TJPA 0001456-27.1995.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº PROCESSO N° 0001456-27.1995.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) APELADO: LOPES E MAGALHÃES LTDA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LOPES E MAGALHÃES LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, c/c art. 795, do CPC/73, em razão da desistência do autor. Em suas razões (fls.12/14), aduz o apelante, em breve síntese, que, a r. sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento por parte do réu da procedência do pedido do autor (o executado efetuou o pagamento do débito), entretanto, a decisão determinou a não incidência de honorários advocatícios, bem como não determinou o pagamento das custas processuais pelo executado, em desobediência ao art. 20 do CPC/73. Assevera que, a demanda executiva foi procedente, uma vez que o executado reconheceu a procedência da cobrança e realizou o pagamento do tributo devido, conforme reconheceu a própria sentença recorrida. Alega que, por esse motivo, tendo havido a extinção do processo em razão do pagamento do débito, impõe-se, necessariamente, o ônus sucumbencial ao devedor, que saiu derrotado, reconhecendo o cabimento e a procedência da demanda. Pleiteia o prequestionamento do art. 20 do CPC/73. Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja parcialmente reformada, determinando-se a executado que pague o valor referente aos honorários advocatícios e as custas processuais. Através do despacho de fls. 16, a autoridade sentenciante recebeu o presente apelo em seu duplo efeito e concedeu vistas dos autos para a apelada apresentar contrarrazões. Determinou ainda que, posteriormente, os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. O feito foi originalmente distribuído a Exc. Desa. Maria de Nazaré Saaverda Guimarães. Em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, os autos foram redistribuídos a minha relatoria. O Ministério Público absteve-se de intervir nos autos, conforme manifestação de fl. 39. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos da sentença, sendo o não conhecimento do recurso, medida que se impõe. A sentença ora combatida, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pelo autor, conforme petição de fls. 07 dos autos. Todavia, em suas razões o Estado combate a decisão, afirmando que o juízo extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, II, do CPC/73. Dessa forma, nada há para se discutir no presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Belém, ____ de julho de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 8
(2017.03482125-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO Nº PROCESSO N° 0001456-27.1995.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: ANANINDEUA SENTENCIANTE: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE) APELADO: LOPES E MAGALHÃES LTDA RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, manifestando seu inconformismo com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em desfavor de LOPES E MAGALHÃES LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, inciso VIII, c/c art. 795, do CPC/73, em razão da desistência do autor. Em suas razões (fls.12/14), aduz o apelante, em breve síntese, que, a r. sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, II, do CPC, em razão do reconhecimento por parte do réu da procedência do pedido do autor (o executado efetuou o pagamento do débito), entretanto, a decisão determinou a não incidência de honorários advocatícios, bem como não determinou o pagamento das custas processuais pelo executado, em desobediência ao art. 20 do CPC/73. Assevera que, a demanda executiva foi procedente, uma vez que o executado reconheceu a procedência da cobrança e realizou o pagamento do tributo devido, conforme reconheceu a própria sentença recorrida. Alega que, por esse motivo, tendo havido a extinção do processo em razão do pagamento do débito, impõe-se, necessariamente, o ônus sucumbencial ao devedor, que saiu derrotado, reconhecendo o cabimento e a procedência da demanda. Pleiteia o prequestionamento do art. 20 do CPC/73. Com esses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença seja parcialmente reformada, determinando-se a executado que pague o valor referente aos honorários advocatícios e as custas processuais. Através do despacho de fls. 16, a autoridade sentenciante recebeu o presente apelo em seu duplo efeito e concedeu vistas dos autos para a apelada apresentar contrarrazões. Determinou ainda que, posteriormente, os autos fossem encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça. O feito foi originalmente distribuído a Exc. Desa. Maria de Nazaré Saaverda Guimarães. Em razão da Emenda Regimental nº 05/2016, os autos foram redistribuídos a minha relatoria. O Ministério Público absteve-se de intervir nos autos, conforme manifestação de fl. 39. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que as razões recursais estão divorciadas dos fundamentos da sentença, sendo o não conhecimento do recurso, medida que se impõe. A sentença ora combatida, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão do pedido de desistência formulado pelo autor, conforme petição de fls. 07 dos autos. Todavia, em suas razões o Estado combate a decisão, afirmando que o juízo extinguiu o feito com resolução de mérito, com base no art. 269, II, do CPC/73. Dessa forma, nada há para se discutir no presente recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Belém, ____ de julho de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 8
(2017.03482125-51, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2017.03482125-51
Tipo de processo
:
Apelação
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