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Jurisprudência


TJPA 0001416-02.2012.8.14.0039

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.012013-3 CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: PARAGOMINAS IMPETRANTE: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS DEFENDORA PÚBLICA PACIENTE: FÁBIO RIBEIRO DOS SANTOS IMPETRADO: D. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DE PARAGOMINAS Visto etc. Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela defensora pública Anna Izabel e Silva Santos, em favor de Fábio Ribeiro dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Paragominas. Na peça inicial (fls. 02 a 06), narrou a impetrante que o paciente fora condenado à pena de 13 anos e 24 dias de reclusão, em regime fechado, com fulcro no artigo 157, §2º, incisos I, II, e V do Código Penal Brasileiro. Relatou que a prolação da sentença deu-se em 12/03/2012 e que, até então, não haviam sido instaurados os autos da execução. Ressaltou, ainda, que a demora na regular tramitação do feito não decorreu de atitudes da defesa; mas, por culpa exclusiva do Poder Judiciário. Assim, solicitou concessão de liminar para que fosse determinado à autoridade coatora o encaminhamento dos documentos necessários para a instauração dos autos de execução penal. Por fim, pediu deferimento. Distribuídos os autos à minha relatoria (fl.07), ao recebê-los, determinei a intimação pessoal da impetrante para a emenda da petição inicial em vista do disposto na Resolução nº007/2012-GP (fl. 09). Em resposta (fls. 11 a 12), arrazoou a impetrante que, embora não constasse no peticionamento inicial do habeas corpus o número do Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal do Brasil do paciente, nos autos da ação criminal, havia certidão judicial criminal positiva e denúncia com a qualificação completa deste. Requereu, destarte, que o paciente fosse qualificado mediante as informações requisitadas ao juízo ao quo. É o relatório do necessário. Passo a decidir, com fulcro no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Extrai-se da Resolução nº007/2012 GP: Art.1º. Compete ao postulante indicar o número no cadastro de pessoas físicas (CPF) ou jurídicas (CNPJ) da parte que represente, no peticionamento inicial, se figurar no pólo ativo, ou, na primeira oportunidade de manifestação, se no pólo passivo. Parágrafo único. Nos feitos de natureza criminal e naqueles em que a parte é incapaz ou relativamente incapaz, sendo impossível a indicação prevista no caput, deverá constar, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada e sua filiação. Art.2º. O disposto nesta Resolução aplica-se a processos que tramitam em meio físico e eletrônico. (Destaquei) Pois bem. Conquanto tenha oportunizado à parte o cumprimento do acima disposto (nos termo do artigo 3º da resolução), isso não foi feito a contento. Pediu-se, é verdade, na resposta ao despacho, que a aludida falta fosse suprida através das informações do juízo de primeiro grau. Cabe, entretanto, a quem pleiteia agir nesse sentido, instruindo devidamente os autos. In casu, nada fora apresentado. Diante disso, faz-se aplicável a Súmula nº11/TJPA: Não se conhece de habeas corpus quando a impetração não identifica o paciente por qualquer meio e o impetrante permanece inerte, mesmo após intimado a suprir a deficiência. É imperioso enfatizar que não houve qualquer comprometimento ao direito fundamental de acesso à justiça (Enunciado Administrativo nº13 do Conselho Nacional de Justiça); uma vez que foi a parte quem não deu cumprimento àquilo que lhe competia. Para melhor fundamentar: Criminal. Habeas Corpus: Roubo qualificado - Tentativa. CPF dos pacientes Falta de indicação Descumprimento da Resolução nº 007/2012 do TJE/PA, e Resolução nº 121/2010 do CNJ - Instrução deficiente Preliminar suscitada pelo Custus Legis acolhida. Precedentes. Tal determinação trata-se de medida assecuratória que não pode ser vista como ilegal ou arbitrária, pois visa tornar segura a identificação dos sujeitos na relação processual, a fim de evitar tentativas de burla ao sistema de distribuição, bem como incorreções na expedição de certidões, nos casos de homonímia. Ordem não conhecida. Unânime. (201330205275, 124360, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 09/09/2013, Publicado em 12/09/2013) AGRAVO REGIMENTAL PRETENSÃO DE RECORRER DO DESPACHO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS POR MOTIVO DE DEFICIENTE INSTRUÇÃO DECISÃO TERMINATIVA CONFIRMADA DECISÃO UNÂNIME. I - Agravo regimental de decisão monocrática que não conheceu o mandamus em razão de instrução deficiente; II - Sabe-se que como determina o art. 1º, parágrafo único da Resolução nº 007/2012-GP desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, bem como, no disposto no inciso II do art. 4º da Resolução nº 121/2010 do Conselho Nacional de Justiça que a parte deve informar, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, o número do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria de Receita Federal, ou, no mínimo, a inequívoca identificação da parte representada, sob pena de não conhecimento da pretensão exposta no remédio heroico. III - Na estreita via do habeas corpus, não há como conhecer de pretensão mal instruída, onde não tenha sido juntados documentos essenciais à analise da irresignação, dado que a natureza do feito exige a prova pré-constituída; IV - Interposto agravo regimental, em cujos debates orais se chegou à deliberação de preservar a decisão monocrática e negar provimento ao agravo. Decisão unânime. (TJ/PA, Câmaras Criminais Reunidas, Agravo de Instrumento Processo nº 201330263447, Acórdão nº, 126112, Relator: Des. João José da Silva Maroja, Publicação: 07/11/2013) Pelo exposto, com base no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da ordem impetrada, por motivo de deficiente instrução e determino o seu arquivamento. Belém, 09 junho de 2014. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator (2014.04550165-85, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/06/2014
Data da Publicação : 09/06/2014
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2014.04550165-85
Tipo de processo : Habeas Corpus
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