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Jurisprudência


TJPA 0001437-66.2009.8.14.0065

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.018637-2 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XINGUARA SENTENCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE XINGUARA (ADVOGADO: CÍCERO SALES DA SILVA PROCUR. MUNICIPAL) SENTENCIADO: KENIA CARLA DE OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO: VINICIUS DOMINGUES BORBA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CURZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença que denegou a segurança pleiteada por ausência de direito líquido e certo da Impetrante. A inicial trata de Mandado de Segurança com pedido de liminar em que a Impetrante alega ter participado do concurso público de provas e títulos para o cargo de professor de ciências no qual obteve o 10º lugar. Aduz que a autoridade coatora se negou a dar-lhe posse, sob a alegação de que seu curso, Química, não faz parte das ciências naturais, não estando preenchidos os requisitos exigidos no edital. A liminar foi indeferida às fls. 40/42. Informações às fls. 44/47. Parecer do Ministério Público no primeiro grau pela concessão da segurança. Sentença denegatória da segurança às fls. 77/81. Ministério Público opina pelo não conhecimento do reexame necessário. É o relatório. Decido. O art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09 assim dispõe: Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifei) A sentença prolatada nos presentes autos foi denegatória do mandado de segurança, como se observa à fl. 81. Desta forma, tenho que não está sujeita ao reexame necessário, conforme entendimento da jurisprudência predominante nos tribunais, como a seguir: Reexame necessário. Mandado de segurança. Denegação da ordem. Não-conhecimento. Tratando-se de sentença denegatória da ordem em mandado de segurança, não está a matéria sujeita ao reexame necessário. (TJRO - Reexame Necessário: REEX 10000120050123113 RO 100.001.2005.012311-3 - Relator(a): Desembargador Renato Mimessi - Julgamento: 11/04/2006 - Órgão Julgador: 1ª Vara da Fazenda Pública) (grifei) Mandado de Segurança - Denegação da' ordem - Inexistência de previsão legal para a remessa oficia! - Reexame necessário não conhecido Mandado de Segurança - Anulação de Auto de Infração e Imposição de Multa por irregularidade no recolhimento do IPVA referente aos exercícios de 2002 a 2005 - Pluralidade de domicílios não comprovada - Veiculo que deveria ter sido registrado no Estado de São Paulo - Inteligência do art 120http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97, do CTBhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91797/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97, c.chttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91577/c%C3%B3digo-civil-lei-10406-02 art 2ohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/223037/lei-6-72-s%C3%A3o-paulo-sp, da Lei Estadual n. 6http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/223037/lei-6-72-s%C3%A3o-paulo-sp 606/89 - Recurso não provido. (TJSP - Apelação Com Revisão: CR 8151365600 SP - Relator(a): Corrêa Vianna - Julgamento: 30/09/2008 - Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público - Publicação: 15/10/2008) Verifico assim, que não obstante o MM. Juízo de primeiro grau tenha sujeitado a sentença ao reexame necessário e encaminhado os autos a esta Corte, a decisão foi denegatória da ordem. Ademais, o art. 14, § 1º da lei nº 12.016/2009 exige o duplo grau de jurisdição apenas das sentenças que concederem o mandado, o que não é o caso. Com efeito, tendo a sentença denegado a ordem e à falta de interposição do recurso voluntário cabível, já se operou, inclusive, o fenômeno da coisa julgada sobre a matéria. Ante o exposto, deixo de conhecer do presente reexame necessário. Publique-se. Belém, 05 de abril de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator (2011.02971218-78, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-04-05, Publicado em 2011-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2011
Data da Publicação : 05/04/2011
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2011.02971218-78
Tipo de processo : Remessa Necessária
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