TJPA 0001437-90.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0001437.90.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dra. Amanda Carneiro Raymundo AGRAVADO: ELIAS LIMA LUCAS Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO 2014. INSCRIÇÃO. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 24-26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides (fls. 24-26), que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada proposto por Elias Lima Lucas- Processo nº 0000293-81.2015.8.14.0097, deferiu tutela antecipada para assegurar que o autor seja imediatamente matriculado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014,bem como, garantido ser submetido à inspeção de saúde, teste de aptidão física e demais atos necessários à conclusão do referido curso. Por último, determinou que o autor seja promovido a 3º Sargento, caso conclua com aproveitamento. Consta das razões (fls. 02/22), que o militar/agravado não figura entre os mais antigos na graduação de cabo no CFS/2014. Alega que a decisão atacada causa lesão grave e de difícil reparação, bem como, viola os princípios da isonomia, da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, vez que altera a ordem administrativa e traz no bojo forte carga do efeito multiplicador. Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.23-90. Às fls.93 e 93v. deferi o efeito suspensivo. Contrarrazões (fls.96-99). O Juiz ¿a quo¿ não prestou informações (fl.103). Parecer Ministerial (fls.105-112). RELATADO.DECIDO. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, a sentença foi prolatada em 25/06/2015, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada proposto por Elias Lima Lucas- Processo nº 0000293-81.2015.8.14.0097 cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts.267, VI e §3º ,329,459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil. EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO tutela jurisdicional eventualmente antecipada.¿ Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: ¿Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.03049932-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)
Ementa
PROCESSO Nº 0001437.90.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador (a): Dra. Amanda Carneiro Raymundo AGRAVADO: ELIAS LIMA LUCAS Advogado (a): Dra. Fernanda Alice Ramos Marques RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO 2014. INSCRIÇÃO. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão (fls. 24-26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides (fls. 24-26), que nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada proposto por Elias Lima Lucas- Processo nº 0000293-81.2015.8.14.0097, deferiu tutela antecipada para assegurar que o autor seja imediatamente matriculado no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA 2014,bem como, garantido ser submetido à inspeção de saúde, teste de aptidão física e demais atos necessários à conclusão do referido curso. Por último, determinou que o autor seja promovido a 3º Sargento, caso conclua com aproveitamento. Consta das razões (fls. 02/22), que o militar/agravado não figura entre os mais antigos na graduação de cabo no CFS/2014. Alega que a decisão atacada causa lesão grave e de difícil reparação, bem como, viola os princípios da isonomia, da legalidade e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, vez que altera a ordem administrativa e traz no bojo forte carga do efeito multiplicador. Requer ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento. Junta documentos de fls.23-90. Às fls.93 e 93v. deferi o efeito suspensivo. Contrarrazões (fls.96-99). O Juiz ¿a quo¿ não prestou informações (fl.103). Parecer Ministerial (fls.105-112). RELATADO.DECIDO. Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, a sentença foi prolatada em 25/06/2015, nos autos da Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada proposto por Elias Lima Lucas- Processo nº 0000293-81.2015.8.14.0097 cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: ¿EX POSITIS, e por tudo o que dos autos consta, com fulcro nos arts.267, VI e §3º ,329,459 e 273, e §§, todos do Código de Processo Civil. EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de seu mérito, REVOGANDO tutela jurisdicional eventualmente antecipada.¿ Destarte, a sentença se constitui em fato novo superveniente que, conforme art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso, in verbis: ¿Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.¿ Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei) Nesse sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CLÁUSULA DE BARREIRA. PEDIDO LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA, INDEFERIDO, EM 1º GRAU. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ULTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO, JULGANDO O MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. O julgamento, na origem, do mérito do Mandado de Segurança, implica na perda superveniente do objeto e do interesse de recorrer, no presente Recurso Ordinário, interposto contra acórdão que manteve a negativa de liminar no writ, impetrado em 1º Grau, uma vez que substituída ela pela tutela judicial de mérito. Nesse sentido: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 501.300/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; AgRg no RMS 46.177/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2014. II. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no RMS 46.019/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015). Os Tribunais Pátrios acompanham esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença. Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV
(2015.03049932-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-21, Publicado em 2015-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.03049932-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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