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Jurisprudência


TJPA 0001439-43.2004.8.14.0070

Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV DO CPB ? VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? QUALIFICADORA PRESENTE NA NARRAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS CONTIDA NA INICIAL ACUSATÓRIA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e submete o réu a julgamento pela instituição do Júri, sem que para tanto seja necessária prova incontroversa da autoria ou de circunstâncias do crime. Referido fato decorre da competência constitucional do Tribunal Popular para o julgamento de crimes contra a vida (art. 5°, XXXVIII, ?d?, CF), cabendo aos jurados dirimir eventuais dúvidas quanto à certeza das circunstâncias do crime e de sua autoria. Nessa fase do judicium accusationis vige, como sabemos, o princípio in dubio pro societate, por meio do qual se busca prestigiar a cláusula constitucional atinente à soberania da decisão do corpo de jurados. Assim, podemos concluir que eventual divergência quanto aos elementos de convicção dos autos se resolverá pro societatis, levando-se o acusado ao júri popular; II. Segundo o art. 413, § 1º do CPPB o juiz, ao pronunciar o acusado, deverá apontar os indícios de autoria e provas da materialidade do crime, declarando o dispositivo penal que julgar incurso o acusado, com as respectivas circunstancias qualificadores. Isto porque, caso não constem da pronúncia o crime em sua forma qualificada, será quesitado o crime tão somente em sua forma simples, subtraindo a competência constitucional dos jurados para apreciar o fato criminoso em sua integralidade e com todas as suas circunstâncias; III. O princípio da congruência representa uma relevante garantia do direito de defesa, na medida em que impõe que podem constar da pronúncia apenas os fatos narrados na inicial acusatória. Com isso, assegura-se a não submissão do acusado ao Conselho de Sentença por fatos não articulados na denúncia, cabendo a acusação promover aditamento quando, no curso da instrução, surgirem novos fatos que mudem a capitulação penal. Assim, a questão cinge-se em saber se a qualificadora da traição, emboscada, ou emprego de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido estava contida na narrativa do crime, ainda que discretamente, caso em que desnecessário seria o aditamento, já que o réu se defende dos fatos e não da capitulação penal. In casu, o promotor de forma clara e explicita esclarece que a vítima se encontrava conversando com uma senhora distraidamente, momento em que foi agarrado pelas costas por um dos recorrentes, enquanto o outro o esfaqueava, levando-o a óbito. Tal versão foi confirmada pelo depoimento da testemunha ocular Lenilza Ribeiro André. Assim, perfeitamente caracterizada na denúncia e nas demais provas dos autos a qualificadora da traição ou emboscada, já que o ofendido foi atingido de surpresa, por trás, tendo um dos recorridos o imobilizado para que outro ceifasse sua vida. Suprimi-la da pronúncia seria o mesmo que impedir que os jurados apreciassem os fatos delituosos tal como narrados pela acusação, fato que, por via obliqua, violaria o princípio da soberania dos veredictos. Precedentes do STJ; IV. Recurso conhecido e improvido. (2017.01078617-80, 171.873, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.01078617-80
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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