TJPA 0001461-84.2012.8.14.0401
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Hildebrando Roberto Moura Macedo, por ter praticado o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente A. J. C. F., que teve sua bicicleta furtada pelo acusado, fato este ocorrido em 26/01/2012. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 45/51), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 56/57), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 26/02/2014. Na mesma data determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 192/196, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, o menor, vítima, deixou sua bicicleta presa por uma corrente com um cadeado em um poste e o acusado, ao perceber que a res não estava mais sendo vigiada, arrombou o cadeado e subtraiu o bem, vindo após a vítima a persegui-lo gritando pega ladrão, momento em que o denunciado foi interceptado por populares. Ora, na situação apresentada, em momento algum verifico que o acusado aproveitou-se de uma possível vulnerabilidade da parte ofendida, e sim, aproveitou-se que o bem não estava mais sendo vigiado, pois estava preso por uma corrente com cadeado, e subtraiu o mesmo após arrombar o cadeado, situação esta que poderia acontecer com qualquer pessoa, menor ou não, diferente de uma situação hipotética onde o larápio, aproveitando que uma criança encontra-se sozinha, retira o bem de suas mãos, pois sabe que nenhuma reação esse menor poderia esboçar, existindo nesse caso hipotético, vulnerabilidade da vítima, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum, e não pela Especializada. Por todo o exposto, corroborando o ilustre Parecer Ministerial, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 09 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04532646-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
Ementa
Trata-se de Conflito Negativo de Competência, instaurado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, em face do Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca da Capital, por entender ser deste último a competência para processar e julgar o feito, em face das regras gerais de definição de competência. Consta dos autos que foi oferecida denuncia acusatória em face de Hildebrando Roberto Moura Macedo, por ter praticado o crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, em que foi vítima o adolescente A. J. C. F., que teve sua bicicleta furtada pelo acusado, fato este ocorrido em 26/01/2012. O Juízo da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes declinou da competência para processar e julgar o feito (fls. 45/51), por entender que o crime não foi cometido em razão da vulnerabilidade da vítima ser menor. Distribuído o feito ao MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém, esse suscitou o presente conflito (fls. 56/57), por entender, em suma, diante dos termos da Lei Estadual n.º 6.709/2005, que a competência é do Juízo Especializado. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, tendo dado entrada em meu gabinete no dia 26/02/2014. Na mesma data determinei vista ao Procurador Geral de Justiça, para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Marcos Antônio Ferreira das Neves, Procurador Geral de Justiça, às fls. 192/196, manifestado-se pela improcedência do Conflito, e declarar como competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, para processar e julgar o feito. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado contra adolescente nesta Capital: se da Vara Penal Comum ou da Vara Especializada. A Lei n.º 6.709/2005 criou Vara Especializada na Comarca de Belém, para processar e julgar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, sem distinção de sua natureza, a qual em seu art. 1º dispõe: Art. 1º Fica criada, na Comarca de Belém, Estado do Pará, uma Vara Criminal Privativa para o processamento dos Crimes contra Crianças e Adolescentes. Ocorre que no dia 22 de abril de 2014, foi publicada, no Diário de Justiça do Estado, a Resolução nº 009/2014-GP, que criou a Súmula nº 13 que possui a seguinte redação: A Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes é competente para julgar delitos praticados com o dolo de abusar da situação de vulnerabilidade do menor, e não simplesmente contra vítimas menores de 18 anos, critério objetivo que dificulta a efetiva prestação da tutela jurisdicional especializada. Com base nisso, entendo que, no presente caso, a idade da vítima e sua vulnerabilidade não foram levadas em consideração para o cometimento do crime, a justificar a competência da Vara Especializada para julgar o feito, posto que conforme a situação fática apresentada, o menor, vítima, deixou sua bicicleta presa por uma corrente com um cadeado em um poste e o acusado, ao perceber que a res não estava mais sendo vigiada, arrombou o cadeado e subtraiu o bem, vindo após a vítima a persegui-lo gritando pega ladrão, momento em que o denunciado foi interceptado por populares. Ora, na situação apresentada, em momento algum verifico que o acusado aproveitou-se de uma possível vulnerabilidade da parte ofendida, e sim, aproveitou-se que o bem não estava mais sendo vigiado, pois estava preso por uma corrente com cadeado, e subtraiu o mesmo após arrombar o cadeado, situação esta que poderia acontecer com qualquer pessoa, menor ou não, diferente de uma situação hipotética onde o larápio, aproveitando que uma criança encontra-se sozinha, retira o bem de suas mãos, pois sabe que nenhuma reação esse menor poderia esboçar, existindo nesse caso hipotético, vulnerabilidade da vítima, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser o feito processado e julgado pela Vara Comum, e não pela Especializada. Por todo o exposto, corroborando o ilustre Parecer Ministerial, conheço do conflito e julgo improcedente, mantendo a competência da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. P. R. I. Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Belém, 09 de maio de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04532646-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
12/05/2014
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2014.04532646-68
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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