TJPA 0001413-91.2017.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001413-91.2017.814.0000 AGRAVANTE: E.N.A. AGRAVADO: H.C.S.M.N.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - DECISAO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.N.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por H.C.S.M.N.A. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Assim sendo, Julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO por ausência de qualquer dos motivos constantes no §1º do art. 525 do CPC. Com fins de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para que informa no prazo de 05 (cinco) dias o CPF do Executado para fins de penhora online. Belém, 30 de Novembro de 2016. ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Juíza Titular da 4ª Vara de Família da Capital¿ Em suas razões (fls. 02/14) insurge-se o agravante em face da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada no bojo na ação de execução de alimentos. Aduz que a decisão que determinou o bloqueio online dos valores devidos lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois sempre cumpriu seus deveres e não está inadimplente no que tange ao pagamento dos alimentos provisórios determinados judicialmente. Alega que tomou ciência da decisão que determinou o pagamento dos alimentos provisórios no valor de seis salários mínimos, no dia 21 de novembro de 2012 e que interpôs agravo de instrumento pleiteando a redução do valor e obteve decisão favorável, que concedeu parcial efeito suspensivo para fixar alimentos no valor de 25% dos seus vencimentos e vantagens. Sustenta que a agravada não faz jus à verba pleiteada, tendo em vista que os alimentos foram reduzidos para 25% e não em seis salários mínimos como pretende a recorrida. Entende que nos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, eram devidos alimentos no importe de 25% de seus rendimentos, perfazendo a quantia de R$ 2.396,65 por mês, enquanto que no mês de novembro/2012 entende ser inexigível o pagamento. Ao final requer a procedência do recurso. Juntou documentos às fls. 15/81. Às fls. 84 determinei a complementação do instrumento, tendo sido atendida pelo agravante as fls. 85/107. Às fls. 108 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Certificado às fls. 110 que não foram apresentadas contrarrazões. Instado a manifestar-se, o representante do parque opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cinge-se a controvérsia a saber se escorreita a decisão a quo que julgou improcedente a impugnação apresentada no bojo na ação de execução de alimentos. Em apartada síntese, o agravante alega que a execução de alimentos é indevida, pois não estaria inadimplente em relação às parcelas relativas aos meses de novembro/2012 e janeiro/2013, pois pagas de acordo com a determinação judicial proferida em agravo de instrumento, que reduziu o encargo alimentar para 25% dos seus rendimentos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que na ação ordinária nº 0034421-05.2012.814.0301 foram fixados alimentos provisórios em novembro de 2012, no montante equivalente a seis salários mínimos (fls. 33). O demandado, ora agravante, interpôs agravo de instrumento ao qual fora concedido efeito suspensivo parcial para determinar os alimentos provisórios para 25% dos rendimentos e demais vantagens brutas do recorrente, excluindo-se os descontos obrigatórios (fls. 35). O juízo a quo, nos autos da ação originária, proferiu sentença e fixou definitivamente o encargo alimentar em seis salários mínimos (fls. 66/76). Diante disso, o agravo de instrumento interposto pelo demandado não foi conhecido, em razão da perda do objeto pela superveniência da prolação da sentença. Com efeito, o advento da sentença prolatada pelo magistrado a quo, em cognição exauriente de mérito, reconheceu o direito do menor ao recebimento dos alimentos no valor de seis salários mínimos desde a citação, motivo pelo qual é este o entendimento que deve prevalecer. Ora despiciendo informar que a superveniência da sentença de mérito derrubou a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual possuía apenas caráter provisório. Ademais, com a perda do objeto do agravo de instrumento, que culminou com o seu não conhecimento, a liminar que havia estabelecido alimentos em 25% dos rendimentos do agravante foi automaticamente revogada, portanto, voltando-se ao status quo ante, ou seja, a fixação dos alimentos em 6 salários mínimos foi restabelecida, tal como estabelecido pelo juiz de primeiro grau. Ademais, o agravante aduz que tais valores não poderiam ser executados, pois pendente recurso de apelação. Razão não lhe assiste. O art. 520 do CPC de 1973, código vigente à época, estabelecia a regra que da decisão que condenassem à prestação de alimentos, o recursos de apelação deveriam ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; (grifei) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o recurso de Apelação interposto contra sentença que decida sobre o pedido de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Senão vejamos os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMAESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU ORECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ.REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1336639 SP 2010/0135320-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA -APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIALPROVIDO. I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. II - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1280171 SP 2011/0144286-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2012). Assim, os alimentos podem ser executados independentemente da interposição do recurso de apelação, devendo seguir o rito previsto no art. 528 do CPC. Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. Deste modo, não assiste razão aos argumentos do agravante, não havendo motivo para reformar a decisão atacada. Finalmente, o agravante alega que quitou integralmente a dívida exequenda, no entanto, não colacionou prova nos autos que conferisse a verossimilhança das suas alegações. Ante o exposto, conheço o presente recurso, porém nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão atacada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05264183-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001413-91.2017.814.0000 AGRAVANTE: E.N.A. AGRAVADO: H.C.S.M.N.A. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA - DECISAO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por E.N.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 4ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por H.C.S.M.N.A. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: ¿Assim sendo, Julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO por ausência de qualquer dos motivos constantes no §1º do art. 525 do CPC. Com fins de dar prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente para que informa no prazo de 05 (cinco) dias o CPF do Executado para fins de penhora online. Belém, 30 de Novembro de 2016. ELIANE DOS SANTOS FIGUEIREDO Juíza Titular da 4ª Vara de Família da Capital¿ Em suas razões (fls. 02/14) insurge-se o agravante em face da decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada no bojo na ação de execução de alimentos. Aduz que a decisão que determinou o bloqueio online dos valores devidos lhe causará lesão grave e de difícil reparação, pois sempre cumpriu seus deveres e não está inadimplente no que tange ao pagamento dos alimentos provisórios determinados judicialmente. Alega que tomou ciência da decisão que determinou o pagamento dos alimentos provisórios no valor de seis salários mínimos, no dia 21 de novembro de 2012 e que interpôs agravo de instrumento pleiteando a redução do valor e obteve decisão favorável, que concedeu parcial efeito suspensivo para fixar alimentos no valor de 25% dos seus vencimentos e vantagens. Sustenta que a agravada não faz jus à verba pleiteada, tendo em vista que os alimentos foram reduzidos para 25% e não em seis salários mínimos como pretende a recorrida. Entende que nos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, eram devidos alimentos no importe de 25% de seus rendimentos, perfazendo a quantia de R$ 2.396,65 por mês, enquanto que no mês de novembro/2012 entende ser inexigível o pagamento. Ao final requer a procedência do recurso. Juntou documentos às fls. 15/81. Às fls. 84 determinei a complementação do instrumento, tendo sido atendida pelo agravante as fls. 85/107. Às fls. 108 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Certificado às fls. 110 que não foram apresentadas contrarrazões. Instado a manifestar-se, o representante do parque opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Cinge-se a controvérsia a saber se escorreita a decisão a quo que julgou improcedente a impugnação apresentada no bojo na ação de execução de alimentos. Em apartada síntese, o agravante alega que a execução de alimentos é indevida, pois não estaria inadimplente em relação às parcelas relativas aos meses de novembro/2012 e janeiro/2013, pois pagas de acordo com a determinação judicial proferida em agravo de instrumento, que reduziu o encargo alimentar para 25% dos seus rendimentos. Pois bem. Analisando os autos, verifica-se que na ação ordinária nº 0034421-05.2012.814.0301 foram fixados alimentos provisórios em novembro de 2012, no montante equivalente a seis salários mínimos (fls. 33). O demandado, ora agravante, interpôs agravo de instrumento ao qual fora concedido efeito suspensivo parcial para determinar os alimentos provisórios para 25% dos rendimentos e demais vantagens brutas do recorrente, excluindo-se os descontos obrigatórios (fls. 35). O juízo a quo, nos autos da ação originária, proferiu sentença e fixou definitivamente o encargo alimentar em seis salários mínimos (fls. 66/76). Diante disso, o agravo de instrumento interposto pelo demandado não foi conhecido, em razão da perda do objeto pela superveniência da prolação da sentença. Com efeito, o advento da sentença prolatada pelo magistrado a quo, em cognição exauriente de mérito, reconheceu o direito do menor ao recebimento dos alimentos no valor de seis salários mínimos desde a citação, motivo pelo qual é este o entendimento que deve prevalecer. Ora despiciendo informar que a superveniência da sentença de mérito derrubou a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual possuía apenas caráter provisório. Ademais, com a perda do objeto do agravo de instrumento, que culminou com o seu não conhecimento, a liminar que havia estabelecido alimentos em 25% dos rendimentos do agravante foi automaticamente revogada, portanto, voltando-se ao status quo ante, ou seja, a fixação dos alimentos em 6 salários mínimos foi restabelecida, tal como estabelecido pelo juiz de primeiro grau. Ademais, o agravante aduz que tais valores não poderiam ser executados, pois pendente recurso de apelação. Razão não lhe assiste. O art. 520 do CPC de 1973, código vigente à época, estabelecia a regra que da decisão que condenassem à prestação de alimentos, o recursos de apelação deveriam ser recebido apenas em seu efeito devolutivo. Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; (grifei) III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que o recurso de Apelação interposto contra sentença que decida sobre o pedido de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Senão vejamos os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMAESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU ORECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ.REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo, deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1336639 SP 2010/0135320-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA -APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIALPROVIDO. I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. II - Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1280171 SP 2011/0144286-3, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2012). Assim, os alimentos podem ser executados independentemente da interposição do recurso de apelação, devendo seguir o rito previsto no art. 528 do CPC. Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. Deste modo, não assiste razão aos argumentos do agravante, não havendo motivo para reformar a decisão atacada. Finalmente, o agravante alega que quitou integralmente a dívida exequenda, no entanto, não colacionou prova nos autos que conferisse a verossimilhança das suas alegações. Ante o exposto, conheço o presente recurso, porém nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão atacada, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de dezembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.05264183-32, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-14, Publicado em 2017-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.05264183-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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