TJPA 0001422-53.2017.8.14.0000
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB-CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Na decisão hostilizada aduz fundamenta o Juízo singular que estão presentes os requisitos do artigo 311, 312 e 313 do CPB, especialmente na garantia da ordem pública, ante seu vasto histórico criminoso, utilizando-se da prática de delitos como meio de vida, justificando a necessidade de sua segregação cautelar. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido a corréu, aduz que não há similitude da situação de ambos, vez que além de responder por outros delitos, registra o paciente condenação criminal, entendendo persistirem os motivos para a custódia preventiva. Nesse sentido vislumbra esta relatora que a decisão do Juízo singular mostra-se devidamente fundamentada. 2. Também não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que o referido processo criminal que envolve três acusados, da prática de infringência ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, já foi proferido decisão de pronúncia em 23.01.2017, se amoldando assim a Súmula nº 02 deste Egrégio Tribunal que dispõe que não há constrangimento por excesso de prazo quando a decisão de pronúncia é prolatada, tendo o paciente interposto ainda recurso contra a referida decisão. 3. ORDEM DENEGADA. UNAMIMIDADE.
(2017.01389221-50, 172.986, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CPB-CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - EXCESSO DE PRAZO - CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Na decisão hostilizada aduz fundamenta o Juízo singular que estão presentes os requisitos do artigo 311, 312 e 313 do CPB, especialmente na garantia da ordem pública, ante seu vasto histórico criminoso, utilizando-se da prática de delitos como meio de vida, justificando a necessidade de sua segregação cautelar. Quanto ao pedido de extensão do benefício concedido a corréu, aduz que não há similitude da situação de ambos, vez que além de responder por outros delitos, registra o paciente condenação criminal, entendendo persistirem os motivos para a custódia preventiva. Nesse sentido vislumbra esta relatora que a decisão do Juízo singular mostra-se devidamente fundamentada. 2. Também não se evidencia constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que o referido processo criminal que envolve três acusados, da prática de infringência ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV do CPB, já foi proferido decisão de pronúncia em 23.01.2017, se amoldando assim a Súmula nº 02 deste Egrégio Tribunal que dispõe que não há constrangimento por excesso de prazo quando a decisão de pronúncia é prolatada, tendo o paciente interposto ainda recurso contra a referida decisão. 3. ORDEM DENEGADA. UNAMIMIDADE.
(2017.01389221-50, 172.986, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-07)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.01389221-50
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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