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Jurisprudência


TJPA 0001458-92.2008.8.14.0301

Ementa
1     PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO     5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2011.3.027156-7. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ALICINIO FERREIRA GOMES. ADVOGADO: CLAUDIONOR CARDOSO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADORA FEDERAL: VIRGINIA ARAÚJO DE OLIVEIRA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.   D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.   PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL ¿ RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 36, §7º DO DECRETO Nº 3.048/99. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO EM QUE NÃO HOUVE AFASTAMENTO INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ OBTIDO EM PROCEDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL DIRIMIDA PELO DO STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO PELO ART. 557, CAPUT DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO.    Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por ALICINIO FERREIRA GOMES, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Capital, o qual julgou totalmente improcedente o pleito elaborado na exordial. Em suas razões (fls. 46/58), o Recorrente sustenta, em suma, fazer jus ao direito de revisão da remuneração mensal inicial referente a aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença acidentário, eis seria incorreto para efeito de cálculo renda mensal inicial ¿ RMI, a alteração do coeficiente de 91% para 100% do salário benefício, pelo que teria sido desrespeitado o art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, requer que o período em houve o recebimento do auxílio-doença seja computado como período básico de cálculo, devendo, pois, ser considerado como salário de contribuição, o que por certo refletirá positivamente no cálculo da RMI da referida aposentadoria. Contrarrazões às fls. 61, tendo o Recorrido pleiteado pelo desprovimento do recurso de apelação. Manifestação do Ministério Público em segundo grau às fls. 67/70, tendo o representante do Parquet opinado pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem delongas, trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez que foi precedido de auxílio doença acidentário, tendo o Recorrente alegado que quando do cálculo da renda mensal inicial da referida aposentadoria, a autarquia recorrida limitou-se a alterar o coeficiente do RMI de 91% para 100%, nos termos do art. 36, §7º do Decreto nº3.048/99, porém, tal método de aferição teria violado as disposições expressas na Lei nº 8.213/91, mais precisamente o seu art. 29, §5º, o qual preconiza: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: §5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Por sua vez, o juiz de piso, ao proferir a sentença, asseverou que a regra do artigo 29, §5º da Lei nº 8.213/91 aplica-se a hipótese de aposentadoria por invalidez autônoma, isto é, não decorrente da transformação do benefício auxílio-doença e, ainda, quando na contagem de tempo de serviço, para aferição do período básico básico de cálculo ¿ PBC, houver período intercalado, ou seja, o segurado recebeu benefício previdenciário e retornou ao mercado de trabalho e depois foi aposentado. Assim sendo, tal dispositivo é aplicado em sincronia com a regra do art. 55, II do mesmo codex, o qual dispõe: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; Concluiu o juízo a quo afirmando que a particularidade do caso em tela se amolda ao disposto no art. 36, §7º do Decreto nº 3.048/99 (No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.), não havendo impedimento para sua aplicação, eis que tal dispositivo contempla situação não prevista na Lei nº 8.213/91. Isso posto, importa ressaltar ainda que o período em que o segurado esteve em gozo do auxílio-doença não houve pagmento de contribuição previdenciária, pois os benefícios não compõem o salário contribuição (salvo o salário-maternidade), pelo que obviamente o referido interregno não será computado como Período Básico de Cálculo - PBC Nesse sentido, colaciono abaixo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria:   AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.410.433/MG, processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento no sentido de que a aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 2. O cálculo da RMI nos moldes do art. 29, II e § 5º, da Lei n. 8.213/91 ocorrerá apenas se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, hipótese em que será feito o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição. (STJ - AgRg no REsp 1169355 / SC, Relator Min. JORGE MUSSI, publicado em 11/11/2014)   CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social ¿ LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. (STF - RE 583834 / SC, Relator Min. AYRES BRITTO, publicado em 21/09/2011)   AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. (STF ARE 746835 AgR / RS, Relator Min. DIAS TOFFOLI, publicado em 19/08/2014) ASSIM, ante todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de apelação, ex vi do art. 557, caput, do CPC, razão pela qual deve ser mantida na íntegra todos os termos da sentença ora guerreada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 11 de março de 2015.   CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO             Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2015.00841062-87, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2015.00841062-87
Tipo de processo : Apelação
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