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Jurisprudência


TJPA 0001418-95.2013.8.14.0019

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001418-95.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS BARBOSA NOGUEIRA FILHO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ               Trata-se de Recurso Especial, interposto por ANTÔNIO CARLOS BARBOSA NOGUEIRA FILHO, objetivando impugnar os acórdãos n.º 144.496 (fls. 254/260) e 148.629 (fls. 275/278), assim ementados: ACÓRDÃO N.º 144.496: REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM PESSOA. GRATIFICAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. 1. O cidadão tem o direito de ser ouvido previamente ao desfazimento de um ato administrativo que lhe seja favorável, direito que decorre diretamente da garantia constitucional à ampla defesa. 2. A Jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o pagamento de gratificações depende de previsão legal específica, não cabendo ao Poder Judiciário, seja por analogia ou isonomia, estender o pagamento a servidores não contemplados por lei específica. 3. É possível constatar na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, movimento no sentido de afastar a observância do procedimento administrativo previamente ao desfazimento de ato administrativo que beneficie particular, sobretudo quando o ato administrativo reputa-se manifestamente ilegal. 4. No caso em apreço, a necessidade de assegurar a solvência das finanças municipais sobrepõe-se à garantia de assegurar o contraditório ao apelado, sobretudo porque a anulação do ato administrativo que a suprimiu, importa em continuação do pagamento a uma rubrica sem previsão legal. 5. Sentença reformada em grau de Reexame Necessário para denegar a segurança. ACÓRDÃO N.º 148.629: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - O recurso de embargos de declaração está condicionado à existência da contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, o que não restou configurado no presente caso. III - A previsão de gratificação de nível superior, em edital, de forma genérica, sem regulamentação de seu pagamento, estabelecendo-se os percentuais e a base de cálculo do mesmo, impossibilita o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário IV - À unanimidade embargos de declaração conhecido e improvido, nos termos do voto da Desembargador Relatora.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil bem como alega divergência jurisprudencial.               Contrarrazões apresentadas às fl. 320/327               É o relatório.               DECIDO.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 148.629, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 16/07/2015 (fl. 279), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) - grifei               Dito isto, passo análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto pedido de justiça gratuita formulado à fl. 297, defiro.               Destaco, desde logo, que o recurso merece seguimento. Explico.               Os acórdãos vergastados deram provimento à Apelação interposta pelo Município de Curuçá sob o fundamento de que não há previsão legal para a concessão da gratificação de nível superior ao impetrante. Fundamentou ainda na legalidade do afastamento de processo administrativo prévio em razão da ilegalidade do ato de concessão da gratificação de nível superior. (fl. 259).               Dentre as teses levantadas no apelo excepcional, destaca-se a de ausência de devido processo legal quando da supressão da gratificação de nível superior. Nesse sentido, alega o recorrente a imprescindibilidade de processo administrativo prévio para supressão de qualquer vantagem pecuniária de servidor público.                Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, não obstante a existência do poder de autotutela da Administração, deve a mesma observar obrigatoriamente a instauração de prévio processo administrativo quando atos a serem anulados impliquem em invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados.               Isso porque a Corte Superior concluiu que embora a Administração Pública possa exercer seu poder-dever de autotutela, deve, necessariamente, cientificar o beneficiário do ato impugnado, de modo que lhe seja assegurado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa.               Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM, PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório" (STJ, AgRg no REsp 1.432.069/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). No mesmo sentido: STJ, MS 11.249/DF, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 03/02/2015; REsp 1.207.920/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2014; MS 19.579/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2013. II. Nesse contexto, encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". III. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 747.072/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)- grifo meu. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ASSEGURADAS AS GARANTIAS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO LESIONADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O recurso ordinário em mandado de segurança atendeu todas as condições processuais de admissão, notadamente a apresentação de prova pré-constituída, o que afasta a necessidade de dilação probatória. - A jurisprudência desta Corte está assentada no entendimento de que o poder de autotutela da Administração Pública em anular os ato ilegais por ela praticados deve ser mitigado quando o próprio ato revisado repercutir no campo de interesses individuais do interessado. - Na hipótese examinada, a Administração Pública suprimiu, sem o devido processo legal, a gratificação de regência de classe percebida pela recorrente, ao argumento de que não teriam sidos atendidos os critérios previstos na lei que a regulamenta. Necessidade de abertura de processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 14.977/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015) - grifo meu. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO SUPLEMENTAR. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SUPRESSÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE. ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MP N. 2.180/01 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO SOMENTE A PARTIR DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA. 1. São insuficientes meras alegações de violação do art. 535 do CPC para configurar a negativa de prestação jurisdicional reclamada sem a individualização da omissão a que se refere o aludido dispositivo legal, ou seja, a indicação da questão essencial para o deslinde da controvérsia que deveria ter sido abordada no julgamento, mas não foi. Aplicável, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2. A Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade. Todavia, quando os referidos atos implicarem invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório. 3. A verificação de eventuais irregularidades na forma de cálculo da Gratificação por Produção Suplementar demanda reexame fático-probatório do caso concreto, o que é defeso por meio da via eleita, ante o óbice entabulado na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo seguiu o entendimento consolidado pela Corte Especial, em sede de representativo da controvérsia, no sentido da incidência de juros de mora no percentual de 12%, a partir da citação, e 6% ao ano somente a partir a entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1288331/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012)               Considerando, portanto, que os arestos impugnados estão em aparente divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, necessário se faz a remessa do apelo à instância superior.               Ante o exposto, dou seguimento ao recurso.               À Secretaria competente para as providências de praxe.               Belém (PA), 30/06/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 a.p (2016.02684178-78, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-14, Publicado em 2016-07-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02684178-78
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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