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Jurisprudência


TJPA 0001446-70.2014.8.14.0070

Ementa
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ABAETETUBA/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO DE Nº. 2014.3.018757-1. AGRAVANTE: MARIA PINHEIRO RODRIGUES. ADVOGADO: FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH E OUTROS. AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada, em face de decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico indeferiu o pedido de tutela antecipada para impedir o agravado de alienar o bem imóvel objeto da lide. A agravante faz breve síntese da demanda dissertando acerca da cadeia de proprietários do bem imóvel objeto do litígio e destacando que o agravado adquiriu o mesmo por ato fraudulento. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a decisão vergastada. Juntou documentos. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- DO CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade recebo o presente recurso de Agravo. II- DA MODALIDADE EM QUE O AGRAVO É RECEBIDO. Com o advento da Lei Federal nº 11.187/2005 a disciplina do recurso sofreu substancial modificação. Desde o início de sua vigência, em 18.01.2006 (art. 2º Lei 11.187/2005 c/c art. 8º, § 1º, Lei Complementar 107/01), o agravo pela forma retida passou a ser regra, sendo exceção a forma instrumental. Esta somente é cabível, conforme art. 522, caput do Código de Processo Civil - CPC - quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, fato que, em tese, ocorre no presente caso. III- DA ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 527, III e 558, os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído 'incontinenti', o relator: (…) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (...)". "Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea 'e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Conforme leciona Luiz Rodrigues Wambier: "(...) o agravo continua sendo um recurso que, de regra, não tem efeito suspensivo, ou seja, normalmente a decisão impugnada, apesar da interposição do recurso, continua a produzir seus efeitos. A lei anterior previa, usando a técnica da taxatividade, casos (e eram os únicos) em que se poderia imprimir efeito suspensivo ao agravo. Hoje, o art. 558, embora ainda seja uma exceção, é meramente exemplificativo, podendo ser concedido, pelo relator, efeito suspensivo ao agravo, desde que a parte demonstre convincentemente aparência de bom direito ('fumus boni iuris') e que, não sendo suspensos os efeitos da decisão impugnada, quando posteriormente sobrevier a decisão do agravo, ainda que esta seja a seu favor, será muito provavelmente, inútil." Pois bem, passo a analisar. Extrai-se da leitura e interpretação do art. 527, III, do Código de Processo Civil, que, para a concessão do efeito liminar ao recurso, ora interposto, torna-se indispensável a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni juris e o periculum in mora. Compulsando os autos, em uma análise exploratória e não exauriente entendo que não há a demonstração da presença do fumus boni juris e periculum in mora em favor da recorrente, pois a mesma faz dissertação acerca do litígio alegando que o imóvel ao qual o agravado se diz proprietário vem a ser na verdade de propriedade de seu filho e de três netas suas, contudo, foge a documentação comprovação dos requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo. Portanto, indefiro o efeito suspensivo à decisão guerreada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão e requisitem-se as devidas informações. Intimem-se o Agravado para, querendo, oferecerem contrarrazões. Belém, 28 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA. Relatora. (2014.04583565-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/07/2014
Data da Publicação : 31/07/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2014.04583565-86
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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