TJPA 0001423-72.2016.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que determinou que o agravante arcasse com as custas periciais no valor de R$ 1.500,00, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT movida pelo agravado T.P.S.M. representado por JOEL SILVA MOURÃO, em face do agravante (Processo nº 0007594-75.2014.8.14.0045). Em suas razões recursais, arguiu que os honorários pericias foram arbitrados em valor excessivamente alto. Alega ainda que a responsabilidade pelo pagamento das custas cabe a quem alega os fatos, portanto, não compete ao agravante pagar os honorários do perito. Aduz que se configura a lesão grave e de difícil reparação que sofrerá o agravante, considerando o equívoco do juízo de origem ao estipular os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00. Ao final, requereu o efeito suspensivo, bem como, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim que seja reformada a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 29/03/2016, o Juízo Singular proferiu decisão, em sede de juízo de retratação, isentando o agravante da obrigação de custear os Honorários Periciais, nos seguintes termos: ¿1. Em sede de juízo de retratação, determino que a perícia seja realizada pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES. 2. Intimem-se as partes através de seus advogados para apresentarem os quesitos no prazo de 15 dias, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II e III do NCPC). 3. Oficie-se, requisitando a realização de exame clínico, no prazo de 60 dias, devendo ser enviado a este juízo laudo circunstanciado, conforme a tabela prevista na Lei 6.194/74 c/c Lei 11.945/09, assim como os quesitos apresentados nos autos. 4. Com o cumprimento da diligência, manifestem-se as partes em 15 dias (art. 477, § 1º do NCPC ), retornando conclusos. 5. Oficie-se ao E. TJPA o teor desta decisão. 6. Providencie o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Cumpra-se.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 25 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01535727-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto, por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, representado por seu advogado devidamente habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial proferido pelo douto Juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que determinou que o agravante arcasse com as custas periciais no valor de R$ 1.500,00, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT movida pelo agravado T.P.S.M. representado por JOEL SILVA MOURÃO, em face do agravante (Processo nº 0007594-75.2014.8.14.0045). Em suas razões recursais, arguiu que os honorários pericias foram arbitrados em valor excessivamente alto. Alega ainda que a responsabilidade pelo pagamento das custas cabe a quem alega os fatos, portanto, não compete ao agravante pagar os honorários do perito. Aduz que se configura a lesão grave e de difícil reparação que sofrerá o agravante, considerando o equívoco do juízo de origem ao estipular os honorários periciais no montante de R$ 1.500,00. Ao final, requereu o efeito suspensivo, bem como, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim que seja reformada a decisão agravada. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 29/03/2016, o Juízo Singular proferiu decisão, em sede de juízo de retratação, isentando o agravante da obrigação de custear os Honorários Periciais, nos seguintes termos: ¿1. Em sede de juízo de retratação, determino que a perícia seja realizada pelo CENTRO DE PERÍCIAS CIENTÍFICAS RENATO CHAVES. 2. Intimem-se as partes através de seus advogados para apresentarem os quesitos no prazo de 15 dias, bem como, caso queiram, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II e III do NCPC). 3. Oficie-se, requisitando a realização de exame clínico, no prazo de 60 dias, devendo ser enviado a este juízo laudo circunstanciado, conforme a tabela prevista na Lei 6.194/74 c/c Lei 11.945/09, assim como os quesitos apresentados nos autos. 4. Com o cumprimento da diligência, manifestem-se as partes em 15 dias (art. 477, § 1º do NCPC ), retornando conclusos. 5. Oficie-se ao E. TJPA o teor desta decisão. 6. Providencie o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Após, conclusos. Cumpra-se.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 557 do CPC/1973 diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil/1973, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento. Belém, 25 de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01535727-88, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-28, Publicado em 2016-04-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2016.01535727-88
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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