basta a simples alegação do requerente de que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, não havendo a exigência de estado de penúria ou recebimento de renda correspondente a, no máximo, um salário mínimo. Requer o provimento de seu recurso para que seja revogada a decisão agravada e concedida a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Analisando a decisão vergastada, entendo que assiste razão ao agravante, tendo em vista que a declaração de pobreza, com fins de obtenção de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário. Ademais, há também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, mostra-se necessário que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir pedido de justiça gratuita. Este Tribunal já se pronunciou diversas vezes acerca do tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A QUEM DECLARA E DEMONSTRA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES POSSIBILIDADE RESTOU DEMONSTRADO A HIPOSSUFICIÊNCIA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AGRAVO PROVIDO. I - Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita é necessário que a parte declare sua condição de pobreza e a demonstre, pois a declaração detém presunção relativa. II - Apesar de filiar-me ao entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa, entendo que no presente caso restou demonstrado que o Agravante merece a concessão da gratuidade de justiça, exerce o cargo de auxiliar de produção e ainda e pretende receber um seguro que é de cunho eminentemente social. Desse modo, in casu, o Agravante demonstrou necessitar da gratuidade de justiça. II - À unanimidade, recurso de agravo de instrumento conhecido e provido nos termos do voto do desembargador relator. (Agravo de Instrumento n.º 201330229077. Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Acórdão n.º 134.101. DJ 03/06/2014). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE PROCESSUAL BENEFICIO DEVE SER CONCEDIDO A TODO AQUELE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. I Nos termos da lei nº 1.060/50 a prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais se faz mediante declaração firmada pela parte; II Conforme se verifica dos autos o autor firmou declaração de pobreza, vez que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, além do que a constituição de advogado particular não constitui óbice ao deferimento do beneficio previsto em lei. III Recurso conhecido e provido à unanimidade nos termos da fundamentação exarada. (Agravo de Instrumento n.º 201330158193. Rel. Des. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Acórdão n.º 116.531. DJ 20/02/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. A SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DE JUSTIÇA GRATUITA, DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM CUSTAS E HONORÁRIOS SEM PREJUIZO PRÓPRIO E DE SUA FAMILIA, CONFIGURA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PARAGRAFO 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 1.060/50. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento n.º 201230005692. Rel. Des. RICARDO FERREIRA NUNES. 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Acórdão n.º 106.281. DJ 10/04/2012). No mesmo sentido colaciona-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. PEDIDO DE REFORMA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1439584/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. In casu, o Tribunal de origem decidiu pela negativa do benefício, com base no fundamento de que a renda mensal da parte autora é inferior a dez salários mínimos. 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente". (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013). Assim, entendo que a simples declaração da parte é suficiente para garantir o benefício da Lei n° 1.060/1950, devendo, se for o caso, o magistrado de primeiro grau intimá-la para que comprove sua situação de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, nos termos do § 1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para alterar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Belém-PA, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.00542846-55, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2016.00542846-55
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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