TJPA 0001450-13.2014.8.14.0069
PROCESSO: 2014.3.031697-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PACAJÁ/PA APELANTE: GERSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RITO SUMÁRIO. Recurso manifestamente improcedente ante a total ausência de prova do alegado. Ônus do autor. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Artigo 557, § 1º-A do CPC Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. fls. 26/40 ) interposta por GERSON DOS SANTOS PEREIRA da sentença de (fls. 24/25) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PACAJÁ/PA, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA - COBRANÇA - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A que, com fundamento no artigo 285 - A do CPC, considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e no juízo já foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, dispensou a citação e proferiu sentença, julgou improcedente os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Isento de custa e honorários de sucumbencia, em virtude da Lei 10860/50. O autor ingressou alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 10/02/2014, quando conduzia a PAS/MOTOCICLO HONDA CG 150 FAN ESI, PRETA, PLACA NST-3508, ANO 2010/2010, colidiu com um veiculo não identificado, sofrendo fratura do TORNOZELO esquerdo, da qual resultou invalidez permanente; que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) valor que alega foi aquém do legalmente estipulado. Sentenciado o feito, GERSON DOS SANTOS PEREIRA interpôs apelação visando reformar a sentença a quo, alegando que se trata de cobrança de diferença de seguro por invalidez permanente, com pagamento administrativo parcial; que ao julgar improcedente o pedido por ausência de prova o juiz a quo violou o direito de ampla defesa e de contraditório do autor/apelante, ocorrendo cerceamento de defesa. Sem contrarrazões em razão de que a requerida não foi citada. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, verbis: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior¿. Compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. O cerne do presente recurso cinge-se tão somente a alegação de cerceamento de defesa feita pelo autor/apelante, mediante a assertiva de que o juiz a quo não julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente alegada pelo autor. Cuida-se de ação Sumaria fundada no artigo 275, inciso I e II, alínea 'e', cujas provas do alegado devem vir com a exordial, ademais, de acordo com o artigo 333, I do CPC, é ônus do autor a prova constitutiva de seu direito, que no caso é: prova inconteste de que do acidente resultou a invalidez permanente alegada. Ademais, na exordial o autor alega que sofreu FRATURA DO TORNOZELO DIREITO, da qual resultou invalidez permanente. Analisando os documentos acostados à exordial verifica-se o Boletim de Ocorrência Policial, registrado e devidamente assinado por GERSON DOS SANTOS PEREIRA, o autor da presente ação, comunicando a ocorrência do acidente do qual foi vitima e informando que sofreu FRATURA DO RADIO E DO BRAÇO DIREITO. Às fls. 23 do Pronto, do qual consta ¿paciente vítima de acidente motocicleta, machucado antebraço D. radiografia. Diagnostico: fratura de radio. Tratamento: diclofenaco + 5mg 1amp. I. M. O rádio é o osso do antebraço que se estende anatomicamente na parte lateral do antebraço, indo do cotovelo até ao lado do punho onde se encontra o polegar, distante, muito distante do TORNOZELO DIREITO. No caso, correta a decisão a quo, não há nos autos prova da invalidez permanente alegada pelo autor, os documentos por ele trazidos aos autos são inservíveis para a pretensão indenizatória, não há nos autos prova de que o mesmo tenha sofrido INVALIDEZ PERMANENTE e que tenha ficado impossibilitado para exercer qualquer profissão. Os documentos carreados aos autos não hábeis para comprovar INVALIDEZ PERMANENTE. A comprovação da invalidez permanente total e parcial é de responsabilidade da parte autora (CPC, art. 333, I). Vejamos: Processo: AC 70047419254 RS. Relator(a): Gelson Rolim Stocker. Julgamento:30/05/2012 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Publicação:Diário da Justiça do dia 06/06/2012 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 6.194/74. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. Se ausente pedido administrativo, a prescrição começa a fluir do sinistro, salvo demonstração da consolidação da invalidez em data posterior, mediante laudo oficial e efetivo tratamento durante esse lapso temporal. Prescrição afastada. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e... Processo: APL 9082045932009826 SP 9082045-93.2009.8.26.0000. Relator(a): Mendes Gomes. Julgamento: 28/03/2011 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 31/03/2011 Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO.. OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ - GRAU DE INCAPACIDADE A SER APURADO. ATRAVÉS DE PERÍCIA - NECESSIDADE. - Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente, total ou parcial, do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau da incapacidade. Correta a sentença de primeiro grau, nada havendo a ser modificada, ademais a apelação interposta é manifestamente improcedente, ante a total ausência de comprovação da alegada invalidez permanente alega pelo autor/apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 20 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04063989-72, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Ementa
PROCESSO: 2014.3.031697-2 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PACAJÁ/PA APELANTE: GERSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: WAYLLON RAFAEL DA SILVA COSTA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. RITO SUMÁRIO. Recurso manifestamente improcedente ante a total ausência de prova do alegado. Ônus do autor. Inteligência do artigo 333, I, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Artigo 557, § 1º-A do CPC Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. fls. 26/40 ) interposta por GERSON DOS SANTOS PEREIRA da sentença de (fls. 24/25) prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PACAJÁ/PA, nos autos da AÇÃO SUMÁRIA - COBRANÇA - DPVAT movida contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A que, com fundamento no artigo 285 - A do CPC, considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito e no juízo já foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, dispensou a citação e proferiu sentença, julgou improcedente os pedidos e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I do CPC. Isento de custa e honorários de sucumbencia, em virtude da Lei 10860/50. O autor ingressou alegando que foi vítima de acidente de trânsito no dia 10/02/2014, quando conduzia a PAS/MOTOCICLO HONDA CG 150 FAN ESI, PRETA, PLACA NST-3508, ANO 2010/2010, colidiu com um veiculo não identificado, sofrendo fratura do TORNOZELO esquerdo, da qual resultou invalidez permanente; que recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) valor que alega foi aquém do legalmente estipulado. Sentenciado o feito, GERSON DOS SANTOS PEREIRA interpôs apelação visando reformar a sentença a quo, alegando que se trata de cobrança de diferença de seguro por invalidez permanente, com pagamento administrativo parcial; que ao julgar improcedente o pedido por ausência de prova o juiz a quo violou o direito de ampla defesa e de contraditório do autor/apelante, ocorrendo cerceamento de defesa. Sem contrarrazões em razão de que a requerida não foi citada. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. O APELO é tempestivo e isento de preparo. De conformidade com caput do art. 557, do CPC, verbis: ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior¿. Compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. O cerne do presente recurso cinge-se tão somente a alegação de cerceamento de defesa feita pelo autor/apelante, mediante a assertiva de que o juiz a quo não julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de comprovação de invalidez permanente alegada pelo autor. Cuida-se de ação Sumaria fundada no artigo 275, inciso I e II, alínea 'e', cujas provas do alegado devem vir com a exordial, ademais, de acordo com o artigo 333, I do CPC, é ônus do autor a prova constitutiva de seu direito, que no caso é: prova inconteste de que do acidente resultou a invalidez permanente alegada. Ademais, na exordial o autor alega que sofreu FRATURA DO TORNOZELO DIREITO, da qual resultou invalidez permanente. Analisando os documentos acostados à exordial verifica-se o Boletim de Ocorrência Policial, registrado e devidamente assinado por GERSON DOS SANTOS PEREIRA, o autor da presente ação, comunicando a ocorrência do acidente do qual foi vitima e informando que sofreu FRATURA DO RADIO E DO BRAÇO DIREITO. Às fls. 23 do Pronto, do qual consta ¿paciente vítima de acidente motocicleta, machucado antebraço D. radiografia. Diagnostico: fratura de radio. Tratamento: diclofenaco + 5mg 1amp. I. M. O rádio é o osso do antebraço que se estende anatomicamente na parte lateral do antebraço, indo do cotovelo até ao lado do punho onde se encontra o polegar, distante, muito distante do TORNOZELO DIREITO. No caso, correta a decisão a quo, não há nos autos prova da invalidez permanente alegada pelo autor, os documentos por ele trazidos aos autos são inservíveis para a pretensão indenizatória, não há nos autos prova de que o mesmo tenha sofrido INVALIDEZ PERMANENTE e que tenha ficado impossibilitado para exercer qualquer profissão. Os documentos carreados aos autos não hábeis para comprovar INVALIDEZ PERMANENTE. A comprovação da invalidez permanente total e parcial é de responsabilidade da parte autora (CPC, art. 333, I). Vejamos: Processo: AC 70047419254 RS. Relator(a): Gelson Rolim Stocker. Julgamento:30/05/2012 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Publicação:Diário da Justiça do dia 06/06/2012 Ementa APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. LEI 6.194/74. APELO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. Se ausente pedido administrativo, a prescrição começa a fluir do sinistro, salvo demonstração da consolidação da invalidez em data posterior, mediante laudo oficial e efetivo tratamento durante esse lapso temporal. Prescrição afastada. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. ÔNUS DA PROVA. A comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, é responsabilidade da parte autora e... Processo: APL 9082045932009826 SP 9082045-93.2009.8.26.0000. Relator(a): Mendes Gomes. Julgamento: 28/03/2011 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 31/03/2011 Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO.. OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ - GRAU DE INCAPACIDADE A SER APURADO. ATRAVÉS DE PERÍCIA - NECESSIDADE. - Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente, total ou parcial, do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau da incapacidade. Correta a sentença de primeiro grau, nada havendo a ser modificada, ademais a apelação interposta é manifestamente improcedente, ante a total ausência de comprovação da alegada invalidez permanente alega pelo autor/apelante. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 116, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais. Belém, 20 de outubro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04063989-72, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Data da Publicação
:
29/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2015.04063989-72
Tipo de processo
:
Apelação
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