TJPA 0001423-58.2013.8.14.0071
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? REQUER O APELANTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ? APELANTE QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstancias judiciais desfavoráveis, aplicando ainda a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em definitivo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Nesse sentido, assiste razão a apelante, sendo inadequado o regime mais gravoso fixado (semiaberto), por ausência de fundamentação na decisão a justificá-lo, devendo ser alterado para o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra ?c? do CPB e com fulcro na Súmula nº 319 do STF. Satisfaz também a apelante, nos termos do parecer favorável da Procuradoria de Justiça, os requisitos do artigo 44 do CPB para a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito, vez que é primária, não havendo registro de outros antecedentes nem que integre ou se dedique a atividade criminosa, sendo ainda valorados todas as circunstancias judiciais favoráveis pelo Juízo singular. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03646973-13, 179.829, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-29)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? REQUER O APELANTE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSITUIÇÃO PARA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ? APELANTE QUE SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Juízo singular fixou a pena-base no mínimo legal, por inexistirem circunstancias judiciais desfavoráveis, aplicando ainda a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, resultando em definitivo a pena em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa. Nesse sentido, assiste razão a apelante, sendo inadequado o regime mais gravoso fixado (semiaberto), por ausência de fundamentação na decisão a justificá-lo, devendo ser alterado para o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, letra ?c? do CPB e com fulcro na Súmula nº 319 do STF. Satisfaz também a apelante, nos termos do parecer favorável da Procuradoria de Justiça, os requisitos do artigo 44 do CPB para a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito, vez que é primária, não havendo registro de outros antecedentes nem que integre ou se dedique a atividade criminosa, sendo ainda valorados todas as circunstancias judiciais favoráveis pelo Juízo singular. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME.
(2017.03646973-13, 179.829, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2017.03646973-13
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão