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Jurisprudência


TJPA 0001421-29.2017.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENUNCIA. REJEIÇÃO. Denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia elucida todos elementos fáticos para configuração do fato principal, descrevendo detalhadamente as condutas criminosas do apelante, incabível a inépcia da exordial acusatória. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Inadequação da via eleita. Na ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, o órgão fracionário competente para apreciá-lo é das Seção de Direito Penal do TJE/PA, por meio de habeas corpus, conforme previsão no Regimento Interno. Não acolhido. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE INCABÍVEL. MANUNTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO. Pena-base aplicada no mínimo legal pelo Magistrado de 1º grau em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, não havendo como aplicar qualquer redução neste ponto na pena. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, verifica-se a presença da circunstância atenuante de confissão espontânea, a qual deixou de ser aplicada em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ. Passando à terceira fase, ausentes causas de diminuição, restou configurada a presença de duas causas de aumento referentes ao concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo a pena corretamente aumentada no patamar de 1/3, passando para 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa, a qual torno definitiva. Em relação ao regime carcerário, permanece o semiaberto a teor do artigo 33, § 2º, ?b? do Código Penal. Improvimento. (2018.02122843-65, 190.615, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-22, Publicado em 2018-05-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento : 2018.02122843-65
Tipo de processo : Apelação
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