TJPA 0001442-32.2008.8.14.0053
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.001304-6 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU AGRAVANTES: LUIS CARLOS SONCINI e CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA SONCINI (ADVS: SINAIR PAULO SIQUEIRA E OUTROS) AGRAVADO: ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO Recebido em 03.02.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por LUIZ CARLOS SONCINI e CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA SONCINI, através de Advogados legalmente habilitados, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de São Félix do Xingu nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INITIO LITIS promovida em desfavor de ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO que indeferiu a liminar pleiteada. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclarecem que deixam de informar o nome e endereço do Patrono do Agravado pela falta de advogado habilitado no processo em tela e porque o mesmo ainda não foi devidamente citado da referida ação. Alegam em suas razões recursais que: - são senhores e legítimos proprietários e possuidores, a justo título e boa fé, de uma área de terreno rural que foi invadido pelo Réu, ora Agravado, com a introdução de 2.000 (duas mil) cabeças de gado; - no dia 12.09.2006 foi lavrado um Contrato de Compra e Venda de Arrobas de Boi com pagamento antecipado e Garantia Real estabelecido entre eles e o Réu. Acontece que cumpriram fielmente sua obrigação contratual de transferência da titularidade do domínio, todavia, o Agravado apesar de descumprir a obrigação de pagar totalmente o valor assumido, pois encontra-se inadimplente há mais de 18 (dezoito) meses, invadiu manu militari parte de suas terras; - não concordam com a r. decisão interlocutória, tendo em vista que a mesma não analisou sucintamente os pedidos e provas carreadas aos autos, ademais, a mudança do rito de jurisdição contenciosa, próprio das ações possessórias, não poderia ser convertido em despacho inicial para o rito ordinário, carecendo de reforma também esse item do decisum; - a prova inequívoca e a verossimilhança de suas alegações consistem no esbulho praticado na propriedade, de forma ilegal e arbitrária, elementos que não foram apreciados pelo Juízo a quo, devidamente comprovados pelos Boletins de Ocorrência, contratos de arrendamento, declaração pública do funcionário da fazenda, notificações de arrendatários e das ações propostas em desfavor do Agravado, provas escritas, onde são expostos os elementos probatórios, os quais não enfrentam qualquer discussão. Requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso, para o fim de reformar a decisão ora agravada, nos moldes do Art. 527, III, do CPC, para que cesse incontinenti os atos de esbulho, bem como, adequando o procedimento ao rito próprio das possessórias e confirmando em definitivo a liminar concedida, por ser da mais lídima justiça. Instruem a peça recursal com os documentos de fls. 22/142. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Estando preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. O deferimento de liminar nas Ações Possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do CPC, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas. In casu, o MM. Juízo a quo indeferiu a liminar em decisão fundamentada, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: Diante do exposto, Indefiro o pedido de concessão de liminar, pois há carência de provas do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo insuficiente caracterizá-los, assim como não se configuraram as hipóteses dos artigos 927 e 928 do CPC. (fls. 97/98). Com efeito, havendo direitos e interesses relevantes em decorrência do Contrato de Compra e Venda de Arrobas de Boi com Garantia Real estabelecido entre as partes, a liminar merecia ser indeferida, como decidido pelo MM. Julgador a quo. Na doutrina, recomenda Adroaldo Furtado Fabrício não se há de liberar demasiadamente a concessão de liminares possessórias, à base de simples inferência ou juízos de mera possibilidade, como por vezes se constata...Parece razoável, de resto, que o Juiz seja um pouco mais exigente quando se trata de reintegração. (Comentários ao CPC, vol. VIII, Tomo III, pp. 547/548) Na Jurisprudência, é posição assente sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Importa o indeferimento da pretensão liminar, porquanto a reintegração na posse pretendida será efeito da declaração de rescisão do contrato ajustado entre as partes. Assim, à reintegração na posse, precede a rescisão do contrato. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025422353, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/08/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSUFICIENTE A OCORRÊNCIA DE MERA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. Consoante expressamente preconizado na regra disposta no art. 927 do Diploma Processual, o pedido de reintegração de posse pressupõe prova cabal da posse anterior e sua perda em razão do esbulho. Não demonstrada a coexistência destes requisitos ônus que recai sobre o sedizente esbulhado (CPC, art. 333, inciso I) impositiva a improcedência da ação. Outrossim, não é a ação de reintegração de posse a via adequada para recuperar a posse sem que antes tenha ocorrido a resolução do contrato de promessa de compra. Posse justa, consubstanciada em contrato devidamente registrado e celebrado em caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade. Ademais, a inadimplência e a constituição em mora são incapazes de, por si só, autorizarem a reintegração de posse. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016242117, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 04/12/2008). Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, o fumus boni júris e o periculum in mora, de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 05.02.2009 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02632153-35, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-05, Publicado em 2009-02-05)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.001304-6 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU AGRAVANTES: LUIS CARLOS SONCINI e CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA SONCINI (ADVS: SINAIR PAULO SIQUEIRA E OUTROS) AGRAVADO: ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO Recebido em 03.02.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por LUIZ CARLOS SONCINI e CLÁUDIA RODRIGUES DA CUNHA SONCINI, através de Advogados legalmente habilitados, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de São Félix do Xingu nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS E INITIO LITIS promovida em desfavor de ROBERTO LUIZ DA SILVA LOGRADO que indeferiu a liminar pleiteada. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclarecem que deixam de informar o nome e endereço do Patrono do Agravado pela falta de advogado habilitado no processo em tela e porque o mesmo ainda não foi devidamente citado da referida ação. Alegam em suas razões recursais que: - são senhores e legítimos proprietários e possuidores, a justo título e boa fé, de uma área de terreno rural que foi invadido pelo Réu, ora Agravado, com a introdução de 2.000 (duas mil) cabeças de gado; - no dia 12.09.2006 foi lavrado um Contrato de Compra e Venda de Arrobas de Boi com pagamento antecipado e Garantia Real estabelecido entre eles e o Réu. Acontece que cumpriram fielmente sua obrigação contratual de transferência da titularidade do domínio, todavia, o Agravado apesar de descumprir a obrigação de pagar totalmente o valor assumido, pois encontra-se inadimplente há mais de 18 (dezoito) meses, invadiu manu militari parte de suas terras; - não concordam com a r. decisão interlocutória, tendo em vista que a mesma não analisou sucintamente os pedidos e provas carreadas aos autos, ademais, a mudança do rito de jurisdição contenciosa, próprio das ações possessórias, não poderia ser convertido em despacho inicial para o rito ordinário, carecendo de reforma também esse item do decisum; - a prova inequívoca e a verossimilhança de suas alegações consistem no esbulho praticado na propriedade, de forma ilegal e arbitrária, elementos que não foram apreciados pelo Juízo a quo, devidamente comprovados pelos Boletins de Ocorrência, contratos de arrendamento, declaração pública do funcionário da fazenda, notificações de arrendatários e das ações propostas em desfavor do Agravado, provas escritas, onde são expostos os elementos probatórios, os quais não enfrentam qualquer discussão. Requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso, para o fim de reformar a decisão ora agravada, nos moldes do Art. 527, III, do CPC, para que cesse incontinenti os atos de esbulho, bem como, adequando o procedimento ao rito próprio das possessórias e confirmando em definitivo a liminar concedida, por ser da mais lídima justiça. Instruem a peça recursal com os documentos de fls. 22/142. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Estando preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. O deferimento de liminar nas Ações Possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do CPC, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas. In casu, o MM. Juízo a quo indeferiu a liminar em decisão fundamentada, cuja parte final está vazada nos seguintes termos: Diante do exposto, Indefiro o pedido de concessão de liminar, pois há carência de provas do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo insuficiente caracterizá-los, assim como não se configuraram as hipóteses dos artigos 927 e 928 do CPC. (fls. 97/98). Com efeito, havendo direitos e interesses relevantes em decorrência do Contrato de Compra e Venda de Arrobas de Boi com Garantia Real estabelecido entre as partes, a liminar merecia ser indeferida, como decidido pelo MM. Julgador a quo. Na doutrina, recomenda Adroaldo Furtado Fabrício não se há de liberar demasiadamente a concessão de liminares possessórias, à base de simples inferência ou juízos de mera possibilidade, como por vezes se constata...Parece razoável, de resto, que o Juiz seja um pouco mais exigente quando se trata de reintegração. (Comentários ao CPC, vol. VIII, Tomo III, pp. 547/548) Na Jurisprudência, é posição assente sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CESSÃO DE DIREITOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Importa o indeferimento da pretensão liminar, porquanto a reintegração na posse pretendida será efeito da declaração de rescisão do contrato ajustado entre as partes. Assim, à reintegração na posse, precede a rescisão do contrato. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70025422353, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/08/2008) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSUFICIENTE A OCORRÊNCIA DE MERA CONSTITUIÇÃO EM MORA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC NÃO COMPROVADOS. ESBULHO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. Consoante expressamente preconizado na regra disposta no art. 927 do Diploma Processual, o pedido de reintegração de posse pressupõe prova cabal da posse anterior e sua perda em razão do esbulho. Não demonstrada a coexistência destes requisitos ônus que recai sobre o sedizente esbulhado (CPC, art. 333, inciso I) impositiva a improcedência da ação. Outrossim, não é a ação de reintegração de posse a via adequada para recuperar a posse sem que antes tenha ocorrido a resolução do contrato de promessa de compra. Posse justa, consubstanciada em contrato devidamente registrado e celebrado em caráter de irrevogabilidade e irretratabilidade. Ademais, a inadimplência e a constituição em mora são incapazes de, por si só, autorizarem a reintegração de posse. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70016242117, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 04/12/2008). Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, o fumus boni júris e o periculum in mora, de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 05.02.2009 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02632153-35, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-02-05, Publicado em 2009-02-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/02/2009
Data da Publicação
:
05/02/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02632153-35
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão