TJPA 0001449-70.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº 00014497020168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: N.R.S Advogado: Dr. Marcelo de Mesquita OAB GO AGRAVADO: R.R.P Advogado: Ivan Pedro Wanzeller Granhen RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por N.R.S contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fl.95), que nos autos da Ação Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal (Proc. nº. 0062648.97.2015.8.14.0301), ajuizada por R.R.P em face de N.S.R arbitrou alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, M.L.S.R, no valor de 8% (oito por cento) do rendimento mensal bruto do autor que corresponde a R$1.389,62 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a ser depositado pelo autor na conta bancária de titularidade da requerida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido. Nas razões recursais alega que os alimentos fixados foram muito aquém da necessidade da menor, quanto da possibilidade do agravado. Informa que a menor estuda na Escola Cirandinha S/S Ltda., sendo o valor da mensalidade de R$-927,32 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Que fora a mensalidade escolar existem custos com o material escolar, uniforme, alimentação e vestuário. Informa ainda despesas com o pagamento da babá onde fora acrescido o 13º salário e as férias, pois é servidora pública e precisa de uma ajudante para tomar conta da filha para que possa trabalhar. Menciona que antes da separação, o agravado era o provedor do lar e conhece todas as despesas da filha, bem ainda, que nem toda estão listadas no corpo das razões recursais. Destaca que a informação acerca da renda bruta do agravante, isto é, de R$17.370,36 (dezessete mil, trezentos e setenta reais e trinta e seis centavos) não é verídica. Que conforme o portal de transparência a renda mensal bruta do agravado é de R$30.214,09 (trinta mil, duzentos e quatorze reais e nove centavos). A agravada informa que sua renda bruta é de R$ 8.051,24 (oito mil, cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), ou seja, bem inferior a renda do autor/agravado. Alega não ser justo arcar com 50% das despesas da menor, mas sim 30% (trinta por cento). Diz que ambos os pais devem contribuir para a subsistência dos filhos na proporção de seus rendimentos. Requer ao final, a concessão do efeito ativo. Junta documentos de fls.9-114. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos e documentos que formam este instrumento, neste momento processual, não vislumbro presente a verossimilhança das alegações da Agravante, a quem incumbe demonstrar não somente a ¿possibilidade¿ financeira do alimentante, mas da real necessidade da menor. Das provas carreadas, nem todas se pode atribuir como gastos exclusivos da menor. Ademais, tratando-se de alimentos provisionais, justifica-se a sua manutenção quando o valor arbitrado for razoável, como entendo ser o caso dos autos, posto que corresponde quase a metade dos valores relativos as despesas enumeradas à fl.3. Lado outro, o valor fixado a títulos de alimentos é provisório, por conseguinte poderá vir a ser alterado no decorrer da instrução processual, de acordo com as provas a serem produzidas por ambas as partes. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. IV
(2016.00933133-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)
Ementa
PROCESSO Nº 00014497020168140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: N.R.S Advogado: Dr. Marcelo de Mesquita OAB GO AGRAVADO: R.R.P Advogado: Ivan Pedro Wanzeller Granhen RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de liminar em Agravo de Instrumento interposto por N.R.S contra decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fl.95), que nos autos da Ação Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal (Proc. nº. 0062648.97.2015.8.14.0301), ajuizada por R.R.P em face de N.S.R arbitrou alimentos provisórios em favor da filha menor do casal, M.L.S.R, no valor de 8% (oito por cento) do rendimento mensal bruto do autor que corresponde a R$1.389,62 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos) a ser depositado pelo autor na conta bancária de titularidade da requerida até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido. Nas razões recursais alega que os alimentos fixados foram muito aquém da necessidade da menor, quanto da possibilidade do agravado. Informa que a menor estuda na Escola Cirandinha S/S Ltda., sendo o valor da mensalidade de R$-927,32 (novecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos). Que fora a mensalidade escolar existem custos com o material escolar, uniforme, alimentação e vestuário. Informa ainda despesas com o pagamento da babá onde fora acrescido o 13º salário e as férias, pois é servidora pública e precisa de uma ajudante para tomar conta da filha para que possa trabalhar. Menciona que antes da separação, o agravado era o provedor do lar e conhece todas as despesas da filha, bem ainda, que nem toda estão listadas no corpo das razões recursais. Destaca que a informação acerca da renda bruta do agravante, isto é, de R$17.370,36 (dezessete mil, trezentos e setenta reais e trinta e seis centavos) não é verídica. Que conforme o portal de transparência a renda mensal bruta do agravado é de R$30.214,09 (trinta mil, duzentos e quatorze reais e nove centavos). A agravada informa que sua renda bruta é de R$ 8.051,24 (oito mil, cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos), ou seja, bem inferior a renda do autor/agravado. Alega não ser justo arcar com 50% das despesas da menor, mas sim 30% (trinta por cento). Diz que ambos os pais devem contribuir para a subsistência dos filhos na proporção de seus rendimentos. Requer ao final, a concessão do efeito ativo. Junta documentos de fls.9-114. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier1, in verbis: ¿Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Em que pesem os argumentos e documentos que formam este instrumento, neste momento processual, não vislumbro presente a verossimilhança das alegações da Agravante, a quem incumbe demonstrar não somente a ¿possibilidade¿ financeira do alimentante, mas da real necessidade da menor. Das provas carreadas, nem todas se pode atribuir como gastos exclusivos da menor. Ademais, tratando-se de alimentos provisionais, justifica-se a sua manutenção quando o valor arbitrado for razoável, como entendo ser o caso dos autos, posto que corresponde quase a metade dos valores relativos as despesas enumeradas à fl.3. Lado outro, o valor fixado a títulos de alimentos é provisório, por conseguinte poderá vir a ser alterado no decorrer da instrução processual, de acordo com as provas a serem produzidas por ambas as partes. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 14 de março de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 Os agravos no CPC brasileiro. 4ªed. RT. P. 400. IV
(2016.00933133-81, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-16, Publicado em 2016-03-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
16/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00933133-81
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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