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Jurisprudência


TJPA 0001447-03.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0001447-03.2016.8.14.0000 Agravante: G. A. S. D. (Adv. Pedro da Costa Duarte Filho) Agravado: B. D. S. (Adv. Roberta Helena Medeiros Mesquita Moraes) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão monocrática          Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. A. S. D. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família de Belém nos autos da Ação de Divórcio c/c Pedido de Guarda Compartilhada, ajuizada por B. D. S.           A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para conceder a guarda provisória da filha do casal, N. D. P., em favor da genitora, regulando o direito de visita do genitor, bem como fixou pensão alimentícia em favor da criança no valor de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do agravado.          Insurgindo-se contra esta decisão, a agravante alega que o agravado possui outras fontes de renda e que o valor fixado a título de pensão alimentícia não é suficiente para cobrir todas as necessidades da filha.          Pleiteia alteração do direito de visita, para que a filha do casal passe o natal de 2016 com a agravante e o ano novo com o agravado.          Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a pensão alimentícia seja majorada para 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do agravado e que haja a alteração do direito de visita, para que a filha passe o natal com a agravante.          É o relatório necessário. Decido.          Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais.          Cediço que para que haja a antecipação dos efeitos da tutela no recurso de agravo é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.          Quando se tratar de pensão alimentícia deve o juízo utilizar do binômio: necessidade de quem os pleiteia e possibilidade de quem deve prestá-la (§1º, do art. 1694/CC), havendo quem defenda1, atualmente, um trinômio, incluindo a proporcionalidade, devendo esta ser observada como critério para evitar o enriquecimento sem causa, assim como para manter o estado anterior, visando o patrimônio mínimo da pessoa humana2.          Consta dos autos que a filha do casal possui dois anos e, após a separação do casal, permaneceu sob a guarda da agravante.          O juízo de primeiro grau estabeleceu a pensão alimentícia no valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do agravado, o que equivale a R$1.200,00 (mil e duzentos reais).          Entendo que o valor arbitrado está adequado às necessidades da filha do casal, tendo em vista que o dever de alimentar é de ambos os pais, bem como às possibilidades do agravado.          Pelos elementos constantes dos autos não entendo que tenha ficado comprovado que o agravado ostenta um padrão de vida muito superior ao que demonstrou ao ajuizar a ação, que justifique, nesse momento, a majoração da pensão alimentícia para 50% (cinquenta por cento) dos seus vencimentos, como pleiteia a agravante.          Em relação ao pedido de alteração da guarda compartilhada, para que a criança passe o natal de 2016 com a agravante e o ano novo com o agravado, entendo não haver problemas para que seja deferido, já que o próprio agravado, ao ajuizar a ação, solicitou apenas que o natal, ano novo e outras datas festivas fossem alternadas, não exigindo que o natal fosse passado com ele.          Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para deferir o pedido em relação à alteração da guarda, para que a filha do casal passe o natal de 2016 com a agravante e o ano novo com o agravado.          Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de dez dias.          Requisitem-se informações ao juízo a quo acerca da decisão impugnada, para que as preste no prazo de dez dias.          Após, ao Ministério Público, para parecer.               Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO      Desembargador Relator 1 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: RT, 2007. p. 482. 2 TARTUCE, Flávio. Direito civil. V. 5: família. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2008. p. 395/396. (2016.00914970-56, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-14, Publicado em 2016-03-14)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2016.00914970-56
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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