main-banner

Jurisprudência


TJPA 0001458-92.2011.8.14.0069

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA HABILITADA. NÃO OCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA DESDE O INÍCIO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA INFANTE. INDISCUTÍVEL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. 1) o recorrente esteve assistido por advogados particulares desde o início da instrução processual, tendo seu patrono não só apresentado a sua defesa preliminar como, também, comparecido à audiência de instrução e julgamento. 2) a defesa do apelante nada requereu ao final da audiência de instrução e julgamento, sendo mera faculdade do magistrado, no momento anterior a prolação da sentença, determinar a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante. Art. 156, II do Código de Processo Penal. 3) eventuais nulidades ocorridas durante a instrução processual devem ser arguidas no primeiro momento em que a defesa tiver oportunidade de manifestar-se nos autos, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571 do Código de Processo Penal. Outrossim, não restou demonstrado qualquer prejuízo que justificasse o reconhecimento de nulidade. 4) Em se tratando de ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato judicial, o Órgão Fracionário competente para apreciação do pleito de recorrer em liberdade é a Seção de Direito Penal, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 30, inciso I, alínea ?a?, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 5) A palavra da vítima ganha especial relevo nos crimes de natureza sexual, uma vez que são naturalmente praticados na clandestinidade, tendo o magistrado sentenciante apontado provas concretas da materialidade e autoria delitiva, apoiando-se em todo o conjunto probatório produzido e acostado aos autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 6) A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 7) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.04384490-32, 181.681, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 16/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2017.04384490-32
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão