TJPA 0001424-57.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº: 0001424-57.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA 14.782 e outros AGRAVADO: THOMAZ TELES FURTADO DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Raymundo Nonato Moraes de Albuquerque Júnior - OAB/PA 6.066-A e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão (fls. 29-33) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Obrigacional de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada (Proc. nº 0077587-82.2015.8.14.0301), deferiu, liminarmente, o pedido de tutela antecipada, para que a requerida, ora agravante, restabeleça e assegure a manutenção do autor, ora agravado, como beneficiário do plano de saúde contratado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando empregado da UNAMA, com pagamento mensal de R$195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Alega a Agravante, que é inaplicável a tutela antecipada ao presente caso, pois ausentes os requisitos do perigo na demora e verossimilhança das alegações. Aduz que a peça vestibular não veio acompanhada de documentos que comprovem a urgência dos fatos alegados pelo requerente/agravado, pois não juntou nenhum laudo médico, nem apresentou qualquer elemento jurídico ou contratual que corroborasse suas pretensões. Argumenta que sua conduta de estabelecer novo valor de mensalidade foi totalmente lícita, pois decorrente de lei e do instrumento particular pactuado entre a Agravante e a UNAMA. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a decisão atacada, haja vista a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada para que a requerida, ora agravante, restabeleça e assegure a manutenção do autor, ora agravado, como beneficiário do plano de saúde contratado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando empregado da UNAMA, com pagamento mensal de R$195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). O agravado era empregado da UNAMA, onde tinha o benefício de cobertura do plano de saúde, pagando mensalidade no valor de R$24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos); sendo o restante do valor, R$170,31 (cento e setenta reais e trinta e um centavos) arcado pela empresa, o que somava R$195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos). Ao ser demitido sem justa causa, passou a ingressar no quadro de inativos da empresa, requerendo junto à UNIMED a continuidade do plano. A agravante, entretanto, não aceitou o pedido e informou-lhe que deveria celebrar novo contrato, com fundamento em instrumento particular celebrado entre a instituição e a operadora do plano de saúde. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Do acervo probatório não vejo demonstrada iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela agravante, que já vinha recebendo o valor de R$195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos) pelo plano de saúde do agravado. Ademais, vejo que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de assistência à saúde, revelou sua preocupação em não deixar desamparado, ao menos por um período, o beneficiário do plano coletivo demitido sem justa causa, verbis: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00440734-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
Ementa
PROCESSO Nº: 0001424-57.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto - OAB/PA 14.782 e outros AGRAVADO: THOMAZ TELES FURTADO DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Raymundo Nonato Moraes de Albuquerque Júnior - OAB/PA 6.066-A e outros RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra decisão (fls. 29-33) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da Ação Obrigacional de Fazer c/c Pedido de Danos Morais e Tutela Antecipada (Proc. nº 0077587-82.2015.8.14.0301), deferiu, liminarmente, o pedido de tutela antecipada, para que a requerida, ora agravante, restabeleça e assegure a manutenção do autor, ora agravado, como beneficiário do plano de saúde contratado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando empregado da UNAMA, com pagamento mensal de R$195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Alega a Agravante, que é inaplicável a tutela antecipada ao presente caso, pois ausentes os requisitos do perigo na demora e verossimilhança das alegações. Aduz que a peça vestibular não veio acompanhada de documentos que comprovem a urgência dos fatos alegados pelo requerente/agravado, pois não juntou nenhum laudo médico, nem apresentou qualquer elemento jurídico ou contratual que corroborasse suas pretensões. Argumenta que sua conduta de estabelecer novo valor de mensalidade foi totalmente lícita, pois decorrente de lei e do instrumento particular pactuado entre a Agravante e a UNAMA. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo, para suspender a decisão atacada, haja vista a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. A agravante pretende a concessão de efeito suspensivo, com vistas a suspender a efetivação da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada para que a requerida, ora agravante, restabeleça e assegure a manutenção do autor, ora agravado, como beneficiário do plano de saúde contratado nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando empregado da UNAMA, com pagamento mensal de R$195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). O agravado era empregado da UNAMA, onde tinha o benefício de cobertura do plano de saúde, pagando mensalidade no valor de R$24,73 (vinte e quatro reais e setenta e três centavos); sendo o restante do valor, R$170,31 (cento e setenta reais e trinta e um centavos) arcado pela empresa, o que somava R$195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos). Ao ser demitido sem justa causa, passou a ingressar no quadro de inativos da empresa, requerendo junto à UNIMED a continuidade do plano. A agravante, entretanto, não aceitou o pedido e informou-lhe que deveria celebrar novo contrato, com fundamento em instrumento particular celebrado entre a instituição e a operadora do plano de saúde. Não vislumbro a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Do acervo probatório não vejo demonstrada iminência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela agravante, que já vinha recebendo o valor de R$195,04 (cento e noventa e cinco reais e quatro centavos) pelo plano de saúde do agravado. Ademais, vejo que a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de assistência à saúde, revelou sua preocupação em não deixar desamparado, ao menos por um período, o beneficiário do plano coletivo demitido sem justa causa, verbis: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. Desse modo, entendo desarrazoado o pedido de suspensão imediata da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela objeto do presente agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo as agravadas para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2016.00440734-65, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00440734-65
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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