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Jurisprudência


TJPA 0001416-80.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0001416-80.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTES: MARTHA MARQUES HOLANDA E OUTROS Advogado: Dr. Diego Nery de Menezes - OAB/PA 16.128 AGRAVADOS: NESTOR PINTO BARROS E OUTROS RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDENTE - FRAGILIDADE ECONÔMICA DOS RECORRENTES NÃO DEMONSTRADA - GRATUIDADE INDEFERIDA. 1- Direito de acesso à justiça autoriza deferimento de dispensa de preparo do agravo. 2- A simples declaração de hipossuficiência, analisada em conjunto com as circunstâncias dos autos, não autoriza o deferimento da benesse pleiteada. A gratuidade da justiça deve ser concedida às pessoas que, efetivamente, são necessitadas. 3- Negado seguimento ao Agravo de instrumento, nos termos do art.557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por MARTHA MARQUES HOLANDA E OUTROS, contra decisão (fls.22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário, indeferiu o pedido de justiça gratuita.            Em suas razões (fls. 04/09), postulam a reforma da decisão atacada sob o argumento de que não têm condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.            Alegam que a decisão merece reforma integral por estar em franco confronto com a legislação pertinente ao assunto e que a gratuidade deve ser concedida com a simples afirmação daquele que a requerer, o que gera presunção relativa de pobreza.            Frisam que passam por dificuldades financeiras exponencialmente elevadas em razão do recente falecimento do patriarca da família.            Requerem o conhecimento e o provimento monocrático do presente agravo, com deferimento da justiça gratuita.            Juntam documentos, às fls.10-23.            RELATADO. DECIDO.            Da dispensa de pagamento do preparo do presente recurso            Considerando que o próprio agravo trata de indeferimento de justiça gratuita, aliado ao direito de acesso à justiça, entendo ser necessária a dispensa de preparo apenas para análise deste recurso.            Da Justiça Gratuita            Os Agravantes pretendem obter o benefício da justiça gratuita indeferido em sede de primeiro grau.            Entendem que a gratuidade da justiça é direito consagrado com a simples declaração de hipossuficiência das partes.            A decisão combatida (fl. 22), assim estabelece: Indefiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional formulado pelos Requerentes, porquanto são patrocinados por advogado particular, possuem profissões definidas e não demonstram nos autos hipossuficiência capaz de lhes ser deferido o trâmite processual gratuito. RECOLHAM-SE as custas judiciais iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.            A Lei nº 1.060/50 prevê, em seu artigo 4º, §1º, que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos da lei.            Embora a referida legislação preveja tal norma, cabe à parte comprovar a sua real necessidade. Caso não fique provado de forma contundente, ou se os documentos colacionados não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado, não há como ser deferida a gratuidade judicial, que é exceção dentro do sistema judiciário brasileiro e tem o escopo de beneficiar pessoas que efetivamente são necessitadas.            Em uma análise perfunctória, entendo não ser esse o caso dos autos, pois constata-se, da instrução processual, que os recorrentes possuem profissões definidas, quais sejam uma aposentada, uma empresária, uma fonoaudióloga e o outro economista (fl. 21). Ainda, não cuidaram de juntar comprovantes de renda, nem declaração de pobreza, com o fim de provar a incapacidade para o pagamento das custas processuais. Dentro desse contexto, entendo que os recorrentes não se encaixam na acepção ¿pobre¿ da palavra a ensejar o deferimento da gratuidade da justiça.            Diante da situação narrada nos autos e ainda da falta de outras provas sobre o real estado de pobreza dos agravantes, o indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.            Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. A análise da situação financeira dos requerentes leva à conclusão de que possuem meios para suportar o custo processual, sem comprometer o sustento próprio, razão pela qual é de ser mantido o indeferimento do pedido de gratuidade. Precedentes jurisprudenciais. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063503940, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 23/02/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). CONTRATO AGRÁRIOS. PARCERIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Assistência judiciária gratuita. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, em caso de indeferimento ou impugnação, depende de comprovação acerca da alegada necessidade. Capacidade financeira econômica não afastada. Pagamento de custas ao final. O pedido de pagamento de custas ao final é espécie do gênero assistência judiciária gratuita, e sua concessão depende da análise dos mesmos pressupostos exigidos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, ausentes no caso dos autos, visto que, não comprovado de forma segura a real impossibilidade de arcar com as custas processuais. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063500680, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 19/02/2015)            Por derradeiro, ressalto que não desconheço o entendimento do STJ acerca da matéria, isto é, que basta a parte alegar, na peça inaugural, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, é possível ao juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade e indeferir o pedido da gratuidade da justiça.            Assim sendo, tenho que as provas carreadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade da concessão da benesse postulada, considerando as circunstâncias do caso em apreço. Aos Recorrentes incumbe trazer documentos que comprovem, suficientemente, a sua condição financeira, a permitir o exame do indeferimento da gratuidade em questão, o que não fizeram.            Nessa esteira é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PLEITO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A jurisprudência pacífica do STJ entende, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 1.060/50, que não basta a mera arguição da parte de que não possui renda para arcar com as despesas processuais, pois a declaração de pobreza possui presunção relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas carreadas aos autos. 2. Perquiriu-se sobre as reais condições econômicas da Agravante, abrindo-se prazo para juntada de comprovantes de carência financeira, devido seu pleito principal tratar de exclusão do teto constitucional sobre parcelas remuneratórias. Contudo, os documentos acostados pela Recorrente provam, na verdade, sua capacidade em arcar com as despesas processuais. 3. Mantido o decisum que indeferiu o requerimento de justiça gratuita em Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, diante de sua legalidade.(TJEPA - Rel. Desembargadora Ricardo Ferreira Nunes - Acórdão 141099 - Data de Julgamento: 26/11/2014.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECISÃO CORRETA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a adequação do valor da causa. II O juízo de primeiro grau pautou-se no fato que o autor não se encaixa no perfil exigido pela para o deferimento do benefício, isto porque celebrou um contrato de financiamento com parcelas mensais no valor de R$682,67 (seiscentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), totalizando R$40.960,20 (Quarenta mil, novecentos e sessenta reais e vinte centavos), valor considerado pra quem não tem condições financeiras. III Plausível o decisório do magistrado quando este afirma que o valor da parcela com a qual arca o agravante deriva da aquisição de automóvel de valor elevado, o que afastaria a condição de hipossuficiente regida pela Lei de Assistência Judiciária, bem como pelo princípio constitucional do Acesso à Justiça. IV - No que pertine ao valor do causa, entendo como ausentes os requisitos para concessão do efeito, tal que o agravante sequer alega o perigo da demora em seu recurso, logo, não havendo prova de verossimilhança nos autos que aleguem que o valor do contrato é aquele dado como valor da causa pela ora agravante, entendo como razoável a decisão do juízo a quo. V Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Agravo de Instrumento - Relatora Gleide Pereira de Moura - Acórdão 141034, Data de Julgamento: 24/11/2014.)            Desse modo, não demonstrada a necessidade para a concessão da gratuidade da justiça, ou seja, a fragilidade econômica dos Agravantes, não há como autorizar a concessão do benefício.            A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, permitindo a aplicação do art.557 do CPC, nos seguintes termos, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.            Ante o exposto, dispenso o pagamento de preparo apenas do presente recurso e nego seguimento ao Agravo de Instrumento, monocraticamente.            Belém, 24 de fevereiro de 2016. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI (2016.00644169-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00644169-84
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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