TJPA 0001435-35.2013.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0001435-35.2013.8.14.0051) impetrado por MICHELY LIMA FREITAS contra PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. Na petição inicial (fls. 02/10), a impetrante afirma que foi aprovada no concurso municipal de Santarém, Edital 001/2008, para o cargo de Professor de Educação Física ¿ 5ª a 8ª séries (cargo 128), polo Cidade, sendo classificada na 12ª colocação, considerando que o certame ofertou 11 (onze) vagas para a mencionada função. Sustenta, que os onze candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas foram convocados, entretanto, dentre estes, quatro candidatos não tomaram posse no cargo, possuindo assim, direito líquido e certo a nomeação. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 104/107): Pelo exposto, concedo a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão que deferiu a liminar, e reconheço o direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata MICHELY LIMA FREITAS, no cargo 128, Professor de Educação Física, 5ª a 8ª séries, cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, julgo extinto com resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Custas processuais devidamente recolhidas, fl. 14. Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF). As partes não interpuseram recurso voluntário, nos termos da certidão de fls. 128. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça (fls. 132), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 134/140). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 142), em razão da aposentadoria da Exa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em análise reside no direito de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da desistência de candidato convocado e, o consequente surgimento de vaga para o cargo. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). No caso concreto, a impetrante demonstrou que foi classificada na 12ª colocação para o cargo Professor de Educação Física ¿ 5ª a 8ª séries (cargo 128), polo Cidade (fls. 17) e, que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém ofertou 11 vagas para a mencionada função (fls. 41). Consta dos autos, certidão expedida pelo chefe da divisão de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Santarém (fls. 15), declarando o seguinte: [...] CERTIFICO também que foram ofertadas pelo Edital de Abertura do referido Concurso, 11 (onze) vagas, sendo que dessas, 07 (sete) estão investidos no cargo. Certifico ainda que nenhuma dessas vagas foi preenchida por candidatos aprovados e não classificados (cadastro de reserva). Certifico por fim, que no referido cargo existem 04 (quatro) vagas a serem preenchidas, tudo conforme relação anexa, parte integrante desta certidão. Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença em análise, pois está em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 27 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02686810-87, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 0001435-35.2013.8.14.0051) impetrado por MICHELY LIMA FREITAS contra PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM. Na petição inicial (fls. 02/10), a impetrante afirma que foi aprovada no concurso municipal de Santarém, Edital 001/2008, para o cargo de Professor de Educação Física ¿ 5ª a 8ª séries (cargo 128), polo Cidade, sendo classificada na 12ª colocação, considerando que o certame ofertou 11 (onze) vagas para a mencionada função. Sustenta, que os onze candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas foram convocados, entretanto, dentre estes, quatro candidatos não tomaram posse no cargo, possuindo assim, direito líquido e certo a nomeação. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 104/107): Pelo exposto, concedo a segurança pretendida, confirmando os termos da decisão que deferiu a liminar, e reconheço o direito líquido e certo à nomeação e posse da candidata MICHELY LIMA FREITAS, no cargo 128, Professor de Educação Física, 5ª a 8ª séries, cidade, desde que preenchidos os requisitos legais e editalícios concernentes à regularidade de sua habilitação (apresentação de documentos, exames médicos, etc.), conforme consta das instruções do Edital nº 001/2008, da Prefeitura Municipal de Santarém. Por conseguinte, julgo extinto com resolução do mérito o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009. Custas processuais devidamente recolhidas, fl. 14. Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmula 512, STF). As partes não interpuseram recurso voluntário, nos termos da certidão de fls. 128. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça (fls. 132), na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 134/140). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 142), em razão da aposentadoria da Exa. Desa. Elena Farag, conforme a Ordem de Serviço 03/2016-VP DJE. É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. A questão em análise reside no direito de nomeação de candidato classificado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, diante da desistência de candidato convocado e, o consequente surgimento de vaga para o cargo. O Supremo Tribunal Federal há muito firmou o entendimento de que o direito subjetivo a nomeação em concurso público alcança o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior, senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PASSA A FIGURAR DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM COLOCAÇÃO SUPERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. IMPROCEDÊNCIA. 1. O Plenário desta Corte firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público (RE 598.099-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes; e RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte e pacífica no sentido de que não viola o princípio da separação de Poderes o exame, pelo Poder Judiciário, de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 956521 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016). (grifos nossos). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS INICIAIS. DESISTÊNCIA DOS CANDIDATOS. SURGIMENTO DE VAGA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. Recurso especial que postula o direito à nomeação de candidata aprovada em 3º lugar no certame para médico militar. O Tribunal de origem havia consignado a inexistência de direito subjetivo à nomeação, apesar de afirmar que estava comprovada a existência de vaga disponível em razão da afirmada desistência dos dois candidatos aprovados nas colocações iniciais. 2. "O término da validade do concurso marca o termo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado" (AgRg no RMS 36.299/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21.8.2012). 3. Tendo sido comprovada a disponibilidade fática de vaga durante o prazo de validade do concurso, resta patente a existência de direito à nomeação por parte do candidato, em atenção à ordem de colocação. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1418055 AL 2013/0378103-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015). (grifos nossos). No caso concreto, a impetrante demonstrou que foi classificada na 12ª colocação para o cargo Professor de Educação Física ¿ 5ª a 8ª séries (cargo 128), polo Cidade (fls. 17) e, que o concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Santarém ofertou 11 vagas para a mencionada função (fls. 41). Consta dos autos, certidão expedida pelo chefe da divisão de recursos humanos da Prefeitura Municipal de Santarém (fls. 15), declarando o seguinte: [...] CERTIFICO também que foram ofertadas pelo Edital de Abertura do referido Concurso, 11 (onze) vagas, sendo que dessas, 07 (sete) estão investidos no cargo. Certifico ainda que nenhuma dessas vagas foi preenchida por candidatos aprovados e não classificados (cadastro de reserva). Certifico por fim, que no referido cargo existem 04 (quatro) vagas a serem preenchidas, tudo conforme relação anexa, parte integrante desta certidão. Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença em análise, pois está em consonância com entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 27 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02686810-87, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-05, Publicado em 2017-07-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02686810-87
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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