TJPA 0001455-14.2015.8.14.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001455-14.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA, OAB/PA N. 14.305 AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FERREIRA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fl. 11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0053303-44.2014.8.14.0301, que indeferiu o pedido da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio, tendo como ora agravado NELSON RIBEIRO FERREIRA. Consta das razões deduzidas pelo ora agravante que agravante e agravado firmaram contrato de financiamento, para aquisição de veículo, por alienação fiduciária, asseverando que, em razão da inadimplência do agravado/comprador, o agravante/financiador propôs ação de busca e apreensão do veículo financiado. Sustenta o agravante que a quantidade de parcelas pagas não justifica o indeferimento da liminar requerida, vez que o agravado encontra-se em mora ante ao inadimplemento da obrigação firmada entre os litigantes. Requereu ao final a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso. O feito fora inicialmente distribuído a Desembargadora Helena Percila Dornelles, oportunidade em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 37-38/versos. Coube-me por redistribuição a relatoria do presente feito (fls. 46). É o sucinto relatório. Decido. Em consulta ao sistema libra realizada em 04 de maio de 2017, verifica-se que a ação originária (proc. n. 0053303-44.2014.814.0301, foi julgada em 13 de março de 2017, oportunidade em que o magistrado de 1ª grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, face a desistência do requerente, ora agravante, in verbis: Processo nº: 0053303-44.2014.8.14.0301 SENTENÇA R.h. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de NELSON RIBEIRO FERREIRA. A parte Requerente, nestes autos em fls 45, informou a este Juízo que as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial, e, portanto, requer a extinção da ação. É a síntese do necessário. Decido. Verifico que a desistência por parte da Requerente enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 17 de Março de 2017. CÉLIO PETRONIO D' ANUNCIACÃO Juiz de Direito Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). EMENTA: AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora _
(2017.01769339-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0001455-14.2015.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS GODIM NEVES BRAGA, OAB/PA N. 14.305 AGRAVADO: NELSON RIBEIRO FERREIRA SEM ADVOGADO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (fl. 11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0053303-44.2014.8.14.0301, que indeferiu o pedido da liminar de busca e apreensão do veículo objeto do litígio, tendo como ora agravado NELSON RIBEIRO FERREIRA. Consta das razões deduzidas pelo ora agravante que agravante e agravado firmaram contrato de financiamento, para aquisição de veículo, por alienação fiduciária, asseverando que, em razão da inadimplência do agravado/comprador, o agravante/financiador propôs ação de busca e apreensão do veículo financiado. Sustenta o agravante que a quantidade de parcelas pagas não justifica o indeferimento da liminar requerida, vez que o agravado encontra-se em mora ante ao inadimplemento da obrigação firmada entre os litigantes. Requereu ao final a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso. O feito fora inicialmente distribuído a Desembargadora Helena Percila Dornelles, oportunidade em que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls. 37-38/versos. Coube-me por redistribuição a relatoria do presente feito (fls. 46). É o sucinto relatório. Decido. Em consulta ao sistema libra realizada em 04 de maio de 2017, verifica-se que a ação originária (proc. n. 0053303-44.2014.814.0301, foi julgada em 13 de março de 2017, oportunidade em que o magistrado de 1ª grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, face a desistência do requerente, ora agravante, in verbis: Processo nº: 0053303-44.2014.8.14.0301 SENTENÇA R.h. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA em face de NELSON RIBEIRO FERREIRA. A parte Requerente, nestes autos em fls 45, informou a este Juízo que as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial, e, portanto, requer a extinção da ação. É a síntese do necessário. Decido. Verifico que a desistência por parte da Requerente enseja a extinção da presente Ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA a presente Ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Fica autorizado, desde já, o desentranhamento das peças que constam no presente feito e sua devolução à parte interessada, caso assim requeira. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 17 de Março de 2017. CÉLIO PETRONIO D' ANUNCIACÃO Juiz de Direito Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a Perda de Objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença. O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA. Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem. Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora _
(2017.01769339-28, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento
:
2017.01769339-28
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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