TJPA 0001432-34.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001432-34.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA. Advogado (a): Dr. José Alexandre Cancela Lisboa Cohen - OAB/PA nº 12.415-A e outros. AGRAVADO (A): ARILSON PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogado (a): Dra. Serlige Costa do Nascimento - OAB/PA nº 18.698-A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Sistema de Ensino Equipe Ltda. contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás (fls. 104-110) que, nos autos da Ação de Revisão contratual para fixação de preço de mensalidades escolares com pedido de liminar proposta por Arilson Pereira do Nascimento - Processo nº 0152457-11.2015.814.0136, determinou que as rés realizem as matrículas dos filhos do autor, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Narram as razões (fls. 2-23), que a ação de revisão em epígrafe fora distribuída em 18-12-2015, sendo requerida medida liminar buscando a suspensão do reajuste das mensalidades escolares, permitindo ao agravado matricular seus dois filhos com valor da mensalidade praticado no ano letivo de 2015. O MM. Juízo a quo, entendendo serem suficientes as provas apresentadas, concedeu a liminar em favor do agravado. Esta é a decisão agravada. Ressalta o agravante que atua há bastante tempo no segmento educacional, prestando serviços nos municípios de Belém e Ananindeua, e no ano de 2015, venceu processo licitatório e firmou contrato com a empresa Vale, cujo objeto é a prestação de serviços educacionais de excelência aos filhos de funcionários da empresa Vale, com projeto pedagógico e de infraestrutura diferenciados. Afirma que permitir a execução imediata da decisão recorrida acarretará ao agravante inconteste prejuízo, uma vez que deverá suportar quase que inteiramente com o ônus do contrato. Enfatiza que o agravado não é funcionário da empresa Vale, além disso, há na cidade de Canaã dos Carajás outras escolas à disposição da comunidade. Requer seja o recurso julgado monocraticamente nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, em razão da preliminar de ausência de interesse processual; e liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, por estarem presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Junta documentos às fls. 25-125. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. As argumentações e os documentos carreados aos autos, não evidenciam preenchidos o fumus boni iuris e periculum in mora. Veja-se. Da leitura da decisão agravada extrai-se que os filhos do agravado estudavam na unidade de ensino Grupo Educacional Futuro (boleto de fl. XX), que antecedeu a agravante, de maneira que a simples alegação de que o agravado não é funcionário da empresa Vale, bem ainda há na cidade de Canaã dos Carajás outras escolas à disposição da comunidade, por si só não configura o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, observo que tal requisito milita em favor do agravado, porquanto caso seja suspensa a decisão agravada, seus filhos ficarão impossibilitados de cursarem o ano letivo de 2016 pela falta da efetivação da matrícula. Ademais, não resta demonstrado que a execução imediata da decisão recorrida lhe acarretará inconteste prejuízo, uma vez que a medida de urgência determina que as rés realizem a matrícula dos filhos do agravado com o valor da mensalidade praticado em 2015, reajustado pelo índice oficial da inflação para o setor. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não restarem demonstrados os requisitos necessários, os termos da fundamentação expendida. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00935150-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
Ementa
PROCESSO Nº 0001432-34.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS. AGRAVANTE: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA. Advogado (a): Dr. José Alexandre Cancela Lisboa Cohen - OAB/PA nº 12.415-A e outros. AGRAVADO (A): ARILSON PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogado (a): Dra. Serlige Costa do Nascimento - OAB/PA nº 18.698-A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por Sistema de Ensino Equipe Ltda. contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canaã dos Carajás (fls. 104-110) que, nos autos da Ação de Revisão contratual para fixação de preço de mensalidades escolares com pedido de liminar proposta por Arilson Pereira do Nascimento - Processo nº 0152457-11.2015.814.0136, determinou que as rés realizem as matrículas dos filhos do autor, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia. Narram as razões (fls. 2-23), que a ação de revisão em epígrafe fora distribuída em 18-12-2015, sendo requerida medida liminar buscando a suspensão do reajuste das mensalidades escolares, permitindo ao agravado matricular seus dois filhos com valor da mensalidade praticado no ano letivo de 2015. O MM. Juízo a quo, entendendo serem suficientes as provas apresentadas, concedeu a liminar em favor do agravado. Esta é a decisão agravada. Ressalta o agravante que atua há bastante tempo no segmento educacional, prestando serviços nos municípios de Belém e Ananindeua, e no ano de 2015, venceu processo licitatório e firmou contrato com a empresa Vale, cujo objeto é a prestação de serviços educacionais de excelência aos filhos de funcionários da empresa Vale, com projeto pedagógico e de infraestrutura diferenciados. Afirma que permitir a execução imediata da decisão recorrida acarretará ao agravante inconteste prejuízo, uma vez que deverá suportar quase que inteiramente com o ônus do contrato. Enfatiza que o agravado não é funcionário da empresa Vale, além disso, há na cidade de Canaã dos Carajás outras escolas à disposição da comunidade. Requer seja o recurso julgado monocraticamente nos termos do artigo 557, §1º-A do CPC, em razão da preliminar de ausência de interesse processual; e liminarmente, que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida, por estarem presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Junta documentos às fls. 25-125. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. As argumentações e os documentos carreados aos autos, não evidenciam preenchidos o fumus boni iuris e periculum in mora. Veja-se. Da leitura da decisão agravada extrai-se que os filhos do agravado estudavam na unidade de ensino Grupo Educacional Futuro (boleto de fl. XX), que antecedeu a agravante, de maneira que a simples alegação de que o agravado não é funcionário da empresa Vale, bem ainda há na cidade de Canaã dos Carajás outras escolas à disposição da comunidade, por si só não configura o fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, observo que tal requisito milita em favor do agravado, porquanto caso seja suspensa a decisão agravada, seus filhos ficarão impossibilitados de cursarem o ano letivo de 2016 pela falta da efetivação da matrícula. Ademais, não resta demonstrado que a execução imediata da decisão recorrida lhe acarretará inconteste prejuízo, uma vez que a medida de urgência determina que as rés realizem a matrícula dos filhos do agravado com o valor da mensalidade praticado em 2015, reajustado pelo índice oficial da inflação para o setor. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de efeito suspensivo por não restarem demonstrados os requisitos necessários, os termos da fundamentação expendida. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I
(2016.00935150-44, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.00935150-44
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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