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Jurisprudência


TJPA 0001444-73.1999.8.14.0201

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001444-73.1999.814.0201  RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: C. M. P. DO N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO               Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por C. M. P. DO N., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 167.994, que, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGOS 213, 214 E 157 C/C ART. 69 DO CPB. CRIME OCORRIDO EM 1999 E SENTENÇA PROLATADA EM 2008, ANTES, PORTANTO, DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015, de 07.08.09. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSÍVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS. VALOR PROBANTE QUE AUTORIZA À CONCLUSÃO QUANTO A AUTORIA E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORAM OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. INVIÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO. CONSTATADO O EQUÍVOCO DA DEFESA QUANTO AO PLEITO UMA VEZ QUE NÃO HOUVE SEQUER MENÇÃO NOS AUTOS A TAL OCORRÊNCIA, TENDO O APELANTE SIDO CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PELO USO DE ARMA, § 2º, I. DO ART. 157. IMPROCEDENTE. DA ANÁLISE DOS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA SE DENOTA QUE A CONDENAÇÃO DO APELANTE SE DEU NOS EXATOS TERMOS DO ART. 157, CAPUT, NÃO TENDO O JUÍZO CONSIDERADO A REFERIDA AGRAVANTE PARA MAJORAR A PENA. Recurso conhecido e improvido, passando a pena do apelante a ser de 20 de reclusão, além de 200 dias multa, em razão do decote, ex ofício, da circunstância agravante da reincidência, art. 61, I, do CP, conforme fundamentação lançada nos autos, permanecendo a sentença em todos os seus demais termos.  (2016.04702107-61, 167.994, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24).                Argumenta o recorrente que houve violação aos artigos 59 e 68, do Código Penal e 386, VII, do Código de Processo Penal, pois afirma que que os vetores judiciais foram majorados em desacordo com os requisitos estipulados nos artigos da legislação penal referente à pena-base, tais como, a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Por fim, pugna pela sua absolvição, eis que alega inexistência de provas suficientes à condenação.               Contrarrazões apresentadas às fls. 160/161.                Decido sobre a admissibilidade do especial.               Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 136), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4.               Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               O recurso reúne condições de seguimento, pelos seguintes fatos.               Argui o recorrente a impugnação da decisão recorrida em face da negativa à apelação penal que, ao invés de absolvê-lo, apenas reformou, de ofício, a sentença de fls. 73/78, excluindo a agravante de reincidência e reduzindo a pena de 23 anos de reclusão e 200 dias-multa para 20 anos de reclusão, em regime fechado.               Denota-se, no entanto, que as arguições sugeridas, no que condiz a ofensa ao artigo 386, VII, do CPP, quanto a ausência de comprovação de autoria e materialidade do crime imputado ao réu, abrange reanálise das provas arroladas na instrução processual, logo, requer o reexame deste amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente: A defesa interpôs recurso especial apontando ofensa aos arts. 65 da Lei de Contravenções Penais, 215 e 217-A do Código Penal - CP e 386, VII 609, parágrafo único, e 619 do Código de Processo Penal - CPP, buscando a sua absolvição, ou a desclassificação do delito. (...) É o relatório. Decido. Conheço do agravo em recurso especial, visto que atacado o fundamento da decisão agravada. Passo à análise do recurso especial. O recurso não merece provimento. O voto condutor da apelação, ao manter o decreto condenatório, assentou: Assim, pelo contexto probatório, conclui-se que realmente a vítima foi abusada sexualmente pelo acusado, com prática de atos libidinosos, razão pela qual se torna impossível a absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. [...] Desta forma, como visto acima, o Tribunal de origem não foi omisso quanto à tese da desclassificação do delito de estupro, tendo asseverado que essa questão não foi objeto do voto divergente, além de não ter sido aventada na apelação. Assim, resta afastada a suposta ofensa ao art. 619 do CPP. Por fim, verifica-se que o pleito de absolvição ou de desclassificação do delito demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (...). (Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 08/03/2017RECURSO ESPECIAL Nº 1.589.434 - GO (2016/0079545-0).               Todavia, no que concerne à matéria de fixação de pena, nos termos do acervo jurisprudencial daquela Corte, o julgador deve atentar às peculiaridades do caso concreto, sendo imprescindível, por ocasião da primeira fase da dosimetria, guiar-se pelas oito vetoriais listadas no artigo 59, do Código Penal, não podendo se furtar à análise individual de cada uma. Demais disso, a justificativa desfavorável ao réu deve lastrear-se em fatos concretos.               Apresento, a propósito, os fundamentos do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿               Na hipótese, a negativação dos vetores da culpabilidade ¿evidenciada¿ e dos motivos e circunstâncias do crime que o ¿desfavorece¿, vê-se que foram termos atribuídos em detrimento do réu com justificativa única e genérica.               Por derradeiro, as consequências do delito foram agravadas pelo fato da vítima ter suportado dano patrimonial, sem recuperação dos bens subtraídos, isto é, elementos não desbordantes do tipo.               Nos pontos, eis a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À CULPABILIDADE E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO TOCANTE AOS MOTIVOS DO CRIME. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA NÃO ENSEJA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (HC n. 114.246/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T. do STF, DJe 3/6/2013).  2. A culpabilidade, como medida de pena, nada mais é do que o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, justificada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer a conduta do recorrente maior reprovação. A simples classificação da culpabilidade como "patente" não é suficiente para majoração da pena-base. (...) 5. "O comportamento neutro da vítima não justifica o acréscimo da pena-base. Precedentes do STJ" (HC n. 297.132/PE, Rel. Ministro Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, 6ª T., DJe 23/11/2015). 6. Recurso especial provido. (REsp 1655579/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONHECIMENTO DA NATUREZA ANTIJURÍDICA DA CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O INCREMENTO DA REPRIMENDA PELA CULPABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME PRÓPRIAS AO TIPO PENAL INCRIMINADOR. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO RÉU MANTIDAS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 5. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. In casu, restou apenas consignado que o réu tinha consciência da natureza antijurídica do comportamento e de sua reprovabilidade, o que não justifica, por certo, o incremento da pena base. 6. No que se refere à reincidência, tendo a condenação transitada em julgada do réu sido valorada na segunda etapa da dosimetria, não se admite a sua utilização para fins de incremento da reprimenda básica, restando evidenciada a ocorrência de bis in idem. Note-se que as instâncias ordinárias não reconheceram a existência de mais de um título condenatório, o que poderia justificar o aumento da pena base a título de maus antecedentes, personalidade ou conduta social. (...) 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 365.593/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) (negritei).               Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial, diante da aparente violação ao artigo 59, do Código Penal.  Belém, 05/05/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES     Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.69 (2017.01915105-06, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2017.01915105-06
Tipo de processo : Apelação
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