TJPA 0001411-92.2008.8.14.0051
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO III C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB). MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. Nota-se que a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado tentado restou devidamente comprovado por meio do Laudo de Lesão Corporal (fl.18) e pelos depoimentos testemunhais, onde trouxeram elementos que apontam o apelante como autor da prática delitiva. Verifica-se que a versão apresentada pelo apelante não apresenta sustentação probatória, sendo perfeitamente possível o não acolhimento da tese desclassificatória para o crime de lesão corporal, uma vez que os jurados não ficaram convencidos acerca da tese defensiva, optando com efeito, pela tese, perfeitamente viável, da acusação, diante, repete-se, das provas colhidas nos autos e acima retratadas. Diante desse conjunto probatório, não houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Como já consignado inicialmente, a escolha de uma das versões, viáveis, apresentadas em plenário, não constitui decisão contrária à prova. Não há dúvida que o apelante tinha como intenção, ceifar a vida da vítima, uma vez que agiu de forma deliberada e violenta por meio de esganadura (laudo pericial fl. 18) e por meio de uso de arma branca tipo terçado e por meio do uso de combustível ? gasolina (fl. 36). Há nos autos provas suficientes que apontam que o apelante investiu contra a vida da vítima de três formas distintas, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme ficou amplamente demonstrado por laudos periciais, bem como por provas testemunhais acima transcritas. Com base nessas considerações, a tese defensiva não convenceu o Júri Popular, razão pela qual não há de se falar em decisão contrária a prova dos autos. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Júri está completamente divorciada da prova dos autos. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. Por fim, no caso sub exame, o conjunto probante não deixa nenhuma margem de dúvida quanto à materialidade e autoria atribuída ao Apelante na prática do crime de homicídio qualificado na sua modalidade tentada. DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que apenas 4 (quatro) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (conduta social, circunstâncias, consequências e motivos) e com fulcro no princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade entendo que a pena-base deve ser mantida 15 (quinze) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE Não há incidência de causa de aumento. Foi reconhecida corretamente a causa de redução da pena prevista no inc. II do art. 14 do Código Penal (crime tentado), pelo mantenho a redução em 1/2 (metade), tendo em conta o percurso do caminho do crime, permanecendo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02262534-32, 191.556, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO III C/C ART. 14, INCISO II, DO CPB). MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MÉRITO. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. Nota-se que a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado tentado restou devidamente comprovado por meio do Laudo de Lesão Corporal (fl.18) e pelos depoimentos testemunhais, onde trouxeram elementos que apontam o apelante como autor da prática delitiva. Verifica-se que a versão apresentada pelo apelante não apresenta sustentação probatória, sendo perfeitamente possível o não acolhimento da tese desclassificatória para o crime de lesão corporal, uma vez que os jurados não ficaram convencidos acerca da tese defensiva, optando com efeito, pela tese, perfeitamente viável, da acusação, diante, repete-se, das provas colhidas nos autos e acima retratadas. Diante desse conjunto probatório, não houve julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Como já consignado inicialmente, a escolha de uma das versões, viáveis, apresentadas em plenário, não constitui decisão contrária à prova. Não há dúvida que o apelante tinha como intenção, ceifar a vida da vítima, uma vez que agiu de forma deliberada e violenta por meio de esganadura (laudo pericial fl. 18) e por meio de uso de arma branca tipo terçado e por meio do uso de combustível ? gasolina (fl. 36). Há nos autos provas suficientes que apontam que o apelante investiu contra a vida da vítima de três formas distintas, não logrando êxito por circunstâncias alheias a sua vontade, conforme ficou amplamente demonstrado por laudos periciais, bem como por provas testemunhais acima transcritas. Com base nessas considerações, a tese defensiva não convenceu o Júri Popular, razão pela qual não há de se falar em decisão contrária a prova dos autos. Não cabe aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Júri está completamente divorciada da prova dos autos. Assim, ainda que existam duas versões amparadas pelo material probatório produzido nos autos, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício de sua função constitucional. Por fim, no caso sub exame, o conjunto probante não deixa nenhuma margem de dúvida quanto à materialidade e autoria atribuída ao Apelante na prática do crime de homicídio qualificado na sua modalidade tentada. DOSIMETRIA DA PENA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que apenas 4 (quatro) circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoráveis ao réu (conduta social, circunstâncias, consequências e motivos) e com fulcro no princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade entendo que a pena-base deve ser mantida 15 (quinze) anos de reclusão, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE Não há incidência de causa de aumento. Foi reconhecida corretamente a causa de redução da pena prevista no inc. II do art. 14 do Código Penal (crime tentado), pelo mantenho a redução em 1/2 (metade), tendo em conta o percurso do caminho do crime, permanecendo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea ?b?, do Código Penal. DISPOSITIVO. Posto isto, CONHEÇO DO APELO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.02262534-32, 191.556, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-05, Publicado em 2018-06-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2018.02262534-32
Tipo de processo
:
Apelação
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