TJPA 0001425-19.2012.8.14.0053
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. art. 14 da Lei n.º 10.286/03, combinado com o art. 288 e art. 157, § 2º, I, II, V e § 3º, na forma tentada do artigo 14, inciso II, todos do CPB. Alegação de Nulidade processual por incompetência de Juízo que decretou a prisão preventiva. Inocorrência. Prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de São Feliz do Xingu no momento em que estava funcionado regularmente no feito, quando foi verificada a incompetência do mesmo posteriormente, este encaminhou o feito para a Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital, nos termos do artigo 108 do CPP, porém os atos redistribuídos ainda não foram recebidos pelo juízo de piso, logo este ainda não se manifestou sobre a convalidação dos atos decisórios tomados pelo juízo anterior. IIegalidade da prisão. Insubsistência. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e na aplicação da lei penal e processual penal, bem como na gravidade do delito, envolvimento de 9 (nove) acusados, que fez uso ostensivo de armas de fogo, colocando em risco a vida das vitimas e da sociedade, o que ressalta a necessidade da medida cautelar mais adequada. Sendo assim, cabe ao Juiz competente analisar a necessidade ou não de aplicar a medida cautelar, ratificando ou não a decretação da preventiva. Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa. Nulidade processual não reconhecida. Ordem Denegada.
(2013.04172226-21, 122.702, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-06)
Ementa
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. art. 14 da Lei n.º 10.286/03, combinado com o art. 288 e art. 157, § 2º, I, II, V e § 3º, na forma tentada do artigo 14, inciso II, todos do CPB. Alegação de Nulidade processual por incompetência de Juízo que decretou a prisão preventiva. Inocorrência. Prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de São Feliz do Xingu no momento em que estava funcionado regularmente no feito, quando foi verificada a incompetência do mesmo posteriormente, este encaminhou o feito para a Vara de Entorpecentes e Combate as Organizações Criminosas da Capital, nos termos do artigo 108 do CPP, porém os atos redistribuídos ainda não foram recebidos pelo juízo de piso, logo este ainda não se manifestou sobre a convalidação dos atos decisórios tomados pelo juízo anterior. IIegalidade da prisão. Insubsistência. Decisão fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução processual e na aplicação da lei penal e processual penal, bem como na gravidade do delito, envolvimento de 9 (nove) acusados, que fez uso ostensivo de armas de fogo, colocando em risco a vida das vitimas e da sociedade, o que ressalta a necessidade da medida cautelar mais adequada. Sendo assim, cabe ao Juiz competente analisar a necessidade ou não de aplicar a medida cautelar, ratificando ou não a decretação da preventiva. Principio da Confiança do Juiz mais próximo da causa. Nulidade processual não reconhecida. Ordem Denegada.
(2013.04172226-21, 122.702, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-08-05, Publicado em 2013-08-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/08/2013
Data da Publicação
:
06/08/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04172226-21
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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