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Jurisprudência


TJPA 0001423-83.2011.8.14.0053

Ementa
PROCESSO N.º 2014.3.020856-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ADRIANE TEIXEIRA VASCONCELOS DE CASTRO. ADVOGADO: ADWARDYS BARROS VINHAL OAB/PA 17.809-A. AGRAVADO: MAURILIO DE CASTRO GOMES. ADVOGADO: CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS PAB/PA 6.006. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Adriane Teixeira Vasconcelos de Castro interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 0001423-83.2011.814.0053 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Félix do Xingu/Pa que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. O inconformismo da recorrente gira em torno de dois aspectos, quais sejam: 1) a citação por hora certa realizada nos autos da separação judicial c/c alimentos contra si movida pelo seu cônjuge, ora agravado; e 2) a falta de fundamentação na decisão que decretou sua prisão civil por 45 (quarenta e cinco) dias, nos autos da ação de execução de alimentos provisórios (processo n.º 000859-80.2006.814.0053). Aponta erro in procedendo do meirinho ao promover a citação por ora certa da agravante, o que gera a nulidade da citação e de todos os atos posteriores praticados pelo juízo de piso. Ademais disso, sustenta que a nulidade do título executivo que gerou a execução dos alimentos provisórios arbitrados em 04 (quatro) salários mínimos, vez que entende deficiente de fundamentação. Requer a suspensão da pena de prisão civil decretada ou, alternativamente, a conversão da prisão em prisão domiciliar, bem como, no mérito, a cassação da decisão agravada. Com o recurso, vieram os documentos de fls. 34/207. É o relatório necessário. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, inclusive com o devido preparo, dele conheço na sua modalidade instrumental. Passo a análise dos dois argumentos ventilados pela recorrente, separadamente. I DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA Aduz a agravante que o oficial de justiça deixou de cumprir as disposições do art. 227 e 228 do CPC, bem como o ato carece de validade vez que não lhe foi enviada a carta, telegrama ou radiograma, pelo escrivão, na forma disposta do art. 229 da legislação processual. Sobre a citação com hora certa, nos comentários ao art. 227 do CPC, a lição do insigne E.D.Moniz de Aragão : No caso de encontrar dificuldade para localizá-lo, porque o citando se oculte, caberá ao oficial recorrer aos preceitos deste e dos dois artigos seguintes e realizar a citação com hora certa, a qual se constitui em um incidente do próprio cumprimento do mandado; e não a modalidade distinta, como durante largo tempo se sustentou. Tratando-se de expediente que pode conduzir a uma citação presumida, em vez de realizada pessoalmente ao citando, a lei cerca-a de requisitos indispensáveis à verificação da procedência da suspeita de que a pessoa efetivamente se esquivara ao oficial, impedindo-lhe a prática do ato. O respeito a esses requisitos deve ser rigoroso, pois o objetivo primordial da citação é levar ao réu, pessoalmente, a notícia de que o chamam a juízo para se defender, somente se admitindo os meios subsidiários quando a citação pessoal se revele impossível. Da leitura do que consta dos autos, observo que a certidão lavrada pelo meirinho especifica com propriedade os horários em que diligenciou em busca da recorrente, na tentativa de cumprir o mandado de citação, não sendo possível encontrá-la, intimou a pessoa de Vilma de que no dia seguinte, retornaria às 08hs para efetuar a citação (fl. 144). Ao retornar no dia seguinte, citou a agravante na pessoa de Elza Batista, em cumprimento ao disposto no art. 228, §2º do CPC. Na verdade, o ordenamento jurídico não exige que sejam as mesmas pessoas que deverão estar presente para as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça. Pelo contrário, o art. 228, §1º, do CPC diz que se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação. Em sequência, o parágrafo segundo do referido artigo, dispõe que, da certidão da ocorrência, o Oficial de Justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, declarando-lhe o nome. Como dito, o Código não exige que sejam as mesmas pessoas que deverão estar presente para as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça em cumprimento ao disposto nos art. 227 e 228 do CPC. Quanto à não observância ao art. 229 do CPC, vislumbro que, por um equívoco cartorário, não houve o cumprimento pelo Sr. Escrivão. Por outro lado, pelo princípio da economia processual, nada obsta que lhe seja enviada a carta, telegrama ou radiograma dando-lhe ciência de tudo. Dessa forma, verifico que a citação se aperfeiçoou com regularidade. Insta ressaltar que, a recorrente tomou ciência inequívoca da existência da demanda proposta pelo ora agravado, tanto que 10 (dez) dias após a citação por hora certa, a recorrente compareceu espontaneamente ao processo por meio da petição de fls. 149/150, requerendo a suspensão do processo diante da possibilidade de reconciliação do casal. Portanto, mesmo que pudesse ter havido alguma irregularidade no ato de citação, o que não ocorreu, tendo a recorrente comparecido espontaneamente ao processo, resta suprida a ausência do ato citatório, conforme expressamente previsto no art. 214, § 1º do CPC. Verbis: Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. Sobre o tema, a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART. 557, § 2º, AMBOS DO CPC. 1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa ao artigo 535, do CPC. 2.- Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.- O comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência de citação. Súmula 83/STJ. 4.- Só se declara a nulidade da citação quando houver prejuízo à defesa. Precedentes. 5.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 6.- Não há razão para o cancelamento da multa aplicada com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC, porque, em se tratando de Agravo Interno interposto contra julgamento notoriamente ajustado à orientação pacífica desta Corte, não há como concluir pela necessidade de esgotamento da instância. 7.- Caracterizada a conduta protelatória da parte, correta a aplicação da multa fixada com fundamento no artigo 538 do Código de Processo Civil. 8.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 90.643/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E SEGURO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO NO CURSO DAS FÉRIAS FORENSES. ATO CITATÓRIO INEFICAZ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO FINAL DAS FÉRIAS. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 284/STF, 5 E 7/STJ. 1. O pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu (art. 214, § 1º, do CPC) e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo. 2. Imprescindível, para o atendimento aos princípios orientadores do processo civil, que se reconheça deflagrado o início do prazo da contestação quando poderia o advogado, ao menos potencialmente, tomar contato direto com as peças que instruem os autos, resguardando-se uma real e segura oportunidade do exercício ao princípio do contraditório à luz do que nos autos está. 3. Realizado o pedido de juntada da procuração no curso das férias forenses, sem que se tenha verificado a exceção constante no inciso II do art. 173 do CPC, faz-se ineficaz o ato citatório até o primeiro dia útil seguinte ao fim das mencionadas férias. 4. O início do prazo para a contestação, assim, iniciará no dia subsequente àquele em que se considerou realizada a citação. Tempestividade da defesa. Revelia inocorrente. 6. Atração do enunciado nº 7/STJ no que toca à pretensa existência de reconhecimento de pedido/confissão por parte da seguradora. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1249720/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013) Pelas razões acima expendidas, falta razão à recorrente, pois entendo válida a citação por hora certa realizada no caso concreto. II DA ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUE SE FUNDOU A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Afirma a agravante que a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor do agravado, e que serve de título executivo na ação de execução de alimentos provisórios é nula de pleno direito, pois desprovida de fundamentação. Ora, a bem da verdade, usa a recorrente do argumento de nulidade do título que gerou a execução dos alimentos como pano de fundo para, nesse momento, discutir a decisão interlocutória que fixou os alimentos provisórios devidos pela agravante ao agravado no valor de 04 (quatro) salários mínimos, decisão exarada em 02 de agosto de 2006, nos autos da separação judicial c/c alimentos (processo n.º 0001423-83.2011.814.0053). Claro está que a irresignação do recorrente se revela extemporânea. Some-se a isso o fato de, no próprio pedido formulado em conjunto pela agravante e agravado de suspensão do processo - petição essa assinada pelas partes e seus respectivos patronos - consta que as partes acordaram quanto aos alimentos provisórios que será pago, mensalmente a verba alimentícia no valor arbitrado, correspondente a 4 (quatro) salários mínimos por mês, até o fim do prazo de suspensão requerida pelas partes (documento de fls.149/150. Apenas que não haja alegação futura de não prestação jurisdicional, observo que a decisão do juízo planicial atende ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, à luz das provas que constam nos autos. Ademais disso, os alimentos fixados tem natureza provisória, podendo ser revistos a qualquer tempo, diante da modificação da situação do alimentante e do alimentado. Sendo assim, a situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que devem ser aplicadas ao caso concreto as hipóteses do art. 557, Cáput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Belém, 07 de agosto de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2014.04590670-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04590670-14
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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