TJPA 0001463-04.2014.8.14.0201
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0001463-04.2014.8.14.0201. COMARCA: BELÉM/PA - DISTRO DE ICOARACI. APELANTE: VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e INPAR PROJETO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAFHUZ VEZZI - OAB/SP 228.213; CARLOS ALBERTO CÂMARA DE SOUZA JUNIOR - OAB/PA N. 14.908; LENNON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA - OAB/14.618; GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO - OAB/PA N. 14.943; e JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR - OAB/PA N. 18.726. APELADO: IVAN PINHEIRO TAVARES JUNIOR. ADVOGADO: LENICE PINHEIRO MENDES - OAB/PA N. 8.715. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO, ANTE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS JÁ TRANSCORRIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que, deferido pedido de recuperação judicial, suspendem-se as execuções em curso contra a empresa recuperanda, podendo este prazo, eventualmente, ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, tendo em vista as dificuldades inerentes ao próprio procedimento de recuperação. (AgInt nos EDcl no REsp 1323788/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016); II. No caso, através de informações do próprio recorrente, constata-se que o termo ad quem da suspensão do processo ocorreu em 20.07.2017, motivo pelo qual não paira sobre referidos autos qualquer causa suspensiva; III. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que as empresas apeladas integram um mesmo grupo econômico, não sendo obrigados os consumidores a conhecer ou identificar as referidas empresas, que se enquadram como fornecedoras de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; IV. No mérito, o recorrente sustenta que o atraso da obra decorreu pela dificuldade enfrentada pela construção civil, em razão da ausência de mão-de-obra especializada, sem acostar aos autos qualquer documento que permita verificar esta alegação; V. De acordo com entendimento do C. STJ, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do devedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador; VI. No tocante ao dano moral, este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedente no qual ¿é possível cogitar a existência de dano moral nas ações em que se questiona atraso na entrega do empreendimento, desde que o atraso seja considerável e não se refira a poucos meses¿; VII. Na hipótese, o contrato particular de compromisso de venda e compra da unidade autônoma foi assinado em 28/05/2011, com a data prevista para a entrega das chaves da unidade autônoma em Dezembro de 2012 (fls. 31), prorrogável por mais 180 (cento e oitenta), e até a data da prolação da sentença, em 06 de novembro de 2014, ainda não havia sido concluído; VIII. Assim, entendo que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, tendo o dano se mostrado evidente, pois além do atraso ser injustificado, o recorrido ficou aguardando mais de dois anos, sem que o imóvel fosse entregue; IX. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e INPAR PROJETO IMOBILIÁRIO LTDA perante esta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, atacando a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI (fls. 321/336) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, I, do CPC e condenou solidariamente as rés PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para: a) Ao pagamento de indenização por dano moral no montante equivalente a vinte salários mínimos, ou seja, R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; b) Ao pagamento de aluguel pelos lucros cessantes correspondente a 1% (um por cento) sobre o preço da venda do imóvel que consta no quadro de resumo F.1 (fls. 31), sendo este devido a partir de 01/06/2013 até o dia da efetiva entrega das chaves, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação; Por fim, o nobre magistrado julgou improcedente o pedido de nulidade das cláusulas contratuais requeridas pelo autor. Em suas razões (fls. 337/358) o recorrente sustenta inicialmente a ilegitimidade passiva da apelante VIVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. No mérito, sustenta a não caracterização da responsabilidade civil, com a inexistência dos lucros cessantes, sustentando que durante a execução das obras as apelantes se depararam com uma situação inesperada e imprevisível que obstou o prosseguimento da construção em seu curso regular, qual seja, a falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com um empreendimento do porte do Empreendimento Condomínio Total Life Club Home. Por derradeiro, sustenta o não cabimento dos danos morais. Contrarrazões às fls. 372/395. Os presentes autos foram distribuídos neste Egrégio Tribunal de Justiça em 19/06/2015 (fls. 403) à relatoria do ilustre Des. Roberto Gonçalves de Moura. Consta petições nos autos da recorrente PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA acostando aos autos Contrato de Compra e Venda da Unidade isolada vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária, o que demonstra que o autor já está habilitado ao recebimento das chaves do apartamento 1.403, do Residencial Summer Total Life, Torre Maguari 2ª, faltando apenas os procedimentos de registro de contrato e pagamento de taxas cartorárias e ITBI, esta últimas de responsabilidade do requerente (fls. 237/446). Após, tendo em vista a Emenda Regimental nº 05/2016, o nobre Relator determinou a redistribuição do feito, ante a opção deste Desembargador em compor as turmas de direito público (fls. 449). Por derradeiro, consta nova petição da recorrente requerendo a suspensão da ação, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fls. 450/455), ressaltando que o termo ad quem ocorrerá em 20/07/2017 (fls. 459). Os autos foram redistribuídos à relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura em 08.06.2018 (fls. 519). Por fim, o processo supramencionado foi redistribuído à minha Relatoria em 21.09.2017, nos termos da Portaria n. 3774/2007 c/c art. 2º da Ordem de Serviço n. 01/2017, sendo os autos conclusos em 14.11.2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, no tocante ao pedido de suspensão do processo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, destaco que o C. STJ já se manifestou no sentido de que: ¿A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que, deferido pedido de recuperação judicial, suspendem-se as execuções em curso contra a empresa recuperanda, podendo este prazo, eventualmente, ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, tendo em vista as dificuldades inerentes ao próprio procedimento de recuperação¿ (AgInt nos EDcl no REsp 1323788/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) No caso, através de informações do próprio recorrente, constata-se que o termo ad quem da suspensão do processo ocorreu em 20.07.2017, motivo pelo qual não paira sobre referidos autos qualquer causa suspensiva. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, entendo que a mesma deva ser REJEITADA, pois as empresas apeladas integram um mesmo grupo econômico, não tendo os consumidores a obrigação de conhecer e/ou identificar as referidas empresas. Neste sentido, transcrevo precedente de Tribunal Pátrio envolvendo a mesma matéria posta nos autos: PROCESSO CIVIL E CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO DE OBRA. ILEGITIMIDADE DE PARTE NO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 330, I DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS DA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES E A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. MORA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR BEM AQUILATADO AO CASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Integrando as empresas Apeladas um mesmo de grupo econômico, os consumidores não são obrigados a conhecer ou identificar as referidas empresas, principalmente quando a logomarca "VIVER" tanto é usada pela empresa Inpar quanto pela Viver Incorporadora, ambas podem formar o polo passivo de ação, como acontece no caso concreto, em face da aplicação da teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como acontece no caso concreto, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, conforme inteligência do art. 330 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Afigura-se lícita a cláusula de tolerância de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda durante a fase de projeto ou início da construção, diante das previsões corriqueiras nesse tipo de contrato, salvo se restar evidenciado que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que não acontece no presente caso. 4 - Ainda que o atraso da obra seja exacerbado, não se deve congelar o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa do comprador e de afrontar a equivalência econômica das obrigações e a recomposição do valor da moeda, devendo a atualização seguir os moldes do STJ, qual seja: INCC/FGV, até o último dia da cláusula de tolerância de 180 dias; A partir desta data e até o efetivo pagamento do saldo devedor, incidirá o IPCA, salvo se o INCC/FGV for menor; O vencimento da obrigação do saldo devedor passa a ser o primeiro dia útil do mês seguinte à entrega das chaves, incidindo juros de mora e multa moratória a partir do descumprimento desta obrigação, seguindo a regra do contrato. 5 - Uma vez ultrapassado o prazo da cláusula de tolerância de 180 dias, impõe-se o dever de indenizar o consumidor a título de lucros cessantes de quantia equivalente a 0,5 do valor do imóvel previsto no contrato, devendo acontecer a partir do mês seguinte ao da cessação da cláusula de tolerância, com correção mensal pelo INCC até a data do pagamento, com juros de mora de 1%, devidos a partir do vencimento de cada aluguel, estipulado como último dia de cada mês, conforme consta da sentença. 6 - A demora exagerada para a entrega do imóvel, além do prazo de tolerância de 180 dias, sem a ocorrência de caso fortuito/força maior, tida como excludente de responsabilidade, ultrapassa em muito, os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual causando desgastes emocionais e expectativas frustradas ao consumidor, devendo a construtora ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor lesionados, consoante o disposto no art. 5º, V, X, da CF/88 e nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Deve-se permitir a entrada do comprador ao imóvel na fase de acabamento da obra, desde que essa visitação não ponha em risco a sua segurança e de terceiros. 8 - Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido e logrado êxito na apelação quanto aos danos morais. 9 - Recurso da Autora parcialmente provido e negado provimento ao recurso da parte Ré. 10 - Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3129266 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2016) Destaco também jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA OBRA. PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. ATRASO NA OBRA. EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGIR TEMERÁRIO NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apelante é responsável solidária juntamente com a construtora pelo atraso injustificado na obra, uma vez que intermediou o negócio e, portanto, se enquadra como fornecedora do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É possível cogitar da existência de dano moral na ações em que se questiona atraso na entrega do empreendimento, desde que o atraso seja considerável e não se refira a poucos meses. Na hipótese, a entrega do empreendimento estava marcada para 30 de setembro de 2008, prorrogável por 180 dias, mas até a data da prolação da sentença, em 05 de fevereiro de 2015, ainda não havia sido concluído. Desse modo, no caso concreto, o atraso na obra ultrapassou o mero aborrecimento. A perturbação, o dano, se mostra evidente, pois além do atraso ser injustificado, as requeridas não deram nenhuma previsão de entrega do bem, mesmo já tendo se passado quase sete anos da data prevista. Arremata-se, ainda, a quebra dos deveres anexos ao contrato, tais como lealdade, boa-fé e colaboração. Sem falar no abuso de direito, decorrente do descaso da parte. Apesar do abalo moral sofrido, decorrente do atraso considerável, penso que o valor de R$40.000,00 encontra-se excessivo, pois se refere a quase metade do valor do bem, o qual foi contratado no valor inicial de R$101.264,00. Desta feita, penso que a quantia de R$20.000,00 encontra-se justa e se coaduna com a extensão do dano causado. No que concerne a condenação em multa por litigância de má-fé, não subsistem razões para reforma da decisão, pois verifico que, de fato, a apelante agiu de má-fé quando indiciou bens imóveis que não era de sua propriedade. Não bastasse tal fato, posteriormente indicou outro bem e o vendeu em seguida. Tal comportamento demonstra o descaso do recorrente por este Poder Judiciário e um agir temerário no processo, configurando-se a hipótese do artigo 17, V, do CPC/73. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a decisão de primeiro grau apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de dano moral. (TJPA. 2017.03809222-12, 180.190, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-06) ASSIM, REJEITO a preliminar arguida. No tocante ao mérito, destaco que o recorrente tenta se eximir de sua reponsabilidade, sustentando que durante a execução das obras as apelantes se depararam com uma situação inesperada e imprevisível que obstou o prosseguimento da construção em seu curso regular, qual seja, a falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com um empreendimento do porte do Empreendimento Condomínio Total Life Club Home. Entretanto, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois a ausência de mão de obra e material não constitui fato apto a configurar a força maior ou caso fortuito. De acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a imprevisibilidade constitui fator determinante do caso fortuito e da força maior, elemento este absolutamente ausente nas alegações da recorrente, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos da obra ante a experiência no ramo, cabendo, portanto, ao empresário adaptar-se a essas situações, criando mecanismos de superação dessas dificuldades. Cabe ressaltar que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empresário, posto que, segundo a teoria do risco, aquele que aufere o lucro deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes, não sendo admissível transferir ao consumidor sobreditos riscos decorrentes da atividade do empreendedor, por se tratar de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇ¿O IMOBILIÁRIA. ALEGAÇ¿O DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇ¿O DA LEGISLAÇ¿O CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENS¿O DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. N¿O CONFIGURAÇ¿O. PRETENS¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE N¿O TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇ¿O AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. N¿O CARACTERIZAÇ¿O. CULPA DE TERCEIRO. N¿O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 2. Ausente o interesse recursal das recorrentes em relação à inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese dos autos. Acórdão que não decidiu a lide com base em normas de proteção e defesa do consumidor, nem tampouco considerou estar a recorrida em situação de hipossuficiência. 3. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes quanto à necessidade de suspensão do processo, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial quanto à questão. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão do autor não cuida de anulação dos compromissos de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da cláusula que previu o prazo de entrega das unidades. Desse modo, inaplicável aos autos o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. 6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) No mesmo sentido, cito recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INCONTESTÁVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMOS ADITIVOS. ALTERAÇ¿O DA DATA DA ENTREGA DA OBRA. AJUSTE BILATERAL. CLÁUSULA REDIGIDA EM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COAÇ¿O. PACTUAÇ¿O QUE BENEFICIOU AMBOS OS CONTRATANTES. CASUÍSTICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE MÁ-FE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. N¿O OCORRÊNCIA. A ALEGAÇ¿O DE GREVES, CHUVAS PROLONGADAS, FALTA DE M¿O-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL N¿O SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇ¿O DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL N¿O ENSEJA REPARAÇ¿O. PECULIARIDADE DO CASO. ATRASO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SITUAÇ¿O EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.00984652-94, 144.270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado em 25/03/2015) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇ¿O DE FAZER E INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. N¿O CONFIGURADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. RESSARCIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O. PRESENTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A entrega do habite-se e o efetivo recebimento do imóvel em questão pelos agravados, sequer haviam ocorrido à época em que foi proferida a decisão agravada. Logo, não há como levar em consideração tais fatos, já que não contribuíram para a formação do convencimento do Juízo sobre os requisitos necessários ao deferimento do pleito de tutela antecipada formulado pelos autores/agravados; 2- A alegação de ausência de mão de obra, greve e chuva não configuram força maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista sua previsibilidade, além de que o risco do empreendido não pode ser compartilhado com o consumidor. 3- O contrato de aluguel e os respectivos comprovantes de pagamento são provas inequívocas da verossimilhança das alegações dos autores/agravados, em sede de tutela antecipada, quanto ao direito de ressarcimento dos prejuízos financeiros que serão suportados por conta da mora na entrega do bem imóvel adquirido da agravante; 4- O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos agravados configura-se diante dos prejuízos despendidos com o pagamento de alugueis de sua moradia, onde residem enquanto aguardam a entrega efetiva do empreendimento, e cuja mora não lhes pode ser atribuída em decorrência do atraso na entrega do imóvel pela construtora agravante; 5- Diante do reconhecimento, pelo STJ, de que a correção monetária do saldo devedor é apenas um mero fator de atualização da moeda, bem ainda, que seu afastamento altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para determinar que seja aplicado o INCC, previsto em contrato, para correção do saldo devedor até a data limite para entrega da obra, e a após, deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE, salvo se o INCC for menor; 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para restabelecer a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até abril de 2011, e a partir daí, que seja aplicado o IPCA, até a data efetiva da entrega das chaves, salvo se o INCC for menor, nos termos da fundamentação. No mais, mantendo-se a decisão agravada. (2015.01557951-07, 145.776, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-11) Desta forma, ancorado nos fundamentos supramencionados entendo restar comprovado a responsabilidade civil das recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual passo a analisar a questão atinente aos lucros cessantes. E neste caso, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à inadimplência dos agravados, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. "No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização do bem" (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086182/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram causa ao atraso na entrega das chaves. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 2. No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização do bem. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Por derradeiro, no tocante ao dano moral, entendo que o atraso na obra ultrapassou o mero aborrecimento, tendo a perturbação e o dano se mostrando evidente, posto que da análise dos autos observa-se que o contrato particular de compromisso de venda e compra da unidade autônoma foi assinado em 28/05/2011, com a data prevista para a entrega das chaves da unidade autônoma em Dezembro de 2012 (fls. 31), prorrogável por mais 180 (cento e oitenta), e até a data da prolação da sentença, em 06 de novembro de 2014, ainda não havia sido concluído, tendo o contrato sido assinado somente em 18.05.2016 (fls. 433/446). No tocante ao dano moral, destaco entendimento do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES DO IMÓVEL. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA. MONTANTE. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O col. Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais. Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Neste mesmo sentido, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: ¿o atraso na obra ultrapassou o mero aborrecimento. A perturbação, o dano, se mostra evidente, pois além do atraso ser injustificado, as requeridas não deram nenhuma previsão de entrega do bem, mesmo já tendo se passado quase sete anos da data prevista. Arremata-se, ainda, a quebra dos deveres anexos ao contrato, tais como lealdade, boa-fé e colaboração. Sem falar no abuso de direito, decorrente do descaso da parte¿ (TJPA. 2017.03809222-12, 180.190, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-06). ASSIM, ancorado nos fundamentos supramencionados, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 05 de março de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00836988-37, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0001463-04.2014.8.14.0201. COMARCA: BELÉM/PA - DISTRO DE ICOARACI. APELANTE: VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e INPAR PROJETO IMOBILIÁRIO LTDA. ADVOGADO: THIAGO MAFHUZ VEZZI - OAB/SP 228.213; CARLOS ALBERTO CÂMARA DE SOUZA JUNIOR - OAB/PA N. 14.908; LENNON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA - OAB/14.618; GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO - OAB/PA N. 14.943; e JORGE LUIZ FREITAS MARECO JUNIOR - OAB/PA N. 18.726. APELADO: IVAN PINHEIRO TAVARES JUNIOR. ADVOGADO: LENICE PINHEIRO MENDES - OAB/PA N. 8.715. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S à O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO REQUERENDO A SUSPENSÃO DO FEITO, ANTE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS JÁ TRANSCORRIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL E INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que, deferido pedido de recuperação judicial, suspendem-se as execuções em curso contra a empresa recuperanda, podendo este prazo, eventualmente, ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, tendo em vista as dificuldades inerentes ao próprio procedimento de recuperação. (AgInt nos EDcl no REsp 1323788/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016); II. No caso, através de informações do próprio recorrente, constata-se que o termo ad quem da suspensão do processo ocorreu em 20.07.2017, motivo pelo qual não paira sobre referidos autos qualquer causa suspensiva; III. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, destaca-se que as empresas apeladas integram um mesmo grupo econômico, não sendo obrigados os consumidores a conhecer ou identificar as referidas empresas, que se enquadram como fornecedoras de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; IV. No mérito, o recorrente sustenta que o atraso da obra decorreu pela dificuldade enfrentada pela construção civil, em razão da ausência de mão-de-obra especializada, sem acostar aos autos qualquer documento que permita verificar esta alegação; V. De acordo com entendimento do C. STJ, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do devedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador; VI. No tocante ao dano moral, este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedente no qual ¿é possível cogitar a existência de dano moral nas ações em que se questiona atraso na entrega do empreendimento, desde que o atraso seja considerável e não se refira a poucos meses¿; VII. Na hipótese, o contrato particular de compromisso de venda e compra da unidade autônoma foi assinado em 28/05/2011, com a data prevista para a entrega das chaves da unidade autônoma em Dezembro de 2012 (fls. 31), prorrogável por mais 180 (cento e oitenta), e até a data da prolação da sentença, em 06 de novembro de 2014, ainda não havia sido concluído; VIII. Assim, entendo que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, tendo o dano se mostrado evidente, pois além do atraso ser injustificado, o recorrido ficou aguardando mais de dois anos, sem que o imóvel fosse entregue; IX. APLICAÇÃO DO ART. 133, XI, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e INPAR PROJETO IMOBILIÁRIO LTDA perante esta Egrégia Corte de Justiça, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, atacando a decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DISTRITAL CÍVEL DE ICOARACI (fls. 321/336) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do art. 269, I, do CPC e condenou solidariamente as rés PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA e VIVER DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para: a) Ao pagamento de indenização por dano moral no montante equivalente a vinte salários mínimos, ou seja, R$ 14.480,00 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação; b) Ao pagamento de aluguel pelos lucros cessantes correspondente a 1% (um por cento) sobre o preço da venda do imóvel que consta no quadro de resumo F.1 (fls. 31), sendo este devido a partir de 01/06/2013 até o dia da efetiva entrega das chaves, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do ajuizamento da ação; Por fim, o nobre magistrado julgou improcedente o pedido de nulidade das cláusulas contratuais requeridas pelo autor. Em suas razões (fls. 337/358) o recorrente sustenta inicialmente a ilegitimidade passiva da apelante VIVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A. No mérito, sustenta a não caracterização da responsabilidade civil, com a inexistência dos lucros cessantes, sustentando que durante a execução das obras as apelantes se depararam com uma situação inesperada e imprevisível que obstou o prosseguimento da construção em seu curso regular, qual seja, a falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com um empreendimento do porte do Empreendimento Condomínio Total Life Club Home. Por derradeiro, sustenta o não cabimento dos danos morais. Contrarrazões às fls. 372/395. Os presentes autos foram distribuídos neste Egrégio Tribunal de Justiça em 19/06/2015 (fls. 403) à relatoria do ilustre Des. Roberto Gonçalves de Moura. Consta petições nos autos da recorrente PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA acostando aos autos Contrato de Compra e Venda da Unidade isolada vinculada a empreendimento e mútuo com obrigações e Alienação Fiduciária, o que demonstra que o autor já está habilitado ao recebimento das chaves do apartamento 1.403, do Residencial Summer Total Life, Torre Maguari 2ª, faltando apenas os procedimentos de registro de contrato e pagamento de taxas cartorárias e ITBI, esta últimas de responsabilidade do requerente (fls. 237/446). Após, tendo em vista a Emenda Regimental nº 05/2016, o nobre Relator determinou a redistribuição do feito, ante a opção deste Desembargador em compor as turmas de direito público (fls. 449). Por derradeiro, consta nova petição da recorrente requerendo a suspensão da ação, conforme determinado pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (fls. 450/455), ressaltando que o termo ad quem ocorrerá em 20/07/2017 (fls. 459). Os autos foram redistribuídos à relatoria da Desa. Gleide Pereira de Moura em 08.06.2018 (fls. 519). Por fim, o processo supramencionado foi redistribuído à minha Relatoria em 21.09.2017, nos termos da Portaria n. 3774/2007 c/c art. 2º da Ordem de Serviço n. 01/2017, sendo os autos conclusos em 14.11.2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Pois bem, no tocante ao pedido de suspensão do processo pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, destaco que o C. STJ já se manifestou no sentido de que: ¿A jurisprudência da Segunda Seção desta Corte é no sentido de que, deferido pedido de recuperação judicial, suspendem-se as execuções em curso contra a empresa recuperanda, podendo este prazo, eventualmente, ultrapassar o limite de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005, tendo em vista as dificuldades inerentes ao próprio procedimento de recuperação¿ (AgInt nos EDcl no REsp 1323788/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 12/12/2016) No caso, através de informações do próprio recorrente, constata-se que o termo ad quem da suspensão do processo ocorreu em 20.07.2017, motivo pelo qual não paira sobre referidos autos qualquer causa suspensiva. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A, entendo que a mesma deva ser REJEITADA, pois as empresas apeladas integram um mesmo grupo econômico, não tendo os consumidores a obrigação de conhecer e/ou identificar as referidas empresas. Neste sentido, transcrevo precedente de Tribunal Pátrio envolvendo a mesma matéria posta nos autos: PROCESSO CIVIL E CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO DE OBRA. ILEGITIMIDADE DE PARTE NO POLO PASSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DO ART. 330, I DO CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. PRAZO DE PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS DA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGALIDADE. CLÁUSULA CONVENCIONAL. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA A EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES E A RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. MORA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES E MULTA MORATÓRIA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR BEM AQUILATADO AO CASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Integrando as empresas Apeladas um mesmo de grupo econômico, os consumidores não são obrigados a conhecer ou identificar as referidas empresas, principalmente quando a logomarca "VIVER" tanto é usada pela empresa Inpar quanto pela Viver Incorporadora, ambas podem formar o polo passivo de ação, como acontece no caso concreto, em face da aplicação da teoria da aparência. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2 - Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como acontece no caso concreto, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, conforme inteligência do art. 330 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Afigura-se lícita a cláusula de tolerância de 180 dias nos contratos de promessa de compra e venda durante a fase de projeto ou início da construção, diante das previsões corriqueiras nesse tipo de contrato, salvo se restar evidenciado que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que não acontece no presente caso. 4 - Ainda que o atraso da obra seja exacerbado, não se deve congelar o saldo devedor, sob pena de enriquecimento sem causa do comprador e de afrontar a equivalência econômica das obrigações e a recomposição do valor da moeda, devendo a atualização seguir os moldes do STJ, qual seja: INCC/FGV, até o último dia da cláusula de tolerância de 180 dias; A partir desta data e até o efetivo pagamento do saldo devedor, incidirá o IPCA, salvo se o INCC/FGV for menor; O vencimento da obrigação do saldo devedor passa a ser o primeiro dia útil do mês seguinte à entrega das chaves, incidindo juros de mora e multa moratória a partir do descumprimento desta obrigação, seguindo a regra do contrato. 5 - Uma vez ultrapassado o prazo da cláusula de tolerância de 180 dias, impõe-se o dever de indenizar o consumidor a título de lucros cessantes de quantia equivalente a 0,5 do valor do imóvel previsto no contrato, devendo acontecer a partir do mês seguinte ao da cessação da cláusula de tolerância, com correção mensal pelo INCC até a data do pagamento, com juros de mora de 1%, devidos a partir do vencimento de cada aluguel, estipulado como último dia de cada mês, conforme consta da sentença. 6 - A demora exagerada para a entrega do imóvel, além do prazo de tolerância de 180 dias, sem a ocorrência de caso fortuito/força maior, tida como excludente de responsabilidade, ultrapassa em muito, os dissabores decorrentes de um mero inadimplemento contratual causando desgastes emocionais e expectativas frustradas ao consumidor, devendo a construtora ser responsabilizada pelos danos morais causados ao consumidor lesionados, consoante o disposto no art. 5º, V, X, da CF/88 e nos arts. 186, 187 e 927 do CC/2002, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Deve-se permitir a entrada do comprador ao imóvel na fase de acabamento da obra, desde que essa visitação não ponha em risco a sua segurança e de terceiros. 8 - Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido e logrado êxito na apelação quanto aos danos morais. 9 - Recurso da Autora parcialmente provido e negado provimento ao recurso da parte Ré. 10 - Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3129266 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 15/06/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2016) Destaco também jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA OBRA. PRESTADOR DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. ATRASO NA OBRA. EXCESSIVO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGIR TEMERÁRIO NO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A apelante é responsável solidária juntamente com a construtora pelo atraso injustificado na obra, uma vez que intermediou o negócio e, portanto, se enquadra como fornecedora do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. É possível cogitar da existência de dano moral na ações em que se questiona atraso na entrega do empreendimento, desde que o atraso seja considerável e não se refira a poucos meses. Na hipótese, a entrega do empreendimento estava marcada para 30 de setembro de 2008, prorrogável por 180 dias, mas até a data da prolação da sentença, em 05 de fevereiro de 2015, ainda não havia sido concluído. Desse modo, no caso concreto, o atraso na obra ultrapassou o mero aborrecimento. A perturbação, o dano, se mostra evidente, pois além do atraso ser injustificado, as requeridas não deram nenhuma previsão de entrega do bem, mesmo já tendo se passado quase sete anos da data prevista. Arremata-se, ainda, a quebra dos deveres anexos ao contrato, tais como lealdade, boa-fé e colaboração. Sem falar no abuso de direito, decorrente do descaso da parte. Apesar do abalo moral sofrido, decorrente do atraso considerável, penso que o valor de R$40.000,00 encontra-se excessivo, pois se refere a quase metade do valor do bem, o qual foi contratado no valor inicial de R$101.264,00. Desta feita, penso que a quantia de R$20.000,00 encontra-se justa e se coaduna com a extensão do dano causado. No que concerne a condenação em multa por litigância de má-fé, não subsistem razões para reforma da decisão, pois verifico que, de fato, a apelante agiu de má-fé quando indiciou bens imóveis que não era de sua propriedade. Não bastasse tal fato, posteriormente indicou outro bem e o vendeu em seguida. Tal comportamento demonstra o descaso do recorrente por este Poder Judiciário e um agir temerário no processo, configurando-se a hipótese do artigo 17, V, do CPC/73. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido para reformar a decisão de primeiro grau apenas no que concerne ao valor arbitrado a título de dano moral. (TJPA. 2017.03809222-12, 180.190, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-06) ASSIM, REJEITO a preliminar arguida. No tocante ao mérito, destaco que o recorrente tenta se eximir de sua reponsabilidade, sustentando que durante a execução das obras as apelantes se depararam com uma situação inesperada e imprevisível que obstou o prosseguimento da construção em seu curso regular, qual seja, a falta de mão de obra especializada e materiais de alta qualidade compatíveis com um empreendimento do porte do Empreendimento Condomínio Total Life Club Home. Entretanto, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois a ausência de mão de obra e material não constitui fato apto a configurar a força maior ou caso fortuito. De acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a imprevisibilidade constitui fator determinante do caso fortuito e da força maior, elemento este absolutamente ausente nas alegações da recorrente, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos da obra ante a experiência no ramo, cabendo, portanto, ao empresário adaptar-se a essas situações, criando mecanismos de superação dessas dificuldades. Cabe ressaltar que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empresário, posto que, segundo a teoria do risco, aquele que aufere o lucro deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes, não sendo admissível transferir ao consumidor sobreditos riscos decorrentes da atividade do empreendedor, por se tratar de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇ¿O. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇ¿O IMOBILIÁRIA. ALEGAÇ¿O DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇ¿O DA LEGISLAÇ¿O CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENS¿O DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. N¿O CONFIGURAÇ¿O. PRETENS¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE N¿O TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇ¿O AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. N¿O CARACTERIZAÇ¿O. CULPA DE TERCEIRO. N¿O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 2. Ausente o interesse recursal das recorrentes em relação à inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese dos autos. Acórdão que não decidiu a lide com base em normas de proteção e defesa do consumidor, nem tampouco considerou estar a recorrida em situação de hipossuficiência. 3. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes quanto à necessidade de suspensão do processo, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial quanto à questão. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão do autor não cuida de anulação dos compromissos de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da cláusula que previu o prazo de entrega das unidades. Desse modo, inaplicável aos autos o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. 6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) No mesmo sentido, cito recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANO MATERIAL. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. INCONTESTÁVEL ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. TERMOS ADITIVOS. ALTERAÇ¿O DA DATA DA ENTREGA DA OBRA. AJUSTE BILATERAL. CLÁUSULA REDIGIDA EM DESTAQUE. AUSÊNCIA DE COAÇ¿O. PACTUAÇ¿O QUE BENEFICIOU AMBOS OS CONTRATANTES. CASUÍSTICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE MÁ-FE DA CONSTRUTORA. DANOS MATERIAIS. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR. N¿O OCORRÊNCIA. A ALEGAÇ¿O DE GREVES, CHUVAS PROLONGADAS, FALTA DE M¿O-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL N¿O SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DO IMÓVEL. APLICAÇ¿O DA TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL N¿O ENSEJA REPARAÇ¿O. PECULIARIDADE DO CASO. ATRASO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DA RAZOABILIDADE. SITUAÇ¿O EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2015.00984652-94, 144.270, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/03/2015, Publicado em 25/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇ¿O ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C OBRIGAÇ¿O DE FAZER E INDENIZAÇ¿O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENTREGA DO HABITE-SE E TERMO DE RECEBIMENTO DO IMÓVEL. ANÁLISE PREJUDICADA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. N¿O CONFIGURADOS PREJUÍZOS FINANCEIROS. RESSARCIMENTO. PROVA INEQUÍVOCA, VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇ¿O. PRESENTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇ¿O. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. 1- A entrega do habite-se e o efetivo recebimento do imóvel em questão pelos agravados, sequer haviam ocorrido à época em que foi proferida a decisão agravada. Logo, não há como levar em consideração tais fatos, já que não contribuíram para a formação do convencimento do Juízo sobre os requisitos necessários ao deferimento do pleito de tutela antecipada formulado pelos autores/agravados; 2- A alegação de ausência de mão de obra, greve e chuva não configuram força maior capaz de eximir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, haja vista sua previsibilidade, além de que o risco do empreendido não pode ser compartilhado com o consumidor. 3- O contrato de aluguel e os respectivos comprovantes de pagamento são provas inequívocas da verossimilhança das alegações dos autores/agravados, em sede de tutela antecipada, quanto ao direito de ressarcimento dos prejuízos financeiros que serão suportados por conta da mora na entrega do bem imóvel adquirido da agravante; 4- O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor dos agravados configura-se diante dos prejuízos despendidos com o pagamento de alugueis de sua moradia, onde residem enquanto aguardam a entrega efetiva do empreendimento, e cuja mora não lhes pode ser atribuída em decorrência do atraso na entrega do imóvel pela construtora agravante; 5- Diante do reconhecimento, pelo STJ, de que a correção monetária do saldo devedor é apenas um mero fator de atualização da moeda, bem ainda, que seu afastamento altera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, deve ser reformada a decisão agravada, para determinar que seja aplicado o INCC, previsto em contrato, para correção do saldo devedor até a data limite para entrega da obra, e a após, deve ser substituído pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ? IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE, salvo se o INCC for menor; 6- Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para restabelecer a correção monetária do saldo devedor, pelo INCC até o prazo estipulado para a entrega do imóvel, já incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até abril de 2011, e a partir daí, que seja aplicado o IPCA, até a data efetiva da entrega das chaves, salvo se o INCC for menor, nos termos da fundamentação. No mais, mantendo-se a decisão agravada. (2015.01557951-07, 145.776, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-04, Publicado em 2015-05-11) Desta forma, ancorado nos fundamentos supramencionados entendo restar comprovado a responsabilidade civil das recorrentes pelo atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual passo a analisar a questão atinente aos lucros cessantes. E neste caso, a jurisprudência do C. STJ é no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes, quanto à inadimplência dos agravados, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. "No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização do bem" (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086182/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 05/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Tribunal a quo que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, afirmou ausente a comprovação de que tenham sido os autores quem deram causa ao atraso na entrega das chaves. Aplicação do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 2. No caso de atraso na entrega das chaves, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador, face a privação na utilização do bem. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 976.907/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) Por derradeiro, no tocante ao dano moral, entendo que o atraso na obra ultrapassou o mero aborrecimento, tendo a perturbação e o dano se mostrando evidente, posto que da análise dos autos observa-se que o contrato particular de compromisso de venda e compra da unidade autônoma foi assinado em 28/05/2011, com a data prevista para a entrega das chaves da unidade autônoma em Dezembro de 2012 (fls. 31), prorrogável por mais 180 (cento e oitenta), e até a data da prolação da sentença, em 06 de novembro de 2014, ainda não havia sido concluído, tendo o contrato sido assinado somente em 18.05.2016 (fls. 433/446). No tocante ao dano moral, destaco entendimento do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INDENIZAÇÃO DE ALUGUERES DO IMÓVEL. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. DIGNIDADE DO CONSUMIDOR ATINGIDA. MONTANTE. RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O col. Tribunal de origem, com base no substrato probatório dos autos, afastou a excludentes de responsabilidade e concluiu pelo dever de indenização dos alugueres pelo tempo de atraso na entrega da obra. 2. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto de contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 3 Analisando o acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais, no valor de dez mil reais. Esse montante atende aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1140098/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018) Neste mesmo sentido, destaco precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual: ¿o atraso na obra ultrapassou o mero aborrecimento. A perturbação, o dano, se mostra evidente, pois além do atraso ser injustificado, as requeridas não deram nenhuma previsão de entrega do bem, mesmo já tendo se passado quase sete anos da data prevista. Arremata-se, ainda, a quebra dos deveres anexos ao contrato, tais como lealdade, boa-fé e colaboração. Sem falar no abuso de direito, decorrente do descaso da parte¿ (TJPA. 2017.03809222-12, 180.190, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-09-06). ASSIM, ancorado nos fundamentos supramencionados, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 05 de março de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00836988-37, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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