TJPA 0001465-12.2010.8.14.0000
Habeas Corpus. Flagrante delito. Fiança. Decretação de prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Cabimento de Liberdade Provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória verificada. Inocorrência da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.. Ordem concedida. 1. A falta de fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de liberdade provisória corresponde ao constrangimento ilegal, pela segregação desnecessária do agente, não bastando a mera citação dos enunciados do art. 312 do CPP. 2. A medida cautelar da prisão preventiva não se mostra arrazoada se pautada somente na comoção social, posto que tal argumento não revela a necessidade imperativa de resguardar a ordem pública. 3. O cumprimento dos requisitos subjetivos alicerça a deferência do direito do réu de responder o processo em liberdade. 4. Ordem concedida.
(2010.02668761-63, 93.360, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-12-03)
Ementa
Habeas Corpus. Flagrante delito. Fiança. Decretação de prisão preventiva. Fundamentação inidônea. Cabimento de Liberdade Provisória. Indeferimento. Ausência de fundamentação na decisão interlocutória verificada. Inocorrência da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e garantia da futura aplicação da lei penal.. Ordem concedida. 1. A falta de fundamentação idônea e concreta para o indeferimento do pedido de liberdade provisória corresponde ao constrangimento ilegal, pela segregação desnecessária do agente, não bastando a mera citação dos enunciados do art. 312 do CPP. 2. A medida cautelar da prisão preventiva não se mostra arrazoada se pautada somente na comoção social, posto que tal argumento não revela a necessidade imperativa de resguardar a ordem pública. 3. O cumprimento dos requisitos subjetivos alicerça a deferência do direito do réu de responder o processo em liberdade. 4. Ordem concedida.
(2010.02668761-63, 93.360, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-04, Publicado em 2010-12-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/10/2010
Data da Publicação
:
03/12/2010
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2010.02668761-63
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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