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Jurisprudência


TJPA 0001414-47.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001414-47.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANA RUBIA FURTADO MONTEIRO RECORRIDO: BRASIL VEICULOS DE SEGUROS E OUTRA          Trata-se de recurso especial interposto por ANA RUBIA FURTADO MONTEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, contra os vv. acórdãos no. 155.747 e 184.718, assim ementados: Acórdão n. 155.747(220/222): AÇAO DE INDENIZAÇAO. SEGURO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONIS E IURIS E PERICULUM IN MORA PARA A CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ausentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada na Ação de Indenização proposta pela agravante, tendo em vista que o fato gerador da demanda ocorreu no ano de 2013. 2. As afirmações da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização integral pelo sinistro que alega ter ocorrido com o seu veículo, o que representa o mérito da demanda. 3. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito da agravante para que, neste momento, seja o agravado obrigado a pagar o valor que ela entende devido. 4. Recurso conhecido e desprovido.  (2016.00396142-78, 155.747, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2017-08-11). Acórdão n. 184.718(246/247-V): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Esta corte negou provimento ao recurso por verificar que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada na Ação de Indenização proposta pela agravante, tendo em vista que o fato gerador da demanda ocorreu no ano de 2013, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento da Ação e, além disso, as afirmações da agravante demandavam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória. 3. A indenização integral pelo sinistro ou o fornecimento de um veículo com as mesmas características representam o mérito da demanda, não podendo ser determinados antes mesmo da citação das Rés, ora embargadas, nos autos, sob pena de gerar um periculum in mora inverso. 4. Diante disso, verificou-se ausência de prova inequívoca do direito da embargante e do periculum in mora, não merecendo reparos a decisão agravada. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (2017.05411143-17, 184.718, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2017-12-19).          Em suas razões recursais, o recorrente aponta como violados os arts. 289, 489 e 1.022, do Novo Código de Processo Civil (antigos arts. 273, 458 e 535, CPC/73). Alega, também, ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Carta Magna.          Contrarrazões às fls. 263/269.          É o breve relatório. Decido.          Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, sem recolhimento do preparo em razão do deferimento (fl.018), do benefício da justiça gratuita. Portanto, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.          Insurge-se o recorrente contra o acórdão da Turma Julgadora que manteve a decisão proferida pelo juízo a quo em não conceder a tutela requerida, por não estarem presentes os requisitos ensejadores para seu deferimento, em razão da recorrente não ter demonstrado o periculum in mora e o fumus boni juris, uma vez que o fato ocorreu em 2013.          Alega que o acordão desconsiderou os argumentos apresentados sem enfrenta-los, em interpretações grosseiras do real significado dos dispositivos tido como violados, deixando de apreciar o pedido alternativo objeto da tutela, o que trouxe inúmeros prejuízos para a recorrente, entre eles a locomoção para suas atividades profissionais, e acompanhar seus pais que idosos e dependentes em consultas medicas. Por tais razões, e para evitar prejuízos mais graves a recorrente, a decisão atacada merece ser reformada por nítida violação aos arts. 289, 489 e 1.022, do NCPC.          Refutando tais argumentos, importa transcrever trechos proferidos do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...). No presente caso, a agravante pretende a reforma da decis¿o que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada para que fosse determinado às agravantes que realizassem o pagamento de R$39.760,00 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta reais) ou fornecessem, provisoriamente, um automóvel do mesmo modelo, marca e ano de propriedade da agravante. In casu, como ressaltou o juízo de primeiro grau, n¿o vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concess¿o de tutela antecipada na Aç¿o de Indenizaç¿o proposta pela agravante, tendo em vista que o fato gerador da demanda ocorreu no ano de 2013. Entendo que as afirmaç¿es da agravante demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilaç¿o probatória, já que busca a indenizaç¿o integral pelo sinistro que alega ter ocorrido com o seu veículo, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, n¿o verifico a existência de prova inequívoca do direito da agravante para que, neste momento, seja o agravado obrigado a pagar o valor que ela entende devido. Nada obsta que, na decis¿o definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento da indenizaç¿o, se assim entender, após a instruç¿o processual. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a decis¿o agravada em todos os seus termos.(negritei)          Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores se utilizaram das provas colhidas no bojo dos autos, entendo que foram suficientes para embasar a decisão recorrida. Ora, é cediço que para averiguação das alegações do recorrente, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos.          Observa-se, portanto, que a desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal, conforme requer a recorrente, demandaria necessariamente a reavaliação de fatos, o que na via especial é vedado pelo teor do enunciado sumular n. 7/STJ. Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/73 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas apresentadas pela recorrente, tendo o julgador abordado devidamente as questões, ao entender pela caracterização dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. III - Quanto às demais alegações de violação de lei federal, verifica-se que a irresignação recursal acerca dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como sobre possíveis decisões conflitantes exaradas pelo Tribunal a quo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, estabelecidas com lastro no conjunto probatório constante dos autos. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1114672/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/RÉ. 1. No tocante à alegada violação dos artigos 165 e 535, inciso II, do CPC/73, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação analógica da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."). Ademais, a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC/73) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A aplicação da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 730.735/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).          Quanto a suposta violação dos arts. 489 e1.022, inciso I e II do NCPC, sustenta o recorrente que o acórdão guerreado deixou de se manifestar sobre questões relevantes da demanda mesmo após a oposição de embargos de declaração.          Incabível a alegação do recorrente. O acordão vergastado, aparentemente, não demonstrou qualquer contradição. Pelo inverso, presume-se coerente na medida em que se manifestou acerca das alegações do recorrente, como se observa dos trechos do acordão vergastado abaixo: (...). No presente caso, a embargante interpôs o Agravo de Instrumento requerendo a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de tutela antecipada para que fosse determinado às embargadas que realizassem o pagamento de R$39.760,00 (trinta e nove mil, setecentos e sessenta reais) ou fornecessem, provisoriamente, um automóvel do mesmo modelo, marca e ano de propriedade da agravante. Esta corte negou provimento ao recurso por verificar que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada na Ação de Indenização proposta pela agravante, tendo em vista que o fato gerador da demanda ocorreu no ano de 2013, ou seja, mais de um ano antes do ajuizamento da Ação e, além disso, as afirmações da agravante demandavam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória. A indenização integral pelo sinistro ou o fornecimento de um veículo com as mesmas características representam o mérito da demanda, não podendo ser determinados antes mesmo da citação das Rés, ora embargadas, nos autos, sob pena de gerar um periculum in mora inverso. Diante disso, verificou-se ausência dos requisitos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, não merecendo reparos a decisão agravada. (...).          Nota-se, portanto, que não houve afronta ao artigo supramencionado da Legislação Processual Civil, considerando que os acórdãos vergastados foram decididos de forma lógica e coesa. No entanto, a manifestação contrária ao entendimento do recorrente não implica equívoco na análise, o que inviabiliza o seguimento do recurso excepcional. Ilustrativamente: (...). 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15 quanto à tese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Razões do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão monocrática no referido ponto, qual seja: Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1007022/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. (...) 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1656135/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/(...). 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. (...). (REsp 1663459/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017), (grifei).          Com relação à suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, entendo não ser possível, pois, tal ofensa não é passível de apreciação em sede de Recurso Especial, no qual cabe impugnar apenas violações de ordem infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, ¿a¿ da Constituição Federal, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Vide: ¿Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;          Deste modo, conforme decisões reiteradas da Corte Especial, aplica-se por analogia a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal.            Como reflexo, a seguinte decisão: (...)¿VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PREJUÍZO DA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. (...) 1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal em recurso especial, ante a competência do STF determinada pela Constituição Federal. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 385.923/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015).         Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade.          Publique-se. Intimem-se.          Belém (PA),   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES   Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.255 (2018.02529217-39, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2018.02529217-39
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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