TJPA 0001414-58.2005.8.14.0201
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2011.3.011959-3 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci) RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Cleiton Rodrigo Pantoja Egues (Defensora Pública Luciana Santos Filizzola Bringel) RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar RELATÓRIO Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão da MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, que julgou extinta a pretensão punitiva do estado em relação a Cleiton Rodrigo Pantoja Egues, ante ao reconhecimento da prescrição virtual. Em razões recursais, o recorrente sustentou a falta de fundamentação legal da prescrição virtual, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica em não reconhecer esse tipo de prescrição, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença vergastada, para que seja restabelecido o trâmite do processo criminal instaurado em face do recorrido. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo improvimento do recurso, sendo que em despacho de fls. 92, o Juízo a quo reconsiderou a decisão vergastada, tornando sem efeito o reconhecimento da prescrição virtual, tendo em vista a ausência de previsão legal. Às fls. 95, consta certidão de lavra do oficial de Justiça informando que deixou de citar o ora recorrente em razão de seu falecimento, juntando aos autos cópia de sua certidão de Óbito. Conclusos os autos, a magistrada de piso, às fls. 101/101-verso, julgou extinta a punibilidade do ora recorrido quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c o art. 14, II, do CP, em razão de sua morte. É o relatório. Decido. Tendo em vista ter sido extinta a punibilidade do recorrido em decorrência de sua morte, fato esse comprovado às fls. 96, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 109, bem como julgar prejudicado o presente Recurso em Sentido Estrito, face a perda do seu objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento. P.R.I.C. Belém, 24 de maio de 2016. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora 1
(2016.02069604-24, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2011.3.011959-3 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci) RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Pará RECORRIDO: Cleiton Rodrigo Pantoja Egues (Defensora Pública Luciana Santos Filizzola Bringel) RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar RELATÓRIO Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, inconformado com a decisão da MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, que julgou extinta a pretensão punitiva do estado em relação a Cleiton Rodrigo Pantoja Egues, ante ao reconhecimento da prescrição virtual. Em razões recursais, o recorrente sustentou a falta de fundamentação legal da prescrição virtual, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacifica em não reconhecer esse tipo de prescrição, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença vergastada, para que seja restabelecido o trâmite do processo criminal instaurado em face do recorrido. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pelo improvimento do recurso, sendo que em despacho de fls. 92, o Juízo a quo reconsiderou a decisão vergastada, tornando sem efeito o reconhecimento da prescrição virtual, tendo em vista a ausência de previsão legal. Às fls. 95, consta certidão de lavra do oficial de Justiça informando que deixou de citar o ora recorrente em razão de seu falecimento, juntando aos autos cópia de sua certidão de Óbito. Conclusos os autos, a magistrada de piso, às fls. 101/101-verso, julgou extinta a punibilidade do ora recorrido quanto ao crime previsto no art. 157, § 2º, II c/c o art. 14, II, do CP, em razão de sua morte. É o relatório. Decido. Tendo em vista ter sido extinta a punibilidade do recorrido em decorrência de sua morte, fato esse comprovado às fls. 96, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 109, bem como julgar prejudicado o presente Recurso em Sentido Estrito, face a perda do seu objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento. P.R.I.C. Belém, 24 de maio de 2016. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora 1
(2016.02069604-24, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2016.02069604-24
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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