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Jurisprudência


TJPA 0001438-63.2011.8.14.0008

Ementa
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA PROCESSO Nº 2013.3000519-6 AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA DE BARCARENA (3.ªVARA CRIMINAL) RECORRENTE: A JUSTIÇA PÚBLICA RECORRIDO: MARCILIEL MACIEL DIAS (DEF. PÚBLICO SILVIO ROGERIO GROTTO DE OLIVEIRA) PROCURADORA DE JUSTIÇA: DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATOR: Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Vistos etc. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Publico do Estado contra decisão do Juízo de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Barcarena, que julgou improcedente a denúncia e absolveu sumariamente o recorrido, o qual responde naquele Juízo pelo crime definido no art. 121, §2.º, I e II, do Código Penal. Após apresentação das contrarrazões ao recurso, os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em determinei o seu encaminhamento ao parecer do custos legis. A Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Assinalo que os autos inicialmente foram capitulados como apelação penal e, ao retonarem ao meu gabinete conclusos para julgamento, constatei a existência de error in procedendo na decisão recorrida. Isso porque ao invés de o magistrado receber ou rejeitar a denúncia, absolveu sumariamente o acusado, quando, por se tratar de rito do júri, este ato processual só poderia ocorrer na fase de admissibilidade da acusação, ou seja, depois de finalizada a primeira etapa da instrução, a qual deveria ter sido devidamente inaugurada nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal. Nesse passo, por não ter havido o recebimento da denúncia, proferi decisão interlocutória, recebendo a apelação como recurso em sentido estrito, com fulcro no art. 581, I, do CPP, em atenção ao princípio da fungibilidade e, em seguida, determinei o retorno do feito ao magistrado a quo a fim de que, caso quisessem, exerçam juízo de retratação, no prazo assinalado no art. 589 do citado diploma processual. Em sede de retratação, o juiz monocrático reformou a decisão de fls. 130/133, por entender que há nos autos indícios da antijuridicidade da conduta do acusado, determinando, ainda, o prosseguimento da instrução criminal. As respostas à acusação já foram apresentadas, a audiência de instrução realizada, tendo sido, na oportunidade, proferida decisão de pronúncia, para submeter o ora recorrido a julgamento pelo Tribunal do Júri, encontrando-se o processo na fase de designação de data para a sessão de julgamento. Assim instruídos, os autos do recurso chegaram ao meu gabinete no dia 08/01/2014, em razão de cobrança de devolução de autos determinada por este relator ao Juízo da 3ª Vara Penal de Barcarena. É o relatório. Passo, pois, a decidir. Compulsando os autos, constato que, às fls. 172, o magistrado se retratou, voltando atrás na sua decisão de extinção do feito em razão da absolvição sumária, o que, por sua vez, esvazia o objeto do recurso ministerial. Ademais, o juiz a quo,dando continuidade a instrução do processo, já proferiu decisão de pronúncia em desfavor do acusado, atendendo a pretensão deduzida pelo Órgão Ministerial nas razões recursais, restando, pois, prejudicada a análise do recurso em exame. Desse modo, por economia processual, nego seguimento ao recurso de vez que superados os motivos da interposição, determinando o seu arquivamento e baixa. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 10 de janeiro de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator (2014.04463624-39, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-01-10, Publicado em 2014-01-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/01/2014
Data da Publicação : 10/01/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
Número do documento : 2014.04463624-39
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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