TJPA 0001458-66.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001458-66.2015.8.14.000 Comarca de Belém Agravante: Jose Afonso de Souza Almeida Representante: Paulo Afonso de Souza Nascimento Almeida Adv.: Karla Thamiris Noronha Tomaz Agravado: Estado do Pará - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por JOSE AFONSO DE SOUZA ALMEIDA, representado por seu Curador PAULO AFONSO NASCIMENTO ALMEIDA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária cumulada com Tutela Antecipada (Processo nº 0060010-28.2014.8.14.0301, inicial às fls. 11/22 ¿ fls. 02/19 proc. principal), movida contra o ESTADO DO PARÁ ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV que indeferiu a Antecipada pleiteada na inicial. Sustenta, em síntese, o agravante que o decisum a quo, não pode prosperar, haja vista que em 11.07.2014, foi deferida Curatela (fl. 31), para seu filho PAULO AFONSO NASCIMENTO ALMEIDA, que ajuizou em 26/11/2014, a Ação Ordinária cumulada com Tutela Antecipada requerendo a concessão do benefício de auxílio invalidez, por ter sido declarado incapaz, o qual foi indeferida nos seguintes termos: ¿....A tutela antecipada é instituto previsto no Artigo 273 do CPC, em que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela. Porém, sua aplicação contra a fazenda nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos é vedada pela Lei nº 9.494/97. Deste modo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida por expressa vedação legal contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Defiro o pedido de justiça gratuita.¿ Inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando que o requerente não possui condições de trabalhar na função de policial militar nem em qualquer outro tipo de atividade civil, é completamente incapaz para o trabalho, em qualquer ofício que seja, dessa forma, requer a concessão do benefício, bem como a justiça gratuita. Alegou que foi realizado uma avaliação médica na Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, o qual constatou ser portador de Transtorno Afetivos Bipolares irreversíveis, fato que gera despesas médicas. Aduz ainda que sua pretensão tem caráter alimentar e que a ausência do referido auxílio, acarreta prejuízos ao seu sustento e de sua família. Juntou Laudo da Perícia Médica expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública da Polícia Militar ¿ Unidade de Perícia Médica (fl. 28), bem como LAUDO expedido pela Fundação Pública Estadual Hospital de Clinica Gaspar Vianna (fl. 30). Juntou vasta legislação e jurisprudência. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, para que seja revogado a decisão guerreado. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 039). É o relatório. Passo a decidir. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Desta feita, é clara a inteligência do art. 522 do CPC, ao dispor que a interposição do Agravo na forma de Instrumento será cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor, já que, os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes ao caso concreto. A teor, o caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso concreto, não se vislumbra nenhuma das hipótese acima citada, verificou-se tão somente que o agravante vem percebendo os proventos pontualmente conforme documento de (fl. 29). Destaco, inicialmente, que a pretensão do agravante é reformar a decisão lançada nos autos que negou o pedido de auxilio invalidez. Ocorre que a legislação vigente a respeito da matéria, no caso, o Estatuto dos Policias Militares da Polícia Militar do Estado do Pará (Lei n.º 5.251/1985) disciplina no art. 56 que: ¿O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei que trata da remuneração dos Policiais-Militares será concedido ao Policial Militar considerado inválido, por Junta Policial-Militar de Saúde, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. ¿ A mesma norma disciplina ainda que: ¿Art. 146 - Ao Policial-Militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado pela Junta Policial-Militar de Saúde, inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, fará jus ao auxílio invalidez.¿ No caso em tela, a Junta Policial Militar Superior de Saúde na Sessão Ordinária n.º 001/2012 ¿ JPMSS, manifestou, ao final, que: ¿Homologamos diagnósticos e parecer da JRS, Sessão Ordinária n.º 004/12 datada de 10/01/12. Incapaz temporariamente para o serviço Policial Militar. Pode prover os meios para sua subsistência. Está enquadrado no inciso III (terceiro), do art. 106 da Lei Estadual n.º 5.251 de 31/07/85.¿ Pois bem. Conforme se verifica acima, o auxilio invalidez é concedido quando o Policial Militar é considerado, por Junta Policial Militar de Saúde, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios para sua subsistência (art. 56, caput e art. 146, caput, da Lei n.º 5.251/1985), conforme anteriormente citado. Entretanto, a Junta Médica da Policial Militar atestou que o ora agravante JOSE AFONSO DE SOUZA ALMEIDA ¿pode prover os meios para sua subsistência¿. Dessa forma, o pedido do ora recorrente não se enquadra, a priori, nos casos previstos na legislação atual sobre a matéria, por conseguinte não implica em lesão grave ou de difícil reparação à parte demandada a decisão que negou, em sede de tutela antecipatória, o pedido de auxilio invalidez (fls.02/10 ). A propósito, filio-me os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leionardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis: O art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei nº11.187/2005, dispõe caber das decisões interlocutórias agravo retido, no prazo de 10 (dez) dias. Somente caberá agravo de instrumento, na dicção do referido dispositivo, ¿quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿. Da decisão interlocutória cabe agravo retido, somente devendo ser interposto o agravo de instrumento, quando a questão envolver risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou houver previsão legal específica ou o agravo retido revelar-se inadequado. Não há opção do agravante: ou o caso é de agravo retido ou é de agravo de instrumento. Mais adiante há um item dedicado a examinar esse tema. (...) Mesmo que não seja caso de agravo de instrumento, vindo este a ser interposto, o relator deverá convertê-lo em agravo retido (CPC, art. 527, II). (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais E processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008, pp. 136/137). Sobre o tema, também leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 2007, p. 874/875, do CPC: ¿(...) Regra geral: agravo retido. O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja agravo na forma retida (CPC 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação da sentença. (...)¿ Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO ACOLHIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA ARTIGO 523, §3º DO CPC - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. 1- O §3º do artigo 523 do CPC disciplina que das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, e desde que a decisão interlocutória seja passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e nos casos de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida, também poderá o agravo ser convertido em retido artigo 522, caput do CPC; 2- No presente caso, considerando que trata-se de decisão proferida em audiência e que não está demonstrada qualquer lesão grave e de difícil reparação ao Agravante que justifique a interposição do agravo na modalidade de instrumento, deve ser acolhida a preliminar de conversão do agravo em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal; RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. (201430061874, 135539, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 07/07/2014). Ainda em se tratando de tutela Antecipada, a Lei nº 9.494/97 em seu art. 1º elenca as hipóteses em que é proibida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública : a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, bem como o §2º, do art. 7º da Lei 12.016/2009 que impossibilitam o deferimento da liminar contra a Fazenda Pública, visto não ser possível a concessão de liminar que em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo estas as exceções à regra da tutela antecipada. Assim vejamos o § 2º, do art. 7º da Lei 12.0166/2009: Art. 7o ¿Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (.....) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Conclui-se, portanto, que não há ilegalidade da medida de urgência indeferida pela juíza de primeiro grau, uma vez que confrontou com o art. 1º da Lei 9.494/97 e o art. 7º, § 2º da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA.TUTELA ANTECIPADA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE IMPLICA NO PAGAMENTO DE VERBA PECUNIÁRIA.VEDAÇÃO. ART. 1º DA LEI 9494/97 C/C ART. 7º, §§2º E 5º DA LEI 12.016/09. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR INSUSCETÍVEL DE REPETIÇÃO. ART. 273, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. Recurso não provido (AI - 1116421-9/PR. 1ª C.Cível. Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento 24.09.2013 ) . Diante de tal panorama, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. Defiro a justiça gratuita. P.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.00619788-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento nº 0001458-66.2015.8.14.000 Comarca de Belém Agravante: Jose Afonso de Souza Almeida Representante: Paulo Afonso de Souza Nascimento Almeida Adv.: Karla Thamiris Noronha Tomaz Agravado: Estado do Pará - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV Relator: Dr. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Os autos versam sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por JOSE AFONSO DE SOUZA ALMEIDA, representado por seu Curador PAULO AFONSO NASCIMENTO ALMEIDA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pela Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária cumulada com Tutela Antecipada (Processo nº 0060010-28.2014.8.14.0301, inicial às fls. 11/22 ¿ fls. 02/19 proc. principal), movida contra o ESTADO DO PARÁ ¿ INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ ¿ IGEPREV que indeferiu a Antecipada pleiteada na inicial. Sustenta, em síntese, o agravante que o decisum a quo, não pode prosperar, haja vista que em 11.07.2014, foi deferida Curatela (fl. 31), para seu filho PAULO AFONSO NASCIMENTO ALMEIDA, que ajuizou em 26/11/2014, a Ação Ordinária cumulada com Tutela Antecipada requerendo a concessão do benefício de auxílio invalidez, por ter sido declarado incapaz, o qual foi indeferida nos seguintes termos: ¿....A tutela antecipada é instituto previsto no Artigo 273 do CPC, em que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela. Porém, sua aplicação contra a fazenda nos casos de inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos é vedada pela Lei nº 9.494/97. Deste modo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerida por expressa vedação legal contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/97. Defiro o pedido de justiça gratuita.¿ Inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento, afirmando que o requerente não possui condições de trabalhar na função de policial militar nem em qualquer outro tipo de atividade civil, é completamente incapaz para o trabalho, em qualquer ofício que seja, dessa forma, requer a concessão do benefício, bem como a justiça gratuita. Alegou que foi realizado uma avaliação médica na Fundação Pública Estadual Hospital de Clínicas Gaspar Vianna, o qual constatou ser portador de Transtorno Afetivos Bipolares irreversíveis, fato que gera despesas médicas. Aduz ainda que sua pretensão tem caráter alimentar e que a ausência do referido auxílio, acarreta prejuízos ao seu sustento e de sua família. Juntou Laudo da Perícia Médica expedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública da Polícia Militar ¿ Unidade de Perícia Médica (fl. 28), bem como LAUDO expedido pela Fundação Pública Estadual Hospital de Clinica Gaspar Vianna (fl. 30). Juntou vasta legislação e jurisprudência. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, para que seja revogado a decisão guerreado. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 039). É o relatório. Passo a decidir. É sabido que após a reforma processual civil ocorrida em 2005, através da Lei nº 11.187, o manuseio do recurso de Agravo de Instrumento passou a ser exceção, sendo regra a interposição de Agravo na forma Retida contra decisões interlocutórias. Desta feita, é clara a inteligência do art. 522 do CPC, ao dispor que a interposição do Agravo na forma de Instrumento será cabível quando a decisão for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No entanto, não vislumbro qualquer perigo de lesão grave ou de difícil reparação que se apresente nos autos apto a ensejar a interposição do recurso na modalidade de Instrumento, porquanto a decisão vergastada não padece de mácula no seu teor, já que, os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão ausentes ao caso concreto. A teor, o caput do art. 273 do CPC deve ser conjugado com um de seus incisos, ou seja, além de existir prova inequívoca trazida aos autos, hão de estar presentes o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No caso concreto, não se vislumbra nenhuma das hipótese acima citada, verificou-se tão somente que o agravante vem percebendo os proventos pontualmente conforme documento de (fl. 29). Destaco, inicialmente, que a pretensão do agravante é reformar a decisão lançada nos autos que negou o pedido de auxilio invalidez. Ocorre que a legislação vigente a respeito da matéria, no caso, o Estatuto dos Policias Militares da Polícia Militar do Estado do Pará (Lei n.º 5.251/1985) disciplina no art. 56 que: ¿O auxílio invalidez, atendidas as condições estipuladas na Lei que trata da remuneração dos Policiais-Militares será concedido ao Policial Militar considerado inválido, por Junta Policial-Militar de Saúde, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência. ¿ A mesma norma disciplina ainda que: ¿Art. 146 - Ao Policial-Militar já na situação de inatividade remunerada, que venha a ser julgado pela Junta Policial-Militar de Saúde, inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, ainda que sem relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa, fará jus ao auxílio invalidez.¿ No caso em tela, a Junta Policial Militar Superior de Saúde na Sessão Ordinária n.º 001/2012 ¿ JPMSS, manifestou, ao final, que: ¿Homologamos diagnósticos e parecer da JRS, Sessão Ordinária n.º 004/12 datada de 10/01/12. Incapaz temporariamente para o serviço Policial Militar. Pode prover os meios para sua subsistência. Está enquadrado no inciso III (terceiro), do art. 106 da Lei Estadual n.º 5.251 de 31/07/85.¿ Pois bem. Conforme se verifica acima, o auxilio invalidez é concedido quando o Policial Militar é considerado, por Junta Policial Militar de Saúde, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios para sua subsistência (art. 56, caput e art. 146, caput, da Lei n.º 5.251/1985), conforme anteriormente citado. Entretanto, a Junta Médica da Policial Militar atestou que o ora agravante JOSE AFONSO DE SOUZA ALMEIDA ¿pode prover os meios para sua subsistência¿. Dessa forma, o pedido do ora recorrente não se enquadra, a priori, nos casos previstos na legislação atual sobre a matéria, por conseguinte não implica em lesão grave ou de difícil reparação à parte demandada a decisão que negou, em sede de tutela antecipatória, o pedido de auxilio invalidez (fls.02/10 ). A propósito, filio-me os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Leionardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, verbis: O art. 522 do CPC, na redação dada pela Lei nº11.187/2005, dispõe caber das decisões interlocutórias agravo retido, no prazo de 10 (dez) dias. Somente caberá agravo de instrumento, na dicção do referido dispositivo, ¿quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento¿. Da decisão interlocutória cabe agravo retido, somente devendo ser interposto o agravo de instrumento, quando a questão envolver risco de lesão grave ou de difícil reparação, ou houver previsão legal específica ou o agravo retido revelar-se inadequado. Não há opção do agravante: ou o caso é de agravo retido ou é de agravo de instrumento. Mais adiante há um item dedicado a examinar esse tema. (...) Mesmo que não seja caso de agravo de instrumento, vindo este a ser interposto, o relator deverá convertê-lo em agravo retido (CPC, art. 527, II). (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais E processo nos Tribunais. Vol. 3. Salvador: Editora Jus Podium, 2008, pp. 136/137). Sobre o tema, também leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 2007, p. 874/875, do CPC: ¿(...) Regra geral: agravo retido. O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja agravo na forma retida (CPC 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação da sentença. (...)¿ Nessa linha de raciocínio é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT - PRELIMINAR DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO ACOLHIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA ARTIGO 523, §3º DO CPC - LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - NÃO DEMONSTRADA. 1- O §3º do artigo 523 do CPC disciplina que das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, e desde que a decisão interlocutória seja passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e nos casos de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida, também poderá o agravo ser convertido em retido artigo 522, caput do CPC; 2- No presente caso, considerando que trata-se de decisão proferida em audiência e que não está demonstrada qualquer lesão grave e de difícil reparação ao Agravante que justifique a interposição do agravo na modalidade de instrumento, deve ser acolhida a preliminar de conversão do agravo em retido, com fundamento no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal; RECURSO CONHECIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR E CONVERTER O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. (201430061874, 135539, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/06/2014, Publicado em 07/07/2014). Ainda em se tratando de tutela Antecipada, a Lei nº 9.494/97 em seu art. 1º elenca as hipóteses em que é proibida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública : a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público, bem como o §2º, do art. 7º da Lei 12.016/2009 que impossibilitam o deferimento da liminar contra a Fazenda Pública, visto não ser possível a concessão de liminar que em aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, sendo estas as exceções à regra da tutela antecipada. Assim vejamos o § 2º, do art. 7º da Lei 12.0166/2009: Art. 7o ¿Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (.....) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Conclui-se, portanto, que não há ilegalidade da medida de urgência indeferida pela juíza de primeiro grau, uma vez que confrontou com o art. 1º da Lei 9.494/97 e o art. 7º, § 2º da Lei nº 9.494/97. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA.TUTELA ANTECIPADA. PRETENDIDO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. MEDIDA ANTECIPATÓRIA QUE IMPLICA NO PAGAMENTO DE VERBA PECUNIÁRIA.VEDAÇÃO. ART. 1º DA LEI 9494/97 C/C ART. 7º, §§2º E 5º DA LEI 12.016/09. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR INSUSCETÍVEL DE REPETIÇÃO. ART. 273, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. Recurso não provido (AI - 1116421-9/PR. 1ª C.Cível. Relator: Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento 24.09.2013 ) . Diante de tal panorama, com amparo no art. 527, inciso II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido e determino a remessa dos autos ao juízo de origem, devendo ser apensado ao feito principal. Defiro a justiça gratuita. P.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. JUIZ CONVOCADO - RELATOR 1 1
(2015.00619788-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.00619788-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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