TJPA 0001441-09.2013.8.14.0062
PROCESSO Nº 20143015789-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: VALDICLEY PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por VALDICLEY PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pelo crime tipificado no artigo 217-A, do CPB contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 141.061 e de nº 143.063, que, respectivamente, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrido e, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração do recorrente. Pugna pelo provimento ao recurso extraordinário em face da ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, diante da inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da busca pela verdade real e do devido processo legal. Custas e porte de remessa às fls. 273/277. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 301/313. É o breve relatório. Decido. O recurso extraordinário é tempestivo, porém, apesar das arguições do recorrente, é necessário esclarecer que não há como dar seguimento ao mesmo devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, verifico que os advogados que interpuseram o recurso extraordinário (fl. 255) não se encontram habilitados em virtude da falta de procuração original. Constata-se que consta no processo uma cópia do substabelecimento do advogado Ronaldo Tremarin, com procuração juntada aos autos, ao patrono Mailton Ferreira (fl. 201), subscritor do presente recurso, no entanto, a Suprema Corte não aceita fotocópia de instrumento procuratório. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal considera inexistente o recurso e inexequível de conversão em diligência pelo Tribunal nos processos da instância especial, uma vez que caracteriza a preclusão consumativa. ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE: PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 2. A Agravante, no recurso extraordinário, alega contrariedade ao art. 109, inc. I, da Constituição da República. Assevera ¿desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade¿ (Volume n. 18) 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao seguinte fundamento: ¿Nesse sentido, considerando a inexistência de substabelecimento com assinatura original de patrono habilitado conferindo poderes de representação à advogada Aline Maria de Moura Martins Moreira - OAB/PE n° 22.039 e que a assinatura digitalizada do patrono Nelson Luiz Nouvel Alessio - OAB/SP n° 61.713 não possui validade, o apelo extraordinário encontra-se apócrifo¿ (doc. 17). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. (...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Este Supremo Tribunal Federal assenta inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração no processo, não sendo possível a aplicação dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil na via extraordinária: (...). (ARE 882897 / PE ¿ PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 15/05/2015 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20/05/2015 PUBLIC 21/05/2015).¿ ¿(...) É o relatório. Decido. O presente agravo não reúne condições de processamento, por afigurar-se o recurso extraordinário deficiente a representação processual, porque a advogada subscritora recebeu poderes através de substabelecimento digitalizado. A peça foi assinada pela Dra. Juliana de Albuquerque Montenegro, OAB/PE 18.963, que não possui procuração nos autos. Restou desatendido, no caso, pressuposto genérico de admissibilidade, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC. Nessa linha, colho precedentes: (...). (ARE 887662 / PE ¿ PERNAMBUCO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 12/05/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14/05/2015 PUBLIC 15/05/2015).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA DA PEÇA ORIGINAL. INVIABILIDADE. FORMALIDADE INERENTE À EXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 792.853-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 7.5.2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/06/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02130878-66, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)
Ementa
PROCESSO Nº 20143015789-7 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: VALDICLEY PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por VALDICLEY PEREIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação penal pelo crime tipificado no artigo 217-A, do CPB contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 141.061 e de nº 143.063, que, respectivamente, à unanimidade de votos, deu provimento à apelação penal do recorrido e, à unanimidade de votos, rejeitou os embargos de declaração do recorrente. Pugna pelo provimento ao recurso extraordinário em face da ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, diante da inobservância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da busca pela verdade real e do devido processo legal. Custas e porte de remessa às fls. 273/277. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 301/313. É o breve relatório. Decido. O recurso extraordinário é tempestivo, porém, apesar das arguições do recorrente, é necessário esclarecer que não há como dar seguimento ao mesmo devido ao descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, verifico que os advogados que interpuseram o recurso extraordinário (fl. 255) não se encontram habilitados em virtude da falta de procuração original. Constata-se que consta no processo uma cópia do substabelecimento do advogado Ronaldo Tremarin, com procuração juntada aos autos, ao patrono Mailton Ferreira (fl. 201), subscritor do presente recurso, no entanto, a Suprema Corte não aceita fotocópia de instrumento procuratório. Neste caso, o Supremo Tribunal Federal considera inexistente o recurso e inexequível de conversão em diligência pelo Tribunal nos processos da instância especial, uma vez que caracteriza a preclusão consumativa. ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE: PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório (...) 2. A Agravante, no recurso extraordinário, alega contrariedade ao art. 109, inc. I, da Constituição da República. Assevera ¿desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade¿ (Volume n. 18) 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário ao seguinte fundamento: ¿Nesse sentido, considerando a inexistência de substabelecimento com assinatura original de patrono habilitado conferindo poderes de representação à advogada Aline Maria de Moura Martins Moreira - OAB/PE n° 22.039 e que a assinatura digitalizada do patrono Nelson Luiz Nouvel Alessio - OAB/SP n° 61.713 não possui validade, o apelo extraordinário encontra-se apócrifo¿ (doc. 17). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. (...) Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão jurídica não assiste à Agravante. 6. Este Supremo Tribunal Federal assenta inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração no processo, não sendo possível a aplicação dos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil na via extraordinária: (...). (ARE 882897 / PE ¿ PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 15/05/2015 Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 20/05/2015 PUBLIC 21/05/2015).¿ ¿(...) É o relatório. Decido. O presente agravo não reúne condições de processamento, por afigurar-se o recurso extraordinário deficiente a representação processual, porque a advogada subscritora recebeu poderes através de substabelecimento digitalizado. A peça foi assinada pela Dra. Juliana de Albuquerque Montenegro, OAB/PE 18.963, que não possui procuração nos autos. Restou desatendido, no caso, pressuposto genérico de admissibilidade, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC. Nessa linha, colho precedentes: (...). (ARE 887662 / PE ¿ PERNAMBUCO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 12/05/2015, Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 14/05/2015 PUBLIC 15/05/2015).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO POR CÓPIA DA PEÇA ORIGINAL. INVIABILIDADE. FORMALIDADE INERENTE À EXISTÊNCIA DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO¿ (ARE 792.853-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 7.5.2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se e intimem-se. Belém, 11/06/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02130878-66, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-19, Publicado em 2015-06-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/06/2015
Data da Publicação
:
19/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2015.02130878-66
Tipo de processo
:
Apelação
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