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Jurisprudência


TJPA 0001443-29.2017.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0001443-29.2017.814.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ABAETETUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA Advogado (a) (s): Dr. Ricardo Augusto Lozada Vianna - Procurador Jurídico Municipal AGRAVADA: EDILEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. Igor Vasconcelos do Carmo - OAB/PA nº 14.502 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (fls. 2-10) interposto pelo Município de Abaetetuba contra decisão (fls. 11-11 verso), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Edileide Ferreira da Silva - Processo nº 0000221-02.2017.814.0070, concedeu a liminar pleiteada, determinando ao Município que autorize que a impetrante entre em exercício, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais).        RELATADO. DECIDO.        O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que concedeu a liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000221-02.2017.814.0070.              Em pesquisa no Libra2G, constato que o Juízo a quo, em 11-11-2017, proferiu sentença na referida ação (Proc. 0000221-02.2017.814.0070), conforme cópia em anexo, cujo dispositivo a seguir transcrevo: Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer a ilegalidade do ato da impetrada, e determinar que EDILEIDE FERREIRA DA SILVA entre em exercício no cargo em que fora investida, e extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, CPC.        Nesse passo, evidenciada a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato, com o presente recurso, a reforma da decisão agravada que concedeu a liminar nos autos do Mandado de Segurança originário deste Agravo de Instrumento.        Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.      Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo.      Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se        Belém-PA, 02 de fevereiro de 2018. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora I (2018.00409913-86, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-07, Publicado em 2018-02-07)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2018.00409913-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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