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Jurisprudência


TJPA 0001442-15.2015.8.14.0000

Ementa
Processo nº 0001442-15.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém Agravante(s): Kelly Anunciação Ferreira, Kamilly Anunciação Ferreira e Edson Antonio Branco Ferreira Advogado: José Acreano Brasil Agravado(s): Condomínio do Edifício Novo Líbano Advogada: Paulo Andre Vieira Serra Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelly Anunciação Ferreira e Outros, devidamente representados por advogado habilitado, com fulcro nos arts. 522 e ss., do Código de Processo Civil, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0000784-58.2015.8.14.0301), proposta pelo agravado em face dos agravantes, na qual Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém assim determinou: (...) defiro a tutela específica pleiteada para determinar que os Requeridos se eximam de extrapolar o limite de suas vagas de garagem, de modo a estacionar somente um veículo em cada vaga privativa, sob pena de multa diária na ordem de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que se reverterá em prol do Requerente, na conformidade do que dispõe o art. 461, §5º do CPC.          Afirma o agravante ser proprietário do apartamento 1502, do Edifício Novo Líbano e que tem direito a três vagas de garagem, das quais duas são juntas no formato de ¿L¿, conforme fotos anexas (fls. 47/48).          Alega não utilizar área comum do prédio, sustentando que apenas o agravante pode estacionar o veículo entre as suas garagens e que o espaço em que o recorrente estaciona seu automóvel está dentro dos limites de sua garagem, não tendo como ser de uso comum a área em questão.          Narra que a escritura pública, a carta condominial e o registro de imóveis são omissos quanto ao tamanho, metragem e limite de cada garagem, não havendo, assim, violação às regras da convenção condominial e nem impedimento à passagem e circulação de veículos no estacionamento do Condomínio agravado.          Aduz não estarem presentes os requisitos da tutela antecipada na ação originária, por não se verificar que o agravado tenha prejuízos ou que a conduta do agravante esteja trazendo transtornos ao Condomínio, razão pela qual requer o conhecimento do Agravo com a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até a decisão de mérito.          Decido.          Os agravantes interpuseram o presente Agravo, inconformados com a decisão do Juízo de piso que determinou que os requerentes se abstivessem de extrapolar o limite de suas vagas de garagem, de modo a estacionar somente um veículo em cada vaga privativa, sob pena de multa diária, nos termos do decisum objurgado.          Sustentam terem direito a três vagas de garagem do Edifício Novo Líbano, das quais duas são juntas no formato de ¿L¿ e que não utilizam área comum do prédio para estacionar seus veículos, já que o espaço em que estacionam seu automóvel está dentro dos limites de suas garagens.          Pois bem. Dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil que: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Grifei).            Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida.          Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito dos agravantes não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento, eis que, na espécie, inexiste lesão grave e de difícil reparação a ser suportada pelos Agravantes.          Isso porque os recorrentes não lograram êxito em demonstrar, pelos documentos colacionados no feito, que a área em que pretendem estacionar seu veículo faz parte da fração ideal de suas respectivas garagens e não da área comum do Condomínio agravado.          Corroboram esse entendimento as fotos de folhas 47/48 e a Convenção do Condomínio do Edifício Agravado - com as alterações aprovadas pela Assembléia Geral em reunião extraordinária, realizada no dia 31 de janeiro de 2005 -, em sua Cláusula Vigésima Quinta, XIV (fls. 58/77), qual transcrevo in verbis: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - É expressamente vedado aos condomínios, como proibições: (...) XIV - introduzir na garagem veículo que exceda de sua disponibilidade natural, salvo quando tenha previamente comprovado qualquer forma de consentimento dado por outro condômino que disponha de vaga livre          Ademais, registra-se que não há nos autos elementos que indiquem consentimento dado aos agravantes por outro condômino que disponha de vaga livre, como determinado pela referida norma.          Colaciono jurisprudência nessa direção: COMINATÓRIA - CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - REGIMENTO INTERNO DO EDIFÍCIO - AGE - MICROSSISTEMA LEGAL - UMA VAGA DE GARAGEM PARA CADA UNIDADE AUTÔNOMA DE APARTAMENTO - UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMUM POR APENAS UM DOS CONDÔMINOS - IMPOSSIBILIDADE. Se a parte coloca dois veículos em uma única vaga de garagem, ficando um deles parcialmente na área comum do condomínio, bem como estaciona motocicleta e bicicleta na área comum, patente sua ilegalidade, sendo que cada condôminos tem o direito de usar e gozar das partes comuns do condomínio, desde que não impeçam idêntico uso e gozo pelos demais condôminos.  (TJMG -  Apelação Cível 1.0024.05.782094-6/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2008, publicação da súmula em 20/08/2008).          Sobre o tema dos agravos, o eminente doutrinador NELSON NERY JÚNIOR ensina que: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (¿lesão grave e de difícil reparação¿). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...)¿ (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). (Grifei).          Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa.          Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006). (Grifei).          Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO.          Remetam-se os autos ao Juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão.          P.R.I.          Belém, 08 de maio de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.01568996-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/05/2015
Data da Publicação : 12/05/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01568996-46
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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