TJPA 0001449-37.2008.8.14.0013
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014493720088140013 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA) APELANTE: ANTONIEL DOS SANTOS LIMA (DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS ANTÔNIO CORREA ASSAD) APELADA: RIANIL LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA (ADVOGADAS: JOSENICE VIEIRA DOS REIS E TEREZA MARIA SEDA LEÃO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ANTONIEL DOS SANTOS LIMA, nos autos da ação de indenização por danos morais que move em face RIANIL LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capanema que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, diante da inércia da parte por mais de 30 dias. Inconformado com o decisum, o recorrente alega evidente error in procedendo do magistrado de piso, relatando que passados mais de 3 anos e 6 meses da data em que foi protocolada a contestação, foi proferido despacho em 07/08/2012 encaminhando os autos para réplica, tendo o defensor público requerido à fl. 39, que o autor fosse intimado pessoalmente para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerimento este ignorado pelo juízo que, ato contínuo, proferiu a decisão ora apelada extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de paralisação do feito por mais de 30 dias e em decorrência da falta de comunicação do Defensor Público com o assistido, ora apelante. Aduz que a decisão padece de equívoco evidente, eis que não restou configurado o suposto abandono da causa por mais de 30 dias e sequer intimado pessoalmente o apelante para qualquer ato processual e que a leitura do §1º do artigo 267 do CPC impõe a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, sendo ainda causa de nulidade da sentença a extinção sem manifestação também da ré/apelada que já fora devidamente citada e até apresentou contestação nos presentes autos. Transcreve, ainda, o Enunciado da Súmula nº 240 do STJ que estabelece que ¿A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença apelada, determinando, por conseguinte, que o magistrado de piso cumpra o disposto no artigo 267, §1º do CPC. Contrarrazões ao recurso às fls.59/62, pela manutenção total da sentença ora combatida. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação de indenização por danos morais por suposto abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem observar o disposto no §1º do artigo 267 do CPC, ou seja, sem a intimação pessoal da parte autora mesmo após pedido do defensor público que lhe assiste nesse sentido. Compulsando os autos, depreende-se que o processo encontrava-se de fato paralisado por mais de 3 anos após a apresentação da contestação, tendo sido o autor intimado por meio do defensor para apresentação de réplica, conforme despacho de fl. 37v, em 07/08/2012, porém o defensor público que lhe assiste requereu a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que não foi observado pelo magistrado que, de ofício, extinguiu a ação por abandono. Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos. Com efeito, o artigo 267, inciso III, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, os casos de paralisação e abandono da causa, nos quais a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA 201130235282, Ac. 139237, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 22/10/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC. Ademais, procede também a alegação do apelante de que já tendo sido citada a ré, que inclusive apresentou contestação às fls. 24/33, a extinção do feito sem a sua manifestação, ou melhor, sem seu requerimento é causa de nulidade da sentença, nos termos do Enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1 - O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO N. 240/STJ. 1. Impossibilidade de o juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, salvo na hipótese de não ter sido a execução embargada (Enunciado n. 240/STJ e AgRg no AREsp 10808/SE, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1114820/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor. 2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1329226/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012) Assim sendo, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ e à Súmula da Corte Superior de Justiça, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de junho de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02101166-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00014493720088140013 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA DA COMARCA DE CAPANEMA) APELANTE: ANTONIEL DOS SANTOS LIMA (DEFENSOR PÚBLICO: MARCOS ANTÔNIO CORREA ASSAD) APELADA: RIANIL LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA (ADVOGADAS: JOSENICE VIEIRA DOS REIS E TEREZA MARIA SEDA LEÃO) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por ANTONIEL DOS SANTOS LIMA, nos autos da ação de indenização por danos morais que move em face RIANIL LOJAS DE DEPARTAMENTO LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capanema que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, diante da inércia da parte por mais de 30 dias. Inconformado com o decisum, o recorrente alega evidente error in procedendo do magistrado de piso, relatando que passados mais de 3 anos e 6 meses da data em que foi protocolada a contestação, foi proferido despacho em 07/08/2012 encaminhando os autos para réplica, tendo o defensor público requerido à fl. 39, que o autor fosse intimado pessoalmente para se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito, requerimento este ignorado pelo juízo que, ato contínuo, proferiu a decisão ora apelada extinguindo o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de paralisação do feito por mais de 30 dias e em decorrência da falta de comunicação do Defensor Público com o assistido, ora apelante. Aduz que a decisão padece de equívoco evidente, eis que não restou configurado o suposto abandono da causa por mais de 30 dias e sequer intimado pessoalmente o apelante para qualquer ato processual e que a leitura do §1º do artigo 267 do CPC impõe a intimação pessoal da parte antes da extinção do feito, sendo ainda causa de nulidade da sentença a extinção sem manifestação também da ré/apelada que já fora devidamente citada e até apresentou contestação nos presentes autos. Transcreve, ainda, o Enunciado da Súmula nº 240 do STJ que estabelece que ¿A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿. Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença apelada, determinando, por conseguinte, que o magistrado de piso cumpra o disposto no artigo 267, §1º do CPC. Contrarrazões ao recurso às fls.59/62, pela manutenção total da sentença ora combatida. Encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise, na qual verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Em apertada síntese, verifica-se que pretende o apelante a reforma da sentença proferida pelo juízo de piso que extinguiu a ação de indenização por danos morais por suposto abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem observar o disposto no §1º do artigo 267 do CPC, ou seja, sem a intimação pessoal da parte autora mesmo após pedido do defensor público que lhe assiste nesse sentido. Compulsando os autos, depreende-se que o processo encontrava-se de fato paralisado por mais de 3 anos após a apresentação da contestação, tendo sido o autor intimado por meio do defensor para apresentação de réplica, conforme despacho de fl. 37v, em 07/08/2012, porém o defensor público que lhe assiste requereu a intimação pessoal do autor para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que não foi observado pelo magistrado que, de ofício, extinguiu a ação por abandono. Verifico que assiste razão ao apelante. Senão vejamos. Com efeito, o artigo 267, inciso III, §1º do CPC, assim dispõe: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) §1º - O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desse modo, o art. 267 preceitua as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, os casos de paralisação e abandono da causa, nos quais a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos de seu §1º. Além da expressa disposição legal acima transcrita, a necessidade intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono é matéria que se encontra sedimentada no âmbito do STJ, não se exigindo maiores digressões, pois ¿A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (...)(AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014) No mesmo sentido, tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPA 201130235282, Ac. 139237, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 20/10/2014, Publicado em 22/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II, III E VIII, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO § 1º DO ART. 267, PELA FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA MANIFESTAR SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA 201030209874, Ac. 138907, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/09/2014, Publicado em 09/10/2014) Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC. Ademais, procede também a alegação do apelante de que já tendo sido citada a ré, que inclusive apresentou contestação às fls. 24/33, a extinção do feito sem a sua manifestação, ou melhor, sem seu requerimento é causa de nulidade da sentença, nos termos do Enunciado da Súmula nº 240 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. PRECEDENTES. 1 - O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes. 2 - Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1494799/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO N. 240/STJ. 1. Impossibilidade de o juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo necessário o requerimento do réu, salvo na hipótese de não ter sido a execução embargada (Enunciado n. 240/STJ e AgRg no AREsp 10808/SE, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1114820/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor. 2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1329226/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012) Assim sendo, diante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do STJ e à Súmula da Corte Superior de Justiça, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém, 16 de junho de 2015. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2015.02101166-59, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-18, Publicado em 2015-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
18/06/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.02101166-59
Tipo de processo
:
Apelação
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