TJPA 0001420-72.2007.8.14.0005
PROCESSO Nº. 2014.3.019814-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (2ª Vara Cível) AGRAVANTE: R. DA S.B. E Y. DE S.B. ADVOGADO: FABIANA SORAIA CARVALHO GOMES AGRAVADO: E.J.B. ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE JESUS ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por R. DA S.B. E Y. DA S.B. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos com Tutela de Urgência (proc. n.º 0001420-72.2007.814-0005), que lhes move E.J.B., ora agravado, sob os seguintes fundamentos: As agravantes alegam que a decisão agravada proferida pelo juízo a quo, a qual exonerou o agravado da obrigação de alimentos em favor destas, deve ser reformada, tendo em vista que ambas, apesar de maiores de idade, ainda cursam, com dificuldades, nível superior, bem como moram em casa alugada junto com sua mãe, a qual percebe aproximadamente R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reias) mensais, sendo que R$500,00 (quinhentos) são destinados ao aluguel da moradia. Acrescem que cursar uma faculdade acarreta despesas com livros, lanches, transporte, além de outros gastos inerentes aos estudantes. Sustentam que apesar do pai ter problemas de saúde em decorrência de acidente vascular cerebral, não alterou o binômio necessidade / possibilidade, uma vez que o mesmo percebe duas aposentadorias. Por fim, requerem o deferimento do efeito suspensivo para restabelecer a obrigação alimentícia em favor das agravantes. Documentos juntados às fls.08-136. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso visa a concessão de tutela antecipada para o deferimento, desde logo, da restituição da obrigação alimentar, contudo, para tanto, faz-se necessário, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos, e analisando os fundamentos apresentados pelas agravantes, verifica-se num exame prefacial que a pretensão liminar atende aos aludidos pressupostos. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que o binômio possibilidade do alimentando / necessidade do alimentado restam atendidos, uma vez que as condições financeiras do agravado são suficientes para arcar com o quantum de 20% (vinte por cento) de seus proventos em favor de suas filhas, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como, a necessidade das alimentadas é patente, tendo em vista que se trata de duas estudantes, as quais não auferem renda, bem como sua genitora percebe, tão somente, a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) destinados para moradia. Ademais, não restou demonstrado que a situação financeira do agravado é insuficiente para cumprir a obrigação alimentícia fixada em favor das agravantes, eis que este aufere duas aposentadorias, como também, percebe aluguel de imóvel de sua propriedade. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada, tão somente para restabelecer a pensão alimentícia das agravadas, cujo valor passará a ser calculado 20% (vinte por cento) sobre a aposentadoria do agravado, e determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04589917-42, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)
Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.019814-8 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA (2ª Vara Cível) AGRAVANTE: R. DA S.B. E Y. DE S.B. ADVOGADO: FABIANA SORAIA CARVALHO GOMES AGRAVADO: E.J.B. ADVOGADO: JOSÉ MARIA DE JESUS ROCHA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA) Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por R. DA S.B. E Y. DA S.B. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Altamira, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos com Tutela de Urgência (proc. n.º 0001420-72.2007.814-0005), que lhes move E.J.B., ora agravado, sob os seguintes fundamentos: As agravantes alegam que a decisão agravada proferida pelo juízo a quo, a qual exonerou o agravado da obrigação de alimentos em favor destas, deve ser reformada, tendo em vista que ambas, apesar de maiores de idade, ainda cursam, com dificuldades, nível superior, bem como moram em casa alugada junto com sua mãe, a qual percebe aproximadamente R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reias) mensais, sendo que R$500,00 (quinhentos) são destinados ao aluguel da moradia. Acrescem que cursar uma faculdade acarreta despesas com livros, lanches, transporte, além de outros gastos inerentes aos estudantes. Sustentam que apesar do pai ter problemas de saúde em decorrência de acidente vascular cerebral, não alterou o binômio necessidade / possibilidade, uma vez que o mesmo percebe duas aposentadorias. Por fim, requerem o deferimento do efeito suspensivo para restabelecer a obrigação alimentícia em favor das agravantes. Documentos juntados às fls.08-136. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O presente recurso visa a concessão de tutela antecipada para o deferimento, desde logo, da restituição da obrigação alimentar, contudo, para tanto, faz-se necessário, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, quais sejam: prova da verossimilhança da alegação, e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Compulsando os autos, e analisando os fundamentos apresentados pelas agravantes, verifica-se num exame prefacial que a pretensão liminar atende aos aludidos pressupostos. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se que o binômio possibilidade do alimentando / necessidade do alimentado restam atendidos, uma vez que as condições financeiras do agravado são suficientes para arcar com o quantum de 20% (vinte por cento) de seus proventos em favor de suas filhas, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como, a necessidade das alimentadas é patente, tendo em vista que se trata de duas estudantes, as quais não auferem renda, bem como sua genitora percebe, tão somente, a quantia de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) destinados para moradia. Ademais, não restou demonstrado que a situação financeira do agravado é insuficiente para cumprir a obrigação alimentícia fixada em favor das agravantes, eis que este aufere duas aposentadorias, como também, percebe aluguel de imóvel de sua propriedade. Por tais motivos, defiro a tutela antecipada, tão somente para restabelecer a pensão alimentícia das agravadas, cujo valor passará a ser calculado 20% (vinte por cento) sobre a aposentadoria do agravado, e determino: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, a fim de que apresente informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, IV, do CPC. 2. Intime-se a parte agravada, para que a mesma, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 10 (dez) dias, e, ato seguinte, ao Ministério Público de 2º Grau para emissão de parecer. 3. Após, com ou sem manifestação, retorne os autos conclusos para ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de agosto de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04589917-42, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/08/2014
Data da Publicação
:
12/08/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento
:
2014.04589917-42
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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