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Jurisprudência


TJPA 0001429-16.2015.8.14.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ¿ON LINE¿. DESNECESSIDADE DA LAVRATURA DO TERMO. TERMO INICIAL PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RESPECTIVA CONSTRIÇÃO. FIXAÇÃO DA HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENGTENÇA. CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. SEGUIMENTO DO RECURSO NEGADO MONOCRATICAMENTE. 1.   O prazo para impugnação nos casos de penhora ¿on line¿, começa a fluir a partir da intimação da constrição, sendo desnecessária a lavratura de termo. 2.   De acordo com precedentes do STJ, é perfeitamente cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. 3.   Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.  3. Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Isabel/Pará, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0000245-96.2003.8.14.0049), nos seguintes termos (fls. 17/19): ¿Processo n.: 0000245-96.2003.814.0049 Exequente: Barbara Monique Vieira de Almeida Barbosa e outros (Adv.: Barbara Monique Vieira de Almeida Barbosa, OAB/PA 10.448) Executado: Banco do Brasil S/A (Adv.: Célio Roberto da Silva Leão, OAB/PA 14.194 e Paulliane do E.S. Monteiro, OAB/PA 10.467) R.h. ... 9- Deve-se frisar, ainda, a impossibilidade de o executado reclamar, nesse momento processual, irregularidades na planilha apresentada pelo exequente, pois, embora intimado da penhora (fls.307/308), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de eventual impugnação, conforme certidão de fls.325, tendo precluido, portanto, seu direito para impugnar a execução. 10- Quanto à condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, é perfeitamente cabível, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo que, com escora no art.20, §3º, do CPC, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO INCIDENTAL. INVIABILIDADE. ADMISSIBILIDADE.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.LEGITIMIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve ser formulado em sede de ação cautelar, não sendo admitido nas razões do apelo extremo. 2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.4. A execução dos honorários advocatícios resultantes da sucumbência pode ser promovida tanto pelo advogado quanto pela parte por ele representada. 5. É cabível a condenação a honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, a fim de remunerar os advogados pela prática de atos processuais necessários à promoção ou à impugnação da pretensão executiva nela deduzida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 100.400/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 11/12/2014) (grifei) ...¿ Em suas razões (fl. 02-14), aduz o agravante, em suma, que não há como considerar transcurso do prazo para impugnação, se não houve penhora efetivada nos autos, consequentemente também não houve intimação para apresentação da dita impugnação. Aduz que não tem como ter havido preclusão para apresentação de impugnação se não houve penhora e nem garantia do juízo. Diz que a certidão que atesta a regularidade na intimação da parte executada não menciona o valor e o número da conta judicial no Banco do Estado do Pará para o depósito. Argui que, em sede de cumprimento de sentença, diante da particularidade do caso concreto, em que não se iniciou o prazo para apresentação de impugnação, descabe a condenação em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento). Finaliza requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento integral do presente recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria em 13/02/2015 (fl. 527). Juntou documentos às fls. 15/526. É o breve relatório. DECIDO . Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma de parte da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel que, na Ação de Embargos à Execução promovida pelo Agravado, declarou que o prazo para impugnar a execução havia transcorrido e que a fixação de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, era perfeitamente cabível. Registro que este Relator, em recurso de índole instrumental, limita-se em verificar o acerto ou desacerto da decisão agravada, tomando o cuidado para não adentrar no mérito da ação. Verifico que o aspecto fulcral de insurgência do agravante desdobra-se, portanto, em dois pontos: ausência do transcurso do prazo para impugnação e descabimento de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Com relação ao primeiro ponto, argumenta o agravante que não tem como ter transcorrido o prazo da impugnação se não houve formalização do termo de penhora, tese que reputo totalmente descabida. Vejo que o Magistrado de 1º grau pontuou precisamente as razões fáticas e jurídicas do seu convencimento, destacando na decisão agravada (fl. 17), ¿...1- Em que pese o demandado Banco do Brasil não tenha sido inicialmente intimado para pagamento da dívida, seu advogado Dr. Célio Roberto da Silva Leão fez carga dos autos em 22 de outubro de 2013 (fls.290), pelo que naquela data foi intimado da execução e, não obstante isso, permaneceu inerte. 2- Posteriormente, intimado da penhora por publicação no DJe (fls.307/308), o Banco requerido deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação do valor penhorado (fls.325;334)...¿ Somado a isso, consta, à fl. 342, certificação da vara de origem declarando ¿...que houve regularidade na intimação da parte executada para eventual impugnação o valor penhorado, na forma determinada, ou seja, que decorreu o prazo legal determinado para impugnação do valor penhorado, sem qualquer manifestação da parte executada...¿ _____________________ No presente caso, ademais, ocorreu a penhora on line, mediante o bloqueio eletrônico de ativos financeiros bancários de titularidade da parte executada. A penhora é ato de constrição judicial, consistente na indisponibilidade de determinado bem para garantia futura da efetividade da execução, sendo que, na espécie, ela se deu por meio eletrônico (on line), tratado no art. 655-A do Código de Processo Civil 1; outrossim, efetivada a constrição com o cumprimento da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros em 03.12.2013 (fls. 313/315), não se fazia necessária a lavratura de termo ou auto de penhora, pois o recibo de protocolo do sistema Bacenjud, igualmente emitido por meio eletrônico, impresso e juntado aos autos serve a tanto, indicando que o bloqueio ocorreu de modo efetivo e conferindo legitimidade ao ato.  Tem sido nesse sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - SISTEMA BACENJUD - PRAZO DE QUINZE DIAS PARA IMPUGNAÇÃO DA PENHORA - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DEVEDOR EM RELAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES EM SUA CONTA CORRENTE. Nos casos em que ocorrer penhora on-line pelo sistema BACENJUD, o prazo para impugnação à execução conta-se da ciência do devedor em relação ao bloqueio de valores em sua conta corrente, vez que o detalhamento da ordem judicial, nesses casos, substitui o termo de penhora." (TJMG, Agr. Instr. nº 0787665-32.2002.8.13.0672, Rel. Antônio de Pádua, j. 09/10/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO- ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE DINHEIRO. PRAZO. TERMO INICIAL. O termo inicial do prazo para impugnação ao pedido de cumprimento da sentença é o da intimação da lavratura do auto de penhora e de avaliação, nos termos do artigo 475-J, § 1º, do CPC . No caso, considerando que a penhora se deu mediante sistema bacen-jud, sendo devidamente intimada a agravante do ato. Havendo penhora online não é necessária a lavratura de termo ou auto, pois o recibo de protocolo, igualmente emitido por meio eletrônico, impresso e juntado aos autos serve a tanto, indicando que o bloqueio ocorreu de modo efetivo e conferindo legitimidade ao ato. Agravo desprovido." (16ª Câm. Cív. do TJRS, Agr. Instr. nº 70031751084, Rel. Março Aurélio dos Santos Caminha, j. 22/10/2009) ________________________ 1 - Código de Processo Civil Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD - LAVRATURA DE TERMO - DESNECESSIDADE - PENHORA INSUFICIENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Em se tratando de penhora on line, frisa-se que a lavratura do termo de penhora é dispensável, sendo suficiente, para a constrição, o protocolo emitido pelo sistema Bacenjud. (...) Recurso conhecido e provido." (TJMG, Agr. Instr. nº 405586-67.2010.8.13.0000, Rel. Márcia de Paoli Balbino, j. 23/09/2010)  Realizada a penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença conta-se a partir da ciência do devedor da efetivação do bloqueio de ativos financeiros em sua conta bancária para garantia do juízo, o que, no presente caso, se deu com a publicação do despacho de fl. 312, o qual teve o prazo para recurso transcorrido. No que tange ao segundo e último ponto, a agravante tece considerações no sentido de descaber fixação de honorários de sucumbência em fase de cumprimento de sentença. Apesar de hoje a execução ser apenas uma fase de um processo sincrético, é cabível, sim, a fixação de honorários advocatícios, conforme se depreende do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CABIMENTO - PRECEDENTES DA TURMA - PROVIMENTO. I. Conquanto a nova sistemática trazida pela Lei nº 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe ela nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que são devidos no caso de não cumprimento da sentença no prazo, que corre a partir da intimação de seu advogado. Precedentes da Turma. Recurso Especial provido.¿ (STJ - REsp: 1074992 SP 2008/0165442-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2009) ¿AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 475-J DO CPC - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DA MULTA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CABIMENTO. I. O termo inicial do prazo de que trata o artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil é o próprio trânsito em julgado da sentença condenatória, não sendo necessário que a parte vencida seja intimada pessoalmente ou por seu patrono para saldar a dívida. II. Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que é cabível arbitramento de honorários. Agravo improvido.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1064918 RS 2008/0149358-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/10/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2008)    Pelos motivos apresentados, o recurso é manifestamente improcedente. O art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 ¿ O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante da sua latente improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC. Comunique-se. P.R.I. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém (PA), 02 de março de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.00675801-06, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-04, Publicado em 2015-03-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.00675801-06
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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