TJPA 0001417-55.2011.8.14.0024
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.012908-7 COMARCA DE ITAITUBA-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ALEX GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, QUE TEM O MESMO TEOR SUBSTANCIAL DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO APELO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA. HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO RETIDO E DO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA A SENTENÇA A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. No que tange ao direito de incorporação do adicional de interiorização, este só é possível com a passagem do militar para a capital ou para a inatividade, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.652/91, fato que não ocorre no presente feito. 3. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 4. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 5. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 7. Recursos desprovidos. Em Reexame Necessário, mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de dois recursos de APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO interpostas por ALEX GONÇALVES DE OLIVEIRA (fls. 170/177) e ESTADO DO PARÁ (fls. 183/187), contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba (fls. 165/168), nos autos da Ação Ordinária de Concessão do Adicional de Interiorização c/c Diferenças Pretéritas e Pedido de Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Pará ao pagamento do Adicional de Interiorização, na proporção de 50% do soldo, limitados ao prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada por ALEX GONÇALVES DE OLIVEIRA; e indeferiu o pedido de incorporação do adicional na proporção de 10% por ano consecutivo ou não de serviço no interior do Estado, condenando em honorários de sucumbência recíproca pela parcialidade do deferimento. Primeiramente, o autor, em recurso de apelação às fls. 170/177, alegou que a sentença merece reforma para que conceda plenamente os pedidos formulados na exordial, devendo reconhecer a incorporação proporcional de 10% por cada ano de exercício da função no interior. Em suas razões recursais de fls. 183/187, o Estado do Pará, preliminarmente, reiterou as razões do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela antecipada anteriormente deferida, o qual foi transformado em Agravo Retido (Proc. 201130160330, pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão, por entender que deve ser aplicado ao pedido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2°, do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. Sustentou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões das partes às fls. 196/203 e 204/209. Os apelos foram recebidos apenas no efeito suspensivo, fl. 188, tendo então o Estado interposto Agravo de Instrumento, cuja relatoria coube a este relator (Processo nº 20123016683-2), que, através do v. acórdão n. 113.585, já transitado em julgado, deu provido ao recurso para conceder efeito suspensivo pleiteado à apelação. Os autos vieram à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e dos recursos de apelações das partes. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR No que tange ao direito de incorporação do adicional de interiorização, resta claro que o autor não o possui, uma vez que a incorporação só é possível com a passagem do militar para a capital ou para a inatividade, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.652/91. Todavia, isso não ocorre no presente feito, pois o autor se encontra em exercício no interior do Estado e, assim, não preenche os requisitos necessários à incorporação. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JULIMAR OLIVEIRA MEIRA PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5.652/91 na forma da Lei nº 5.652/91; (...) Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime.¿ (2016.01486087-16, 158.337, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-20) Recurso desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO RETIDO. O ESTADO DO PARÁ interpôs agravo que foi convertido em retido contra decisão que deferiu antecipação de tutela recursal (cópia às fls. 106/119). O agravo retido foi devidamente reiterado em preliminar de apelo. E por isso está apto a ser conhecido. O que se verifica, porém, é que o gravo retido interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela tem o mesmo teor substancial dos argumentos deduzidos no apelo interposto contra a sentença. Por isso, vou fazer apreciação e julgamento conjunto do agravo retido e do apelo interposto pelo ESTADO. No caso, as questões objeto do julgamento e ora combatidas são: I) Prescrição Bienal; II) percepção de adicional de interiorização e III) não cumulação com a Gratificação de Localidade. Analisando o presente recurso, verifico que não merece prosperar a alegação do Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2°, do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto aplica-se à hipótese as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Em relação ao direito do requerente à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior¿. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, sua previsão se encontra no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: 'Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Tribunal, conforme o julgado a seguir: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 - Segurança concedida¿. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do ente Estatal. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional ao requerente/apelado, inclusive em relação aos valores retroativos a cinco anos. Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso não merece provimento. Ante o exposto, nego provimento aos recursos; e, em Reexame Necessário, mantenho a sentença in totum. Belém (PA), de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01861614-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.012908-7 COMARCA DE ITAITUBA-PA SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAITUBA SENTENCIADO/APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELANTE/APELADO: ALEX GONÇALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, QUE TEM O MESMO TEOR SUBSTANCIAL DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO APELO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA. HIPÓTESE DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO RETIDO E DO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS DESPROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO MANTIDA A SENTENÇA A QUO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. No que tange ao direito de incorporação do adicional de interiorização, este só é possível com a passagem do militar para a capital ou para a inatividade, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.652/91, fato que não ocorre no presente feito. 3. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 4. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda, possuem natureza jurídica diversa e não se confundem. 5. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 7. Recursos desprovidos. Em Reexame Necessário, mantida a sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Tratam-se de dois recursos de APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO interpostas por ALEX GONÇALVES DE OLIVEIRA (fls. 170/177) e ESTADO DO PARÁ (fls. 183/187), contra sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível de Itaituba (fls. 165/168), nos autos da Ação Ordinária de Concessão do Adicional de Interiorização c/c Diferenças Pretéritas e Pedido de Tutela Antecipada, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Pará ao pagamento do Adicional de Interiorização, na proporção de 50% do soldo, limitados ao prazo prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, ajuizada por ALEX GONÇALVES DE OLIVEIRA; e indeferiu o pedido de incorporação do adicional na proporção de 10% por ano consecutivo ou não de serviço no interior do Estado, condenando em honorários de sucumbência recíproca pela parcialidade do deferimento. Primeiramente, o autor, em recurso de apelação às fls. 170/177, alegou que a sentença merece reforma para que conceda plenamente os pedidos formulados na exordial, devendo reconhecer a incorporação proporcional de 10% por cada ano de exercício da função no interior. Em suas razões recursais de fls. 183/187, o Estado do Pará, preliminarmente, reiterou as razões do agravo de instrumento interposto contra a decisão que concedeu a antecipação da tutela antecipada anteriormente deferida, o qual foi transformado em Agravo Retido (Proc. 201130160330, pela Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho. Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão, por entender que deve ser aplicado ao pedido o prazo prescricional previsto no art. 206, § 2°, do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. Sustentou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto 4.461/81, com o mesmo fundamento da gratificação pleiteada pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Ao final, requereu o provimento do recurso. Contrarrazões das partes às fls. 196/203 e 204/209. Os apelos foram recebidos apenas no efeito suspensivo, fl. 188, tendo então o Estado interposto Agravo de Instrumento, cuja relatoria coube a este relator (Processo nº 20123016683-2), que, através do v. acórdão n. 113.585, já transitado em julgado, deu provido ao recurso para conceder efeito suspensivo pleiteado à apelação. Os autos vieram à minha Relatoria. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e dos recursos de apelações das partes. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR No que tange ao direito de incorporação do adicional de interiorização, resta claro que o autor não o possui, uma vez que a incorporação só é possível com a passagem do militar para a capital ou para a inatividade, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.652/91. Todavia, isso não ocorre no presente feito, pois o autor se encontra em exercício no interior do Estado e, assim, não preenche os requisitos necessários à incorporação. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: ¿ APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §8º DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JULIMAR OLIVEIRA MEIRA PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5.652/91 na forma da Lei nº 5.652/91; (...) Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime.¿ (2016.01486087-16, 158.337, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-20) Recurso desprovido. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO RETIDO. O ESTADO DO PARÁ interpôs agravo que foi convertido em retido contra decisão que deferiu antecipação de tutela recursal (cópia às fls. 106/119). O agravo retido foi devidamente reiterado em preliminar de apelo. E por isso está apto a ser conhecido. O que se verifica, porém, é que o gravo retido interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela tem o mesmo teor substancial dos argumentos deduzidos no apelo interposto contra a sentença. Por isso, vou fazer apreciação e julgamento conjunto do agravo retido e do apelo interposto pelo ESTADO. No caso, as questões objeto do julgamento e ora combatidas são: I) Prescrição Bienal; II) percepção de adicional de interiorização e III) não cumulação com a Gratificação de Localidade. Analisando o presente recurso, verifico que não merece prosperar a alegação do Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2°, do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto aplica-se à hipótese as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). Em relação ao direito do requerente à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior¿. Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, sua previsão se encontra no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: 'Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Tribunal, conforme o julgado a seguir: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. 1. - Tratando-se de ato omissivo em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85/STJ. 2. - Em se tratando de relação de trato sucessivo, cujo marco inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3. - Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4. - Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 - Segurança concedida¿. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicado no DJ em 08/06/2009). Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do ente Estatal. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional ao requerente/apelado, inclusive em relação aos valores retroativos a cinco anos. Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso não merece provimento. Ante o exposto, nego provimento aos recursos; e, em Reexame Necessário, mantenho a sentença in totum. Belém (PA), de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01861614-90, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-18, Publicado em 2016-05-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.01861614-90
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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