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Jurisprudência


TJPA 0001460-36.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA     RELATÓRIO   Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO ajuizada pelo apelante em face do Estado do Pará, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls.292/294).   Narra a exordial que o apelante era investigador da polícia civil, lotado, à época, na DPC de João de Pirabas. Ocorre, contudo, que teve em seu desfavor instaurado PAD, sob a acusação de envolvimento num assalto com outros dois assaltantes em uma panificadora, na Vila de Fátima, no Município de Tracuateua, em 11/02/2007.   Ao final do procedimento, a Comissão, no parecer, excluiu a imputação prevista nos incisos XXXIV e XXXV do art. 74 da Lei Complementar nº 22/94, sugerindo à autoridade superior que no julgamento do PAD, fosse observado o disposto no art. 77 da referida legislação.   Asseverou que o Delegado Geral da Polícia Civil, discordando da Comissão, manifestou-se pela demissão do autor e encaminhou os autos, à época, à Governadora do Estado, que baixou decreto demissionário em se desfavor. Tal ato violou os princípios constitucionais previstos no art. 93, IX da Constituição Federal de 1988, haja vista que não houve motivação no sentido de discordar do relatório emitido pela Comissão.   Pontuou que a decisão é nula de pleno direito, devendo o autor ser reintegrado, eis que desmotivada e desproporcional.   Requereu tutela antecipada para que seja reintegrado ao cargo de investigador. No mérito, a procedência do pedido, confirmando-se assim a tutela anteriormente deferida.   Acostou documentos às fls.12/64.   Em decisão de fl.66, o Juízo Singular se reservou em apreciar a medida de urgência e determinou a citação do réu (fl.66).   O réu foi citado (fl.68) e apresentou resposta (fls.69/), sustentando, em síntese, que:   (i)   Preliminarmente, a inicial é inepta, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. (ii)   O autor foi indiciado no procedimento administrativo, por envolvimento em um assalto no município de Tracuateua, cometendo irregularidades no exercício da profissão. (iii)   As provas produzidas durante o PAD são contundentes quanto ao envolvimento do autor no fato imputado. (iv)   Foi observado o disposto no art. 77 da Lei Complementar 22/94. (v)   A pena aplicada foi compatível com a conduta praticada. (vi)   A Administração agiu em total consonância com os princípios que regem a matéria (legalidade, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade). (vii)   O Poder Público goza de presunção de legitimidade dos atos praticados. (viii)   Cabe ao Judiciário o controle da regularidade e legalidade dos processos disciplinais, dos quais é provocado para atuar. (ix)   Não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência. (x)   Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.   Foi indeferido o pedido antecipatório (fl.130/132).     As partes produziram provas (fls.135/139, 141/239).   Em audiência, foram ouvidos o autor e as testemunhas arroladas (fls.233/234).   As partes apresentaram seus memoriais (fls.237/242 e 269/273).   Instado a se manifestar, o Parquet, em primeiro grau, opinou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (fls.276/288).   Foi realizada audiência, tendo o magistrado de piso (fls.84/85): (i) rejeitado a preliminar de ausência de pressuposto processual, eis que se configura vício sanável e, na réplica, foi juntada procuração dando poderes a Sra. Nilza para representa-lo e (ii) foram fixados os pontos controvertidos das partes, bem como especificadas as provas que pretendem produzir.   O Juízo de piso sentenciou o feito, julgando improcedente o pedido formulado na incial, extinguindo-o com resolução de mérito, a teor do previsto no art. 269, I do CPC (fls.292/293). In verbis: (...) Decido. Fundamentação. Pretende o autor, ser reintegrado ao Cargo de Investigador de Polícia Civil, já que foi demitido em decorrência do Processo Administrativo Disciplinar sob acusações da pratica capitulada no Código Penal Pátrio e Lei 022/94. Sobre a análise do ato administrativo é lícito ao Poder Judiciário a apreciação apenas da legalidade do ato, vedada, assim a análise de mérito. Pois bem, verifica-se que o Processo Disciplinar em estudo seguiu todos os trâmites previstos nos diplomas legais, instaurado por portaria a qual descreveu detalhadamente a infração, ouvindo as testemunhas as quais descreveram com detalhes o fato, processo conduzido por quem de direito, ou seja, a autoridade competente com o percurso do trâmite legal e decisão pautada no art. 93, IX da Carta Magna de 1988. Sobre qualquer inovação trazida aos autos em sede de memoriais, estas são vedadas, já que agrediriam sob risco de morte a ampla defesa e o contraditório. No mais, de conformidade com o mencionado acima, este Juízo verificando a legalidade de todo o Processo Administrativo Disciplinar, sem, contudo, adentrar ao mérito da decisão da Administração Pública, e, diga-se houve condenação na esfera criminal, não acolho os pedidos requeridos pelo autor e nesse sentido concluo. Dispositivo. Julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, e, extingo o processo com resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas, pois deferido o pedido de Justiça Gratuita. Sem honorários de sucumbência. P.R.I.C.   O autor opôs embargos de declaração, por entender que a sentença não apreciou o argumento de violação ao princípio da motivação em relação ao decreto demissionário (fls.295/300).   Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls.306/307   No julgamento dos embargos de declaração, o Juízo a quo consignou (fls.308/310):   (...) De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da sua prolação. Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado à demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo. Sr. Des. OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007). Desta feita, indene de dúvidas, concluo. Dispositivo. Posto isto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão guerreada, conheço dos Embargos de Declaração, porém LHES NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se   Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/autor, apresentando suas razões (fls.311/318), a qual foi recebida em seu duplo efeito (fl.322).   O réu/apelado apresentou suas contra razões (fls.323/329).   Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO em 24/02/2015, sendo os autos encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl. 332), o qual se manifestou pelo desprovimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade (fls.334/340).   É o relatório.   DECIDO   Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, que julgou improcedente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme o art. 269, I do CPC.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAMILTON FARIAS DA SILVA.   Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557 do CPC.   Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.311/318):   (i)   O ato demissionário não foi motivado e nem fundamentado (ii)  A decisão da Comissão Processante só poderá ser anulado, se for contrária à prova dos autos. (iii)  Requereu, ao final, seja a ação julgada procedente, sendo anulado seu ato demissionário.   Em contrarrazões, o autor/apelado rechaçou os argumentos da apelação (fls.323/329).   Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de fundamentação do decreto demissionário, bem como, da discordância da Autoridade Superior, quanto às conclusões da Comissão Processante, as quais resultaram seu desligamento do serviço público.   Inicialmente, cumpre esclarecer que a irresignação do apelante se restringe apenas à decisão que aplicou a pena de demissão, após regular procedimento administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Portanto, não arguiu nem um vício no procedimento em questão.   O Procedimento Administrativo Disciplinar de Portaria nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD foi instaurado para apurar possível infração ao artigo 74, incisos XXIII, XXIX, XXX, XXXIV, XXXV e XXXIX da Lei Complementar 022/1994 (fl.29), sob a acusação de envolvimento do apelante juntamente com os nacionais Eurenilson Correa do Nascimento e Silvanildo Ramos da Luz em um assalto na panificadora ¿Jesus ama Você¿ em Tracuateua, na data de 11/02/2007 (fl.16).   Pois Bem. Ao que tudo indica, o Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado em desfavor do apelante foi regularmente conduzido, sem incidir em ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, inciso LXIX, CRFB/88). Foi franqueado ao apelante, em sede administrativa, livre acesso ao processo, seu acompanhamento e, sobretudo, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. Pontuo que o autor/apelante teve pleno conhecimento dos motivos que ensejaram a instauração do processo administrativo disciplinar, sendo-lhe oportunizada a apresentação de defesa, juntada de documentos, indicação de testemunhas, apresentação de razões finais.   O apelante sustenta sua pretensão arguindo que o Decreto demissionário não foi motivado. In verbis (fl.13):   Decreto de 14 de fevereiro de 2008.   A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que são conferidas pelo art. 135, incisos V e XX da Constituição Estadual, e art. 88, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994. Considerando a Portaria nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD, de 23 de março de 2007, do Delegado- Geral da Polícia Civil, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar; Considerando, os termos do Processo nº 2007/293907; Considerando, o Parecer nº 033/2008 da Consultoria-Geral do Estado, RESOLVE: Art. 1º. Demitir o servidor DAMILTO FARIAS DA SILVA, do cargo de Investigador de Polícia, em virtude do mesmo ter incorrido nas transgressões disciplinares descritas no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (...)   Tal ato foi proferido após regular processamento de PAD que em seu relatório final, a Comissão Processante concluiu (fls.23/24)   (...) o servidor indiciado (...) incorreu nas transgressões disciplinares previstas no art. 74, incisos XXIII (ceder arma a terceiro), XXIX (deixar arma onde terceiro possa utilizar), XXX (disparar arma de fogo de que tenha posse de forma dolosa), e XXXIX (incorrer em procedimento irregular de natureza grave), todos da Lei Complementar nº 022/94 com suas alterações posterior. A comissão entendeu por excluir os incisos XXXIV e XXXV do art. 74, do mesmo diploma legal, nos quais foram indicados no Termo de Instrução e Indiciamento, visto que ainda não houve a decisão na esfera penal, quando a condenação do servidor DAMILTON FARIAS pela prática do crime em que foi denunciado pelo Representante do Ministério Público, razão pela qual o trio processante convenceu-se pela responsabilidade administrativa do servidor, nos demais artigos, conforme as razões de fato e de direito já exposta no presente relatório. (...) encaminhamos os autos a V.Exa, para o julgamento, sugerindo que seja observado o que dispõe o art. 77 da referida lei, no que tange a folha funcional do servidor.     O procedimento em questão foi encaminhado ao Delegado Geral da Polícia Civil, (fls.254/259):   (...) O presente procedimento foi instaurado em razão da prisão em flagrante delito do indiciado IPC DAMILTO FARIAS DA SILVA, DE SILVANILDO RAMOS DA LUZ e EURENILSON CORREA DO NASCIMENTO pela prática dos assaltos ocorridos no dia 11/02/2007 aos seguintes estabelecimentos comerciais: panificadora ¿Jesus Ama Você¿ localizada em Vila Fátima, Município de Tracuateua de propriedade do Sr. ANTÔNIO MORAES DA SILVA GUIMARÃES, e no Bar e lanchonete ¿Cabral¿ localizada na Av. Polidório Coelho, bairro Taíra, de propriedade das vítimas SUELY DO SOCORRO e CILÉIA COSTA REIS. Ao realizar um exame completo do processo no intuito de verificar sua legalidade, constatei que existem nos autos provas translúcidas da prática das transgressões disciplinares supracitadas, inclusive da prática de roubo, estado o servidor passível de sofrer a penalidade prevista no art. 81, XIII, do mesmo diploma legal. Por isso discordo da posição adotada pela Comissão Processante, quanto aos incisos excluídos (...) Vale lembrar que embora a Comissão tenha no Relatório excluído a imputação dos incisos XXXIV e XXXV do art. 174, já havia indiciado o servidor por violação a estes nos incisos, no Termo de Instrução e Indiciamento do qual o servidor se defendeu, garantindo assim a obediência ao Princípio da Ampla defesa e do Contraditório. Com efeito, há que se inferir que o livre convencimento que o julgador deverá embasar-se nos elementos de provas existentes nos autos, a qual passo a demonstrar: A testemunha PEDRO DO SOCORRO FERREIRA GAMA (...) declarou (...) estavam trabalhando no ¿Bar da Rosa¿ (...), quando ali compareceram para consumir bebida alcóolica o indiciado DAMILTO na companhia de SILVANILDO E EURENILSON, tendo o policial efetuado um disparo de arma de fogo. Que os três homens novamente retornaram no domingo dia 11/02/2007 para consumir bebida alcóolica, como não tinham dinheiro para pagar a conta, deixaram um celular empenhado, retornando por volta das 19:00 para pagar a conta e pegar o celular, em seguida saíram para Capanema. Naquele dia efetuou novamente disparo de arma de fogo. Afirma o declarante que presenciou os indivíduos assaltarem a padaria que fica uns 50 m de distância de seu bar, pois saiu para comprar um objeto, presenciou dois deles saírem do carro, entraram na padaria e espancaram o proprietário, enquanto o outro ficou no interior do veículo, e ainda, afirma que o indiciado estava envolvido neste assalto. O Sr. ANTÔNIO MARCOS DA SILVA GUIMARÃES (...) declaro que é proprietário da panificadora ¿JESUS AMA VOCÊ¿ e no dia 11/02/2007 por volta das 19:30 a panificadora foi assaltada por EURENILSON E SIVANILDO (...) tendo sido, ainda, informado por PEDRO que havia uma terceira pessoa no veículo que deu fuga aos assaltantes, tratando-se do policial DANILTO. Que a testemunha CILÉIA COSTA REIS (...) declarou que estava no Bar e Lanchonete Cabral no dia 11/02/2007 por volta das 21:00h quando compareceram ali para beber refrigerante, o indiciado DAMILTON acompanhado de EURENILSON que o identificou através do auto de reconhecimento. Por volta das 21:30h, o bar foi assaltado exatamente por EURENILSON (...) Claro restou através das declarações das testemunhas que uma sequência lógica dos fatos demonstraram que o crime de roubo contou com a participação do indiciado DAMILTO, que deu fuga aos assaltantes em seu veículo e ainda emprestou sua arma, tendo agido em concurso com os demais assaltantes, pois fora preso logo após a prática do delito com todos os objetos roubados encontrados em seu veículo. Logo não merece guarida a alegação do indiciado porque contraria as declarações de todas as testemunhas, mormente quanto à alegação de que SILVANILDO estava no veículo com ele, por ocasião da carona dada a EURENILSON, visto que a testemunha ANTÔNIO MARCO, reconheceu SILVANILDO como um dos assaltantes de sua panificadora ¿Jesus Ama Você (...) A comissão processante alcançou seu objetivo ao realizar uma apuração isenta e comprometida com a busca da verdade real dos fatos, os quais no presente processo, foram confirmados pelas testemunhas de que a conduta do indiciado flagrantemente violou a norma legal, mantendo a transgressão ao inciso XXXIX do art. 74 que comina pena de demissão. No entender deste julgador, o servidor tornou-se criatura nociva ao ambiente de trabalho, incompatível com a função de policial e credor da repulsa dos contribuintes. (...) O servidor acusado, com sua conduta, participou do crime em questão, tangenciando efetivamente as transgressões disciplinares, provocando parte da Administração Pública, a empreitada definidora do tipo no dispositivo correlato. (...) Destarte, este julgador se posiciona em razão de sujeição das irregularidades perpetradas à penalidade de demissão (...) Após análise dos autos, RESOLVO: I ¿ Discordar do Relatório da Comissão Processante do PAD nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD; Não catar o Parecer Jurídico nº 617/2007. II 0 Determinar o encaminhamento à Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, do original do Processo Administrativo Disciplinar nº 007/2007 ¿ DGPC/PAD, sugerindo a aplicação da pena disciplinar de DEMISSÃO ao servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA ¿ Investigador de Polícia Civil, conforme preceitua o Artigo 88, inciso I, da Lei Complementar nº 022, de 15/03/1994; III ¿ Determinar o encaminhamento da cópia dos presentes autos à Corregedoria Geral da Polícia Civil para controle e arquivo. IV ¿ Determinar à Secretaria da Delegacia Geral da Polícia Civil que adote as devidas providências ao fiel cumprimento do presente Ato.     Instada a se manifestar sobre o PAD, a Consultoria do Estado acerca do procedimento disciplinar opinou (fl.46):   (...) Ressalta que a Comissão foi eficiente na valoração das provas e na busca da verdade real dos fatos, analisando documentos e produzindo a oitiva das testemunhas. O acusado teve assegurado o exercício legal da ampla defesa e do Contraditório. A comissão finalizou com o indiciamento do acusado no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX da Lei Complementar nº 022/94. Porém, entendeu excluir a violação aos incisos XXXIV e XXXV, embora tenha sido indiciado no Termo de Instrução e Indiciamento, por não ter decisão na esfera penal do crime denunciado, sugerindo a observância do disposto no art. 77 da Lei nº 022/94. O Delegado Geral da Polícia Civil, em seu Despacho, não acatou o Relatório da Comissão do PAD nº 007 2007 ¿ DGPC PAD. Verificou que existem nos autos provas concretas da prática das transgressões disciplinares citadas, podendo o servidor sofrer a penalidade prevista no art. 81, inciso XIII da Lei nº 022/94. Bem como determinou o encaminhamento dos autos à Exma. Sra. Governadora do Estado do Pará, sugerindo a pena disciplinar de Demissão ao servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA, conforme preceitua o art. 88, inciso I, da Lei Complementar nº 022/94. Isto posto, diante de todos os fatos e provas carreadas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em questão, concordamos com a conclusão do Despacho do Delegado Geral da Polícia Civil, que concluiu pela conclusão do Despacho do Delegado Geral da Polícia Civil, que concluiu pela responsabilidade disciplinar do servidor DAMILTON FARIAS DA SILVA, com fulcro no art. 74, incisos XXIII, XXIX, XXX e XXXIX, e no art. 81, XIII da Lei nº 022/94, sugerindo pela aplicação da pena DEMISSÃO ao servidor acusado, conforme minuta de Decreto em anexo . (...)   A Lei Complementar 022/1994 que disciplina a matéria, assim dispõe:   (...) Art. 93 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade do policial civil por infração pratica no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (...) Art. 98. Concluída a defesa, a comissão processante remeterá o processo ao Delegado Geral da Polícia Civil, com o respectivo relatório conclusivo. Em seguida, o processo será julgado no prazo de vinte dias, a contar do seu recebimento. (NR) § 1º Se o Delegado Geral, após análise jurídica, entender que a conduta do indiciado se enquadra nas penas de demissão do serviço público ou de suspensão acima de trinta dias, remeterá o processo ao Governador do Estado para as providências de sua alçada. (NR)     Com efeito, os pareceres jurídicos, na lição de BANDEIRA DE MELLO, apenas "visam informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração" (MELLO, p. 393). Nesse mesmo sentido, confira-se também a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES, in verbis : Pareceres ¿ Pareceres administrativos são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração. O parecer tem caráter meramente opinativo, não vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação ou conclusões, salvo se aprovado por ato subseqüente. Já, então, o que subsiste como ato administrativo não é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação, que poderá revestir a modalidade normativa, ordinatória, negocial ou punitiva.   Diante disso, concluo que o relatório da Comissão Processante possui natureza opinativa e não vinculativa, eis que o Delegado Geral da Polícia Civil é a Autoridade Competente, a teor do que disciplina o art. 98, § 1º da Lei Complementar 022/1994, para Julgar o PAD e, caso entenda que a conduta se enquadra nas hipóteses de demissão, como o presente caso, encaminha os autos ao Governador do Estado. Neste sentido, vem se manifestando a Jurisprudência:   RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 46.540 - DF (2014/0237440-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : LENIZE CANÁRIO DE SANTANA ADVOGADOS : PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Lenize Canário de Santana com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO. COMPETÊNCIA DO TRF AO QUAL O MAGISTRADO ESTIVER VINCULADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE SINDICÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DO SERVIDOR PÚBLICO DE TRATAR COM URBANIDADE AS PESSOAS. ART. 116, XI, DA LEI N. 8.112/90. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. (...) 4. Embora o relatório da comissão de sindicância tenha concluído pelo arquivamento do' feIto, devido a dúvidas quanto ao sentido em que a impetrante teria empregado a palavra "fuleira", a Juíza, então Diretora do Foro, em decisão fundamentada, aplicou a sanção de advertência. 5. A autoridade administrativa não está obrigada a acatar a conclusão do relatório da comissão (Lei n. 8.112/90, art. 168), que é apenas opinativa, cabendo o julgamento à autoridade julgadora, desde que o faça motivadamente. ' 6. O ato ora atacado - aplicação de penalidade de advertência à servidora pública - foi precedido de todas as formalidades legais, notadamente com a observância do contraditório e da ampla defesa, e devidamente fundamentado, nos termos do art. 127, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90. 7. Não procede a alegada ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu por aplicar a sanção de advertência. 8. Com efeito, considerados indiscutíveis os fatos, inclusive pela própria servidora, que reconheceu ter utilizado a expressão "fui eira" contra uma estagiária, cuidava-se, pois, apenas de discutir a qualificação da conduta praticada. 9. No caso presente, a autoridade coatora, motivadamente, não~ acolheu a conclusão do relatório da comissão, "por entender que os fatos narrados no presente procedimento administrativo configuram infração ao dever de urbanidade, na medida em que devidamente comprovado que a servidora Lenize Canário de Santana tratou desrespeitosamente a estagiária Paula Lemos Couvre, o que foi presenciado pelas testemunhas e confessado pela própria sindicada". (...) É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8.10.2014. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lenize Canário de Santana contra ato praticado pela MM. Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária da Bahia, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade da sindicância que ultimou com aplicação da penalidade de advertência, por haver empregado linguagem que não condiz com o dever de urbanidade imposto pelo art. 116, XI, da Lei 8.112/90. Entendo que não merece prosperar a irresignação. Adoto aqui as razões expostas no parecer do Ministério Público Federal, subscrito pela ilustre Subprocurador-Geral da República José Bonifácio Borges de Andrada (fls. 914-921, e-STJ, grifos no original): 6. De início, verifica-se que, em verdade, a recorrente vem inovar parte de seu pleito nas razões recursais ao apontar a existência de ofensa à ampla defesa e aos arts. 165 e 166 da Lei n. 8112/90 - pois, "após o relatório da Comissão Sindicante, que decidiu pelo arquivamento da Sindicância, o processo seguiu para um segundo parecer, desta vez elaborado por dois Assistentes jurídicos estranhos ao processo" -, postura, por sinal, vedada, sob pena, inclusive, de supressão de instância, visto que o Tribunal de origem não tem, dessa forma, oportunidade de se manifestar sobre os pontos inovadores. Por isso, inviável o presente recurso ordinário neste ponto. 7. No que remanesce, primeiro, diga-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já não mais discute a possibilidade da autoridade julgadora divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. [...] 2. A autoridade julgadora pode divergir da conclusão da comissão processante, para majorar ou diminuir a penalidade administrativa, desde que haja a devida fundamentação (cf. MS 15832/DF, ReI. Ministro Arnaldo Esteves Lima, primeira seção, DJe 01/08/2012; MS 20.290/DF, ReI. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23/09/2013), tal como ocorreu na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 43.774/MS, ReI. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014) Não prospera, pois, a alegada nulidade, por infringência ao art. 167, § 4º da Lei 8.112/90, advinda da ausência de motivação no ato da autoridade que, afastando a conclusão da Comissão Processante, resolveu, fundamentadamente, por aplicar a sanção de advertência. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o recurso que contra ela se insurge. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de outubro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator   (STJ , STJ - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 46540 DF 2014/0237440-7 ¿ Decisão Monocrática, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN)   DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM REINTEGRATÓRIA E REPARATÓRIA DE DANOS.PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE PENITENCIÁRIO DEMITIDO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO APÓS A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE AGRESSÃO FÍSICA A DETENTO.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO.DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCLUIU PELA DEMISSÃO DO APELANTE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, TENDO A AUTORIDADE COMPETENTE APONTADO AS PROVAS, FATOS E O DIREITO PELOS QUAIS HOUVE POR BEM EXCLUIR O AGENTE PENITENCIÁRIO DOS QUADROS DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ABRANGE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA APENAS PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NÃO PARA A ANÁLISE DE SEU MÉRITO.CONCLUSÕES APONTADAS NO RELATÓRIO DA COMISSÃO PROCESSANTE POSSUEM CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO. A AUTORIDADE JULGADORA NÃO SE ENCONTRA VINCULADA AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELA COMISSÃO.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1195410-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 18.11.2014)   (TJ-PR - APL: 11954106 PR 1195410-6 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 18/11/2014, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1474 11/12/2014)   O apelante, também, enfatiza que não houve motivação no ato impugnado. Ora, o Decreto em questão, fundamenta suas conclusões no Parecer da Consultoria Jurídica do Estado do Pará (fl.46), que ratificou todas os motivos de fato e de direito elencados pelo Delegado Geral da Polícia Civil, ao julgar o aludido PAD (fls.251/259). Isto significa dizer que o Decreto Demissionário acolheu tanto o Parecer da Consultoria, quanto a Decisão do Delegado da Polícia Civil, fazendo-os, portanto, parte integrante do ato demissório para fins de motivação.   Neste sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:   "O Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, adotado a orientação de que a autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua consultoria jurídica, servindo como elemento integrador do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo realizado" (STJ - 3 S. - MS 8.496/DF - Rei. Hélio Quaglia Barbosa-DJ 24.11.2004).   Nesta esteira, também, vem se manifestando a Jurisprudência:   MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO. ADVOGADO DO ACUSADO. TERMO DE INDICIAMENTO. PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA. PARTE INTEGRANTE DO ATO DEMISSÓRIO. MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DESNECESSIDADE. MEMBRO DA COMISSÃO. PRESIDENTE COM IDÊNTICO NÍVEL DO ACUSADO. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PERÍCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Cabe ao Presidente da República a organização e funcionamento da administração federal, podendo delegar essa atribuição, conforme dispõe o art. 84, parágrafo único, da Constituição Federal. 2. Não há previsão normativa alguma que confira a prerrogativa ao advogado de presenciar o depoimento de outros acusados, no mesmo processo administrativo disciplinar, assim como de formular questões ao seu próprio constituinte. 3. Ausente irregularidade no termo de indiciamento, porquanto as Comissões Processantes descreveram, pormenorizadamente, as condutas nas quais o servidor incorreu, assim como as tipificaram. 4. A autoridade julgadora pode acatar o parecer de sua Consultoria Jurídica, servindo aquele como elemento integrador do ato demissionário, sem que isso vicie o procedimento administrativo realizado. 5. "Ao motivar a imposição da pena, o administrador não se está despojando da discricionariedade que lhe é conferida em matéria disciplinar. Está, apenas, legalizando essa discricionariedade, visto que a valoração dos motivos é matéria reservada privativamente à sua consideração, sem que outro Poder possa rever o mérito de tais motivos. O próprio Judiciário deter-se-á no exame material e jurídico dos motivos invocados, sem lhes adentrar a substância administrativa" (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", ed. Malheiros, São Paulo, 1998, 23ª edição, p. 111/112). 6. A falta de intimação pessoal do acusado acerca do resultado do julgamento e da decisão impugnada não tem o poder de nulificar os processos administrativos disciplinares. 7. Segundo estampa o art. 149 da Lei n. 8.112/90, apenas o Presidente da Comissão Processante deverá ocupar cargo efetivo superior ou do mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. 8. Quanto à infringência, pelas Comissões Processantes, do direito constitucional do acusado de permanecer calado, tendo em vista que aquela o advertiu que o silêncio poderia constituir elemento de convicção da autoridade julgadora, infere-se que tal agir não induziu o acusado a se auto-acusar ou a confessar, pelo que há de prevalecer o princípio "pas de nullité sans grief", segundo o qual não se declara a nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo. 9. O impetrante foi cientificado da realização da perícia, o que leva a concluir que, se não formulou quesitos nem indicou assistente técnico, assim deixou de fazer por sua conta e risco. 10. A ação disciplinar prescreve em 5 (cinco) anos quando as infrações forem puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão. A prescrição tem como março inicial a ciência pela Administração dos fatos que se têm como irregulares. Inteligência do art. 142, I, c/c § 1º, da Lei n. 8.112/90   (STJ - MS: 8496 DF 2002/0077154-5, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 10/11/2004, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 24.11.2004 p. 225 RSTJ vol. 189 p. 465)   Apelação Cível. Ação Ordinária. Ato Administrativo. Servidor Público. Pretensão do autor, investigador da Polícia Civil, de obter declaração de nulidade do ato administrativo que o demitiu do serviço público. Ação julgada improcedente na origem. Ato demissionário que se limitou a acolher parecer exarado pelo órgão técnico competente. Vício de motivação inexistente. Precedentes do STJ. Inquérito policial arquivado que se referia a fato diverso daquele pelo qual foi o autor punido disciplinarmente. Consideração, no mais, da independência entre as instâncias penal, civil e administrativa. Lei Complementar Estadual n.º 207/79 que em seu art. 74, inc. II, trata de conceito legal indeterminado,autorizando a Administração, dentro dos limites impostos pela razoabilidade, a definir o que entende por "procedimento irregular, de natureza grave". Conveniência e oportunidade na aplicação de determinada sanção que escapa à análise do Judiciário, por pertencer ao mérito do ato administrativo. Ilegalidade do ato não configurada. Sentença mantida.Recurso não provido.   (TJ-SP , Relator: Rui Stoco, Data de Julgamento: 09/08/2010, 4ª Câmara de Direito Público)   Ademais, destaco que a penalidade imposta ao apelante, conforme exposto, está prevista na lei, não tendo havido violação aos princípios constitucionais, sendo a pena de demissão uma consequência da gravidade da conduta praticada. Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por DAMILTON FARIAS DA SILVA Furtado, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme previsão expressa do art. 557, do CPC.   Custas ex lege.   Condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, suspendo-os, face o mesmo ser beneficiário da justiça gratuita.   P.R.I.   Belém (PA), 16 de abril de 2015.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO (2015.01290220-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-23, Publicado em 2015-04-23)

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 23/04/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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