TJPA 0001433-98.2012.8.14.0019
AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024302-7 COMARCA DE ORIGEM: CURUÇÁ IMPETRANTE: DANIEL DE SOUSA RIBEIRO(Adv. Raimundo Rabelo Foro Barbosa) IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURUÇÁ RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Daniel de Sousa Ribeiro, através de seu advogado, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Curuçá. Na peça de ingresso, narra o impetrante que é acusado de ter cometido os crimes de roubo majorado e formação de quadrilha. Menciona que a autoridade impetrada, no dia 26/09/2012, decretou sua prisão preventiva, mas que, na referida decisão monocrática, não consta nenhum trecho que determine a busca e apreensão de qualquer bem encontrado nas dependências de sua casa ou de sua loja. Pleiteia o impetrante, em síntese, a anulação da busca e apreensão efetivada sem a anuência da autoridade impetrada. Não juntou documentos. Através do despacho de fls. 15, requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, que foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do mandamus, pois não consta qualquer documento que comprove a alegada nulidade suscitada pelo impetrante. Ora, é sabido que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio constitucional. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIAPÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2 e 3 Omissis. (RCDESP em MS 17832/DF; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Primeira Seção; j. 29/02/2012; p. DJe 08/03/2012) Diante do que foi exposto, não conheço do mandamus impetrado e determino o seu arquivamento. É como voto. Belém, 10 de outubro de 2013. Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Relator
(2013.04207356-70, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)
Ementa
AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N. 2013.3.024302-7 COMARCA DE ORIGEM: CURUÇÁ IMPETRANTE: DANIEL DE SOUSA RIBEIRO(Adv. Raimundo Rabelo Foro Barbosa) IMPETRADO: O DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURUÇÁ RELATOR: Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Daniel de Sousa Ribeiro, através de seu advogado, contra ato do MM. Juízo de Direito da Comarca de Curuçá. Na peça de ingresso, narra o impetrante que é acusado de ter cometido os crimes de roubo majorado e formação de quadrilha. Menciona que a autoridade impetrada, no dia 26/09/2012, decretou sua prisão preventiva, mas que, na referida decisão monocrática, não consta nenhum trecho que determine a busca e apreensão de qualquer bem encontrado nas dependências de sua casa ou de sua loja. Pleiteia o impetrante, em síntese, a anulação da busca e apreensão efetivada sem a anuência da autoridade impetrada. Não juntou documentos. Através do despacho de fls. 15, requisitei as informações necessárias da autoridade impetrada, que foram devidamente acostadas aos autos. É o relatório. DECISÃO TERMINATIVA O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido. Compulsando os autos, entendo ser totalmente inviável o conhecimento do mandamus, pois não consta qualquer documento que comprove a alegada nulidade suscitada pelo impetrante. Ora, é sabido que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado na petição inicial, constituindo, logicamente, ônus daquele que a impetra, caso contrário não deve sequer ser conhecida à pretensão exposta no remédio constitucional. Nessa mesma linha, as mais altas Cortes do Judiciário pátrio já firmaram entendimento nesse sentido, como ilustra o aresto a seguir transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIAPÚBLICA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - Direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto de plano na sua existência, ostentando, desde o momento da impetração, todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, já que o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória. Trata-se, na verdade, de uma condição processual do remédio de rito sumaríssimo que, quando ausente, impede o conhecimento ou admissibilidade do mandamus. 2 e 3 Omissis. (RCDESP em MS 17832/DF; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Primeira Seção; j. 29/02/2012; p. DJe 08/03/2012) Diante do que foi exposto, não conheço do mandamus impetrado e determino o seu arquivamento. É como voto. Belém, 10 de outubro de 2013. Des. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA Relator
(2013.04207356-70, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-10-10, Publicado em 2013-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
10/10/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
JOAO JOSE DA SILVA MAROJA
Número do documento
:
2013.04207356-70
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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