TJPA 0001421-59.2007.8.14.0401
1 PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA CRIANÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR DOIS MÉDICOS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. GENITORA E POLICIAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, H, DO CÓDIGO PENAL. 'BIS IN IDEM'. EXCLUSÃO. REGIME INCIAL MAIS GRAVOSO NÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 2 1. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 3 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 4 3. Se o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. 5 4. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso. No caso sob apreciação, mesmo diante das circunstâncias judiciais na grande maioria favorável e a fixação da pena-base no mínimo legal (seis anos de reclusão), o regime inicial estabelecido foi o fechado. Não tendo o MM. Magistrado apresentado circunstâncias concretas para imposição do regime inicial fechado, torna-se necessária a aplicação da Súmula 440 do STJ, o que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo de rigor, portanto, a imposição do regime semiaberto.
(2013.04208441-16, 125.439, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-15)
Ementa
1 PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA CRIANÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS NOS AUTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO ASSINADO POR DOIS MÉDICOS. PALAVRAS FIRMES DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS. GENITORA E POLICIAL QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA PRISÃO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, H, DO CÓDIGO PENAL. 'BIS IN IDEM'. EXCLUSÃO. REGIME INCIAL MAIS GRAVOSO NÃO FUNDAMENTADO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA. ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. SÚMULA 440/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 2 1. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais elementos probantes. 3 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 4 3. Se o crime foi praticado com violência presumida, descabe aplicar a agravante do art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, sob pena de indevido bis in idem, porque a menoridade da vítima é circunstância elementar do crime. 5 4. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado. É de rigor a consideração das demais circunstâncias do caso concreto para a escolha do regime mais adequado à repressão e prevenção do delito. A pena-base estabelecida no mínimo legal é condição necessária, mas não suficiente para imposição de regime menos gravoso. No caso sob apreciação, mesmo diante das circunstâncias judiciais na grande maioria favorável e a fixação da pena-base no mínimo legal (seis anos de reclusão), o regime inicial estabelecido foi o fechado. Não tendo o MM. Magistrado apresentado circunstâncias concretas para imposição do regime inicial fechado, torna-se necessária a aplicação da Súmula 440 do STJ, o que dispõe o artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, sendo de rigor, portanto, a imposição do regime semiaberto.
(2013.04208441-16, 125.439, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-08, Publicado em 2013-10-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
08/10/2013
Data da Publicação
:
15/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04208441-16
Tipo de processo
:
Apelação
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