TJPA 0001448-45.2014.8.14.0133
Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0001448-45.2014.8.14.0133 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba e suscitado o Juízo do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Marituba. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba, que o Magistrado, em sede de audiência preliminar, acolheu a manifestação do Ministério Público, que em virtude das diligências visando a localização do autor do fato, antes do oferecimento da denúncia e do seu resultado infrutíferas, determinou a remessa dos autos ao Juízo Singular, com fundamento no artigo 66, parágrafo único da Lei 9099/95. Recebido os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba, abriu vistas ao Ministério Público que, em manifestação, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição por entender que o artigo 66 da Lei n° 9.099/95 não se aplica ao caso, ante a necessidade de primeiramente ser oferecida a denúncia, para então ser diligenciada a citação pessoal do autor do fato, o que foi acolhido pelo Magistrado, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba para processar e julgar o feito, em razão de ainda não ter sido oferecida a denúncia e ainda por não restar evidenciado nos autos que foram esgotadas todas as diligencias possíveis à sua citação do acusado. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que o cerne do presente conflito está em definir se a circunstância do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia, enseja a remessa do feito ao juízo singular, conforme o estabelecido pelo artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95. A questão ventilada é de extrema importância porquanto que representa alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Segundo o artigo 66, paragrafo único da Lei 9099/95, ¿não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei¿. Destarte, o mencionado dispositivo determina que quando o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente, após o oferecimento da denuncia, devem os autos ser remetidos para uma das varas singulares do juízo criminal, sob o rito processual comum. In casu, consta que além da denúncia ainda não ter sido oferecida, não se vislumbra que foram esgotados os meios necessários para a localização do acusado. Não constando outra diligencia para localizar o seu endereço, como consulta ao INFOSEG ou ao Tribunal Regional Eleitoral ¿ TER, e sim foi determinado de pronto a sua remessa à redistribuição a uma das Varas Criminais. Contudo, consoante entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, o mencionado dispositivo somente tem aplicação quando já há o oferecimento da denúncia e esgotados todos os meios de citação possíveis do acusado perante o Juizado Especial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA DO FATO DELITUOSO INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PROCEDÊNCIA. 1. O entendimento pacífico na jurisprudência pátria e, em especial, neste Egrégio Tribunal de Justiça, é de que o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 tem aplicação quando, após oferecida denúncia perante o Juizado Especial, o acusado é citado para responder à acusação, e restando esgotadas todas as diligências para a realização do referido ato processual, o mesmo não for encontrado. 2. Tal remessa à justiça comum depende do oferecimento da denúncia, com a determinação de citação do acusado e esgotamento dos meios de citação pessoal disponíveis. 3. Assim, não tendo sido oferecida a denúncia, constando no feito somente duas tentativas de intimação da autora do fato para comparecimento a audiência preliminar, não há que se falar em citação frustrada que justifique a aplicação da regra do p. único do art. 66 da Lei nº 9.099/95. 4 . COMPETENCIA DO JUÍZO DA 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM. Grifo nosso (201430178041, 138137, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 06ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DE O ACUSADO NÃO TER SIDO INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE O AUTOR DO FATO NÃO TER SIDO ENCONTRADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO VEICULADA NA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OS ATOS DE COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO. O MARCO DO PROCESSO PENAL É O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A PARTIR DE QUANDO O MAGISTRADO DETERMINA A CITAÇÃO DO ACUSADO A FIM DE TRIANGULARIZAR A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR É ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA E, EM CONSEQUÊNCIA, À DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO AUTOR DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM NO ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO SUB JUDICE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, processo n. 2012.3.013668-7, Relator: Vera Araújo de Souza, Data de Julgamento: 01/08/2012. Conflito negativo de competência. Crime de desacato. Competência dos Juizados Especiais Criminais. Deslocamento para Juízo comum. Impossibilidade de notificação. Incabível o deslocamento para o Juízo Comum. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum, nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei do Juizado, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Comum antes do oferecimento da denúncia oral e esgotamento das tentativas de notificação pessoal do réu. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juizado Especial Criminal FIT de Santarém (Juízo suscitado). Nº DO ACORDÃO: 94886. PROCESSO: 201030169143.RAMO: PENAL.RECURSO/AÇÃO: Conflito de Jurisdição. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO.COMARCA: SANTARÉM.PUBLICAÇÃO: Data:25/02/2011 Cad.1 Pág.83.RELATOR: RONALDO MARQUES VALLE Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelos precedentes já julgados, pelos fundamentos apresentados, declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba, para processar e julgar o presente feito. Belém, 12 de maio de 2015. Desª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01629333-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)
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Conflito Negativo de Jurisdição nº. 0001448-45.2014.8.14.0133 Suscitante: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba Suscitado: Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba Procurador de Justiça: Marcos Antônio Ferreira das Neves Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marituba e suscitado o Juízo do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Marituba. O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba, que o Magistrado, em sede de audiência preliminar, acolheu a manifestação do Ministério Público, que em virtude das diligências visando a localização do autor do fato, antes do oferecimento da denúncia e do seu resultado infrutíferas, determinou a remessa dos autos ao Juízo Singular, com fundamento no artigo 66, parágrafo único da Lei 9099/95. Recebido os autos, o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Marituba, abriu vistas ao Ministério Público que, em manifestação, suscitou o presente conflito negativo de jurisdição por entender que o artigo 66 da Lei n° 9.099/95 não se aplica ao caso, ante a necessidade de primeiramente ser oferecida a denúncia, para então ser diligenciada a citação pessoal do autor do fato, o que foi acolhido pelo Magistrado, encaminhando os autos ao Tribunal de Justiça. Distribuídos os autos, determinei a remessa à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba para processar e julgar o feito, em razão de ainda não ter sido oferecida a denúncia e ainda por não restar evidenciado nos autos que foram esgotadas todas as diligencias possíveis à sua citação do acusado. É o relatório. Decido. Analisando os autos verifico que o cerne do presente conflito está em definir se a circunstância do não comparecimento do acusado à audiência preliminar, antes do oferecimento da denúncia, enseja a remessa do feito ao juízo singular, conforme o estabelecido pelo artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95. A questão ventilada é de extrema importância porquanto que representa alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Segundo o artigo 66, paragrafo único da Lei 9099/95, ¿não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei¿. Destarte, o mencionado dispositivo determina que quando o acusado não for encontrado para ser citado pessoalmente, após o oferecimento da denuncia, devem os autos ser remetidos para uma das varas singulares do juízo criminal, sob o rito processual comum. In casu, consta que além da denúncia ainda não ter sido oferecida, não se vislumbra que foram esgotados os meios necessários para a localização do acusado. Não constando outra diligencia para localizar o seu endereço, como consulta ao INFOSEG ou ao Tribunal Regional Eleitoral ¿ TER, e sim foi determinado de pronto a sua remessa à redistribuição a uma das Varas Criminais. Contudo, consoante entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça, o mencionado dispositivo somente tem aplicação quando já há o oferecimento da denúncia e esgotados todos os meios de citação possíveis do acusado perante o Juizado Especial. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZ SINGULAR COMUM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA AUTORA DO FATO DELITUOSO INTELIGENCIA DO ART. 66, PARAGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95. PROCEDÊNCIA. 1. O entendimento pacífico na jurisprudência pátria e, em especial, neste Egrégio Tribunal de Justiça, é de que o art. 66, parágrafo único da Lei 9.099/95 tem aplicação quando, após oferecida denúncia perante o Juizado Especial, o acusado é citado para responder à acusação, e restando esgotadas todas as diligências para a realização do referido ato processual, o mesmo não for encontrado. 2. Tal remessa à justiça comum depende do oferecimento da denúncia, com a determinação de citação do acusado e esgotamento dos meios de citação pessoal disponíveis. 3. Assim, não tendo sido oferecida a denúncia, constando no feito somente duas tentativas de intimação da autora do fato para comparecimento a audiência preliminar, não há que se falar em citação frustrada que justifique a aplicação da regra do p. único do art. 66 da Lei nº 9.099/95. 4 . COMPETENCIA DO JUÍZO DA 2º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO IDOSO DA COMARCA DE BELÉM. Grifo nosso (201430178041, 138137, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 22/09/2014, Publicado em 23/09/2014). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 06ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA E VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JUÍZO COMUM EM VIRTUDE DE O ACUSADO NÃO TER SIDO INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95. INSTITUTO APLICÁVEL SOMENTE NA HIPÓTESE DE O AUTOR DO FATO NÃO TER SIDO ENCONTRADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO VEICULADA NA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DISTINÇÃO ENTRE OS ATOS DE COMUNICAÇÃO DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO. O MARCO DO PROCESSO PENAL É O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA, A PARTIR DE QUANDO O MAGISTRADO DETERMINA A CITAÇÃO DO ACUSADO A FIM DE TRIANGULARIZAR A RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. A AUDIÊNCIA PRELIMINAR É ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA E, EM CONSEQUÊNCIA, À DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO AUTOR DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM NO ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE SE ENCONTRA O FEITO SUB JUDICE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTARÉM PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE CAUSA. DECISÃO UNÂNIME. AUTOS DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, processo n. 2012.3.013668-7, Relator: Vera Araújo de Souza, Data de Julgamento: 01/08/2012. Conflito negativo de competência. Crime de desacato. Competência dos Juizados Especiais Criminais. Deslocamento para Juízo comum. Impossibilidade de notificação. Incabível o deslocamento para o Juízo Comum. Só se admite a deslocação dos autos dos Juizados Especiais Criminais em favor do Juízo Comum, nos casos em que a citação pessoal não se fizer possível, observância do rito previsto na lei 9.099/95. Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar-se o rito da Lei do Juizado, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Comum antes do oferecimento da denúncia oral e esgotamento das tentativas de notificação pessoal do réu. Conflito de competência dirimido para declarar competente o Juizado Especial Criminal FIT de Santarém (Juízo suscitado). Nº DO ACORDÃO: 94886. PROCESSO: 201030169143.RAMO: PENAL.RECURSO/AÇÃO: Conflito de Jurisdição. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO.COMARCA: SANTARÉM.PUBLICAÇÃO: Data:25/02/2011 Cad.1 Pág.83.RELATOR: RONALDO MARQUES VALLE Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelos precedentes já julgados, pelos fundamentos apresentados, declaro competente o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marituba, para processar e julgar o presente feito. Belém, 12 de maio de 2015. Desª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2015.01629333-37, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
14/05/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2015.01629333-37
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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