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Jurisprudência


TJPA 0001422-28.2014.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.007113-8 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AFONSO CARLOS PAULO DE OLIVEIRA JUNIOR - PROC. ESTADO AGRAVADO: FERNANDO EMILIO SANTOS DO VALLE ADVOGADO: ELTON JONAS PEREIRA DA SILVA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA          ESTADO DO PARÁ interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FERNANDO EMÍLIO SANTOS DO VALLE, que deferiu pedido liminar concedendo ao impetrante prazo de 29 dias para apresentação de documentos exigidos no edital do concurso público para admissão ao curso de formação de oficiais da polícia militar do estado do Pará - CFO/PM/2012.          Alegou o Agravante que o agravado em 10.12.13 foi convocado para apresentação de documentos em decorrência de decisão judicial, enquanto que os demais candidatos regularmente aprovados foram convocados em 21/10/13. Disse que quando houve a convocação do agravado já havia começado o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará e a concessão de um prazo de 29 dias para entrega de documentos implicaria na ausência deste candidato no referido curso. Ressaltou que restou ausente a condição da ação em virtude do fato de que a pretensão levantada no mandamus não possui previsão jurídica e nenhum fundamento de fato e de direito que a respalde, com base nesta afirmação o Recorrente requereu que fosse aplicado efeito translativo para extinguir o processo sem resolução de mérito. Requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso e, por fim, seu provimento.          Às fls. 84/85 foi deferido o pedido de efeito suspensivo.          À fl. 88 o juízo singular prestou informações.          Às fls. 89/97 o Agravado apresentou pedido de reconsideração.          À fl. 101 foi acatado o pedido de reconsideração.          Às fls. 104/118 o Agravante apresentou pedido de reconsideração/agravo regimental.          Às fls. 120/121 foi negado seguimento ao pedido de reconsideração/ agravo.          O juízo Singular prestou Informações às fls. 123/124.          Foram apresentadas contrarrazões às fls. 125/128          Foram opostos Embargos de Declaração às fls. 129/142.          Em decisão constante às fls. 146/152 o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.          Decisão às fls. 153/155 foi negado provimento aos embargos de declaração.           É o relatório.          DECIDO          A partir de uma consulta no sistema Libra verificou-se que o Mandado de Segurança n. 0001422-28.2014.8.14.0301 já foi sentenciado pelo juízo singular, nos seguintes termos: Posto isso, concluo. PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA, com fulcro nos Principios da Razoabilidade, Publicidade e precedentes elencados na fundamentação. Ratifico a Liminar concedida e a torno definitiva para garantir ao Impetrante o direito de apresentar seus documentos para o curso de formação. Em virtude da revogação momentânea da Liminar concedida, verifico que houve a suspensão do nome do Impetrante da Folha de pagamento, motivo pelo qual determino a imediata inserção do mesmo na folha de pagamento, com a quitação dos meses retroativos que não foram pagos. Sem custas, em razão da isenção a que faz jus a Fazenda Pública. Sem honorários em atenção às Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.          Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte:                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.          Belém, de de 2016. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2016.03154615-20, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-19, Publicado em 2016-08-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/08/2016
Data da Publicação : 19/08/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.03154615-20
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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